D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014913-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014913-11.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 13.08.1978, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
Ademais, verifica-se que a autora esteve albergada pela benesse de auxílio-doença no período de sua convalescença (16.11.2012 a 08.06.2015).
Esclareço, por último, que é descabida a devolução dos valores recebidos a título de benefício de auxílio-doença, posto que decorrente de determinação judicial e levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido, tem decidido a E. Suprema Corte:
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido da autora.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se o cancelamento do benefício de auxílio-doença.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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