D.E. Publicado em 14/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação do autor e lhe negar provimento, conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016896-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data fixada na perícia médica judicial (14/10/2013), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, o autor exora a retroação da DIB à cessação do auxílio-doença.
A autarquia, em suas razões, alega, em síntese, a ausência dos requisitos legais e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência de juros e de correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.
Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973.
No presente caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
Nesse sentido os julgados:
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
A perícia médica judicial, realizada em 14/1/2015, atestou o autor, nascido em 1982, estava total e permanentemente incapacitado para qualquer trabalho, por ser portador de quadro psicótico crônico, sem remissão dos sintomas (f. 95/100).
Consta da prova técnica que "seus males iniciaram-se em novembro de 2008", e fixou a data do início da incapacidade em 14/10/2013 (item 10 - f. 99).
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, inclusive quanto ao início da incapacidade.
Os dados do CNIS revelam que o autor manteve vínculos trabalhistas de 12/7/2006 a 6/2008; 1/4/2010 a 6/12/2010; 3/6/2013 a 12/9/2013. O mesmo cadastro revela, ainda, a concessão de auxílio-doença no período de 13/5/2009 a 26/7/2009.
Nesse cenário, forçoso concluir que, muito embora o autor já fosse portador dos males psiquiátricos, tal fato não o impediu de realizar atividades laborais de 1/4/2010 a 12/9/2013, até a superveniência da incapacidade total e permanente.
Devido, portanto, o benefício, na esteira dos precedentes que cito:
Contudo, não há como retroagir a DIB à data da cessação do auxílio-doença NB 535.571.096-0, percebido de 13/5/2009 a 26/7/2009, considerada a DII fixada na perícia, e pelo fato do autor ter exercido atividades laborais após a cessação do benefício.
Cumpre ressaltar que a existência de doenças não significa, necessariamente, incapacidade laboral.
Ademais, anoto haver razoável diferença entre a data de início da doença e a de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão de benefício.
Quanto a esse ponto, não se pode olvidar que muito embora as doenças tenham sido referidas como despontadas em novembro de 2008, não significa haver incapacidade laborativa total e permanente desde então.
Ademais, o prontuário médico do autor revela que, em 16/5/2009: "O paciente solicita alta hospitalar, pois afirma que já está bem e que quer receber alta, pois não apresenta mais desejo de se matar. Como não apresenta sintomatologia psicótica, nem ideação suicida, falo com a médica assistente do paciente, a Dra. Gisele, e é dada a alta médica do paciente" (f. 21).
Ainda, observa-se que o ajuizamento desta ação somente ocorreu em 12/7/2013, sendo que a parte autora não apresentou novo requerimento administrativo.
À míngua de pedido na esfera administrativa, contemporâneo ao ajuizamento desta ação, o termo inicial do benefício fica mantido na data da incapacidade fixada no laudo pericial (14/10/2013), já que a parte autora é portadora dos males incapacitantes desde então.
A parte deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, mas à evidência a cessação só pode dar-se no caso de alteração fática que implique recuperação da capacidade de trabalho.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso as regras do artigo 85, caput, e seus §§ do NCPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação do autor e lhe nego provimento e conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento somente para ajustar os consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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