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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTUL...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:26

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Incabível a concessão do benefício de auxílio-doença, visto que a autora está desempenhando atividade laborativa desde janeiro/2017. II - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015). III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. IV- Remessa Oficial e Apelação do réu providas. Improcedência do pedido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2305423 - 0014913-11.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014913-11.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014913-6/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SELMA VALERIA PAIVA REBELATO
ADVOGADO:SP151132 JOAO SOARES GALVAO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRAPOZINHO SP
No. ORIG.:15.00.00139-7 1 Vr PIRAPOZINHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Incabível a concessão do benefício de auxílio-doença, visto que a autora está desempenhando atividade laborativa desde janeiro/2017.
II - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV- Remessa Oficial e Apelação do réu providas. Improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014913-11.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014913-6/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
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ADVOGADO:SP151132 JOAO SOARES GALVAO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRAPOZINHO SP
No. ORIG.:15.00.00139-7 1 Vr PIRAPOZINHO/SP

RELATÓRIO


A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (17.07.2015). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária pelo Manual de Cálculo da JF e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09. Sem condenação em custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Foi concedida tutela determinando a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu (fl. 125).

Em apelação o INSS sustenta que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, posto que a autora não apresenta incapacidade, uma vez que está trabalhando desde janeiro/2017.

Com contrarrazões de apelação (fl. 148/151).

É o relatório.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014913-11.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014913-6/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SELMA VALERIA PAIVA REBELATO
ADVOGADO:SP151132 JOAO SOARES GALVAO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PIRAPOZINHO SP
No. ORIG.:15.00.00139-7 1 Vr PIRAPOZINHO/SP

VOTO



Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da autarquia.

A autora, nascida em 13.08.1978, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo médico pericial realizado em 25.11.2016 (fl. 84/96), atesta que a autora é portadora de insuficiência venosa crônica com varizes em membros inferior, em razão de sequelas de trombose, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho.

Colhe-se dos autos (fls. 138/144), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora apresenta vínculos em períodos interpolados, entre 1998 e 2012. Gozou do benefício de auxílio-doença no período de 16.11.2012 a 08.06.2015. Consta, ainda, que a autora começou a trabalhar no "Municípío de Sandovalina" a partir de 06.01.2017 e permanece até os dias de hoje, recebendo o salário de R$ 3.240,00.

Ademais, verifica-se que a autora esteve albergada pela benesse de auxílio-doença no período de sua convalescença (16.11.2012 a 08.06.2015).


Desta feita não se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença, visto que a autora se encontra apta para o desempenho de atividade profissional, como demonstrado pelo registro de emprego atual.

Merece guarida, portanto, o apelo do réu.

Esclareço, por último, que é descabida a devolução dos valores recebidos a título de benefício de auxílio-doença, posto que decorrente de determinação judicial e levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido, tem decidido a E. Suprema Corte:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO .
1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2.Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevimente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
3.Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).

Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.


Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido da autora.


Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se o cancelamento do benefício de auxílio-doença.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/08/2018 14:06:30



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