D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000955-65.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 23/5/2008, discriminados os consectários legais, confirmados os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preambularmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Conheço da apelação voluntária, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a autora foi submetida a duas perícias médicas.
A perícia médica judicial realizada em 28/5/2013 atestou que a autora, faxineira, nascida em 1952, não apresentava incapacidade para as atividades do lar, conquanto portadora de alterações degenerativas acometendo compartimentos internos dos joelhos (f. 31/47).
A segunda perícia, realizada em 23/9/2015 por médico ortopedista e traumatologista, atestou que a autora estava total e permanentemente incapacitada para as atividades laborais, por ser portadora de "artrose de joelhos e tendinite em ombros" (f. 114/121).
O perito esclareceu, quanto à artrose de joelhos: "esta patologia é irreversível e provoca quadro progressivo de dor conforme for diminuindo a espessura da cartilagem articular podendo, quando quadro álgico torna-se insuportável tendo um grau de desgaste intenso, é realizada a locação de prótese do joelho, que apresenta uma série de restrições quanto ao seu uso".
Em relação à tendinite em ombros: "é um processo inflamatório que acomete os tendões dessa região. Sendo o tratamento clínico e fisioterápico o principal método de tratamento sendo o tratamento cirúrgico reservado aos casos de falha do primeiro; caso da autora".
Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, o perito afirmou: "Difícil de aferir o início da patologia. Exames comprobatórios datam de 10/8/2005, data da primeira cirurgia corretiva dos pés em ventania". E assim fixou a DII nesta mesma data (quesito 20 - f. 119).
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos corroboram a conclusão pericial.
Devido, portanto, aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nesta sede recursal.
Destaco, ainda, que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Cumpre ressaltar que a existência de doenças não significa, necessariamente, incapacidade laboral.
Ademais, anoto haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão de benefício.
Quanto a esse ponto, não se pode olvidar que muito embora as doenças tenham sido referidas como despontadas em 10/8/2005, não significa haver incapacidade laborativa total e permanente desde então.
Ademais, o documento médico mais antigo trazido à colação remonta a 23/6/2011, o que impede a retroação da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo.
Portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a cessação do auxílio-doença em 30/4/2011 (NB n. 544.929.995-4), por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação apenas para fixar o termo inicial na forma acima indicada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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