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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DESPREZANDO OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSS...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:37:31

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DESPREZANDO OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. - DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça. - DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DESPREZANDO OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE. A teor do disposto no art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91, possível se mostra o emprego de valor abaixo do salário mínimo para fins de salário de contribuição quando a remuneração for proporcional aos dias trabalhados, motivo pelo qual não procede a tese revisional defendida pela parte autora nesta demanda (consistente exatamente em pleito para extirpar do cálculo de seu auxílio-doença as competências cujo salário de contribuição era inferior ao salário mínimo). - Dado provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1603094 - 0006880-76.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006880-76.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.006880-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147109 CRIS BIGI ESTEVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDEMARINHO DONISETE DE JESUS
ADVOGADO:SP221132 ALESSANDRO FAGUNDES VIDAL
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA BARBARA D OESTE SP
No. ORIG.:08.00.00268-8 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DESPREZANDO OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DESPREZANDO OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE. A teor do disposto no art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91, possível se mostra o emprego de valor abaixo do salário mínimo para fins de salário de contribuição quando a remuneração for proporcional aos dias trabalhados, motivo pelo qual não procede a tese revisional defendida pela parte autora nesta demanda (consistente exatamente em pleito para extirpar do cálculo de seu auxílio-doença as competências cujo salário de contribuição era inferior ao salário mínimo).
- Dado provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 08/08/2017 11:31:14



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006880-76.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.006880-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147109 CRIS BIGI ESTEVES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):VALDEMARINHO DONISETE DE JESUS
ADVOGADO:SP221132 ALESSANDRO FAGUNDES VIDAL
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA BARBARA D OESTE SP
No. ORIG.:08.00.00268-8 1 Vr SANTA BARBARA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 81/90) em face da r. sentença (fls. 78/79), submetida ao reexame necessário caso a condenação seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, que julgou procedente pedido para condenar o ente previdenciário a corrigir a renda mensal inicial do auxílio-doença titularizado pela parte autora desconsiderando os salários de contribuição inferiores ao mínimo (com o consequente pagamento dos valores apurados devidamente acrescidos de juros e de correção monetária), fixando verba honorária em 10% do valor da condenação (nos termos da Súm. 111/STJ).


Sustenta o ente público a procedência do cálculo administrativo do benefício debatido nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em desprezar eventuais salários de contribuição inferiores ao valor do salário mínimo.


Subiram os autos sem contrarrazões.


É o relatório.







VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


DO REEXAME NECESSÁRIO


O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).


Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. SENTENÇA DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. LEI 10.352/01 POSTERIOR À DECISÃO DO JUÍZO MONOCRÁTICO. 1. A incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é imperiosa quando a resolução do processo cognitivo for anterior à reforma engendrada pela Lei 10.352/2001, porquanto, à época, não havia a imposição do mencionado valor de alçada a limitar o cabimento da remessa oficial. (Precedentes: EREsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2006, DJ 04/09/2006; REsp 714.665/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009; REsp 1092058/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 01/06/2009; REsp 756.417/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2007, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 930.248/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2007, DJ 10/09/2007; REsp 625.224/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007; REsp 703.726/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 17/09/2007) 2. A adoção do princípio tempus regit actum, pelo art. 1.211 do CPC, impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova. Sob esse enfoque, a lei em vigor à data da sentença regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, a fortiori, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. 3. In casu, a sentença foi proferida em 19/11/1990, anteriormente, portanto, à edição da Lei 10.352/2001. 4. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para apreciação da remessa oficial. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1144079/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2011, DJe 06/05/2011).

Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".


DA REVISÃO REQUERIDA NESTA DEMANDA


Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela correção da renda mensal inicial de seu auxílio-doença (deferido em 19/02/2002 - fls. 12/14 e 48/50), argumentando pela impossibilidade de consideração dos salários de contribuição inferiores ao valor do salário mínimo.


Com efeito, no que tange ao tema controvertido tratado nesta demanda (qual seja, a possibilidade de inclusão como salário de contribuição de importância aquém do valor do salário mínimo vigente à época), cumpre trazer à colação a regra inserta no art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91, que prescreve que "o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês". Nesse diapasão, verifica-se a possibilidade do salário de contribuição ser inferior à importância do salário mínimo, situação que enseja a tomada da remuneração de acordo com as frações de tempo respectivas (como, por exemplo, seu valor diário). Assim, nota-se que o ordenamento jurídico não veda a utilização de frações do salário mínimo levado em consideração como salário de contribuição para fins de apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário sob o pálio da regra anteriormente mencionada, o que faz com que não tenha fundamento o pleito revisional postulado pela parte autora nesta demanda.


Destaque-se, por oportuno, que a jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal desautoriza o acolhimento da postulação autoral, conforme é possível ser aferido dos julgados que seguem:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. LEI Nº 8.212/91, ARTIGO 28, § 3º. 1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28). 2. Para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (Lei nº 8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99). 3. Nos termos do artigo 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91, o limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. 4. Apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial em conformidade com a legislação vigente à época do requerimento. 5. Apelação da autora não provida" (AC: 00554128620084039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, Data de Julgamento: 30/01/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO. DIAS TRABALHADOS. REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. I - Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI, excluindo-se do cálculo do salário-de-benefício as contribuições inferiores ao salário mínimo. II - Alega o agravante que a questão colocada sub judice é se o INSS pode utilizar-se de valores menores que o salário mínimo no PBC. Afirma que o menor salário-de-contribuição é o salário mínimo. Pleiteia manifestação específica acerca do artigo 201, § 3º da CF e art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91, reconhecendo-se, por conseguinte, que o valor mínimo do salário-de-contribuição não pode ser inferior ao salário mínimo. III - Ainda que a menor remuneração mensal seja o salário mínimo, fixado por lei, se o segurado não trabalhar o mês todo, receberá remuneração proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, com o conseqüente reflexo no salário-de-contribuição (art. 28, § 1º, da Lei nº 8.212/91). IV - Contribuição proporcional aos dias trabalhados, implicando em salários-de-contribuição inferiores ao valor do benefício mínimo, que mesmo assim devem ser levados em conta no cálculo da renda mensal inicial, consoante preconizado nos artigos 28, § 1º, da Lei nº 8.212/91 e 214, §§ 1º e 3º, II, do Decreto nº 3.048/99, sem que isso configure violação ao artigo 135 da LBPS. V - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. VI - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. VII - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. VIII - Agravo legal improvido" (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1799276 - 0042141-68.2012.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI, julgado em 23/09/2013, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013).

Portanto, merece ser reformado o r. provimento judicial guerreado na justa medida em que agiu corretamente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao calcular a renda mensal inicial do auxílio-doença questionado nos autos.


Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007).

DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos anteriormente expendidos.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2017 11:31:11



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