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REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TRF3. 5000503-92.201...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:40

E M E N T A REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. . I- O §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico." II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça. III- Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5000503-92.2016.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019)



Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000503-92.2016.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2019

Ementa


E M E N T A

REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. .
I- O §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da
documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a
autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado
da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração
examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e
também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis
também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000503-92.2016.4.03.6130
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: JOSE OSWALDO FACINCANI

JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: GLAUCIA APARECIDA FERREIRA - SP200087-A

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000503-92.2016.4.03.6130
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: JOSE OSWALDO FACINCANI
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GLAUCIA APARECIDA FERREIRA - SP200087-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cuida-se de
mandado de segurança impetrado por José Oswaldo Fancicani contra o ato do Sr. Gerente
Executivo da Gerência Executiva do INSS em Osasco/SP. Alega, em síntese, que pleiteou, em
21/1/04, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.524.654-9), tendo o
mesmo sido deferido desde a DER, no entanto, com DIP em setembro/07. Alega que até a data
da impetração do mandamus não percebeu os valores acumulados entre a DER e a DIP, motivo
pelo qual requer que a autoridade coatora aprecie o pedido administrativo de pagamento dos
valores acumulados do benefício em questão.
O impetrado prestou informações.
O pedido liminar foi deferido.
O Juízo a quo concedeu a segurança para que a autoridade coatora apreciasse, no prazo de 30
(trinta) dias, o pedido administrativo do pagamento dos valores acumulados do benefício,

referente ao período entre a DER e a DIP.
Sem recurso voluntário, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a
esta E. Corte.
Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, no sentido de não ser caso de
intervenção ministerial.
É o breve relatório.













REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000503-92.2016.4.03.6130
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: JOSE OSWALDO FACINCANI
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OSASCO/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: GLAUCIA APARECIDA FERREIRA - SP200087-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Cuida-se de
mandado de segurança impetrado por José Oswaldo Fancicani contra o ato do Sr. Gerente
Executivo da Gerência Executiva do INSS em Osasco/SP. Alega, em síntese, que pleiteou, em
21/1/04, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/133.524.654-9), tendo o
mesmo sido deferido desde a DER, no entanto, com DIP em setembro/07. Alega que até a data
da impetração do mandamus não percebeu os valores acumulados entre a DER e a DIP. Afirma
que o referido benefício foi cessado administrativamente sob o fundamento de suposta
irregularidade na concessão. No entanto, o mesmo foi restabelecido após a impetração do
mandado de segurança nº 000726-38.2013.4.03.6130, na qual foi reconhecida a regularidade do
benefício, tendo o decisum transitado em julgado.

A autoridade impetrada, em suas informações, alega que o procedimento administrativo do
benefício já teve a sua análise encerrada em razão do não conhecimento do recurso interposto
pelo impetrante, haja vista que a impetração do mandado de segurança nº 000726-
38.2013.4.03.6130 implicou renúncia à via administrativa.
No presente caso, a controvérsia reside na análise se a pretensão concernente à apreciação
administrativa do pagamento de valores atrasados encontra ou não guarida na legislação.
O §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da
documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a
autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado
da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração
examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e
também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis
também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Nos termos da previsão do art. 49 da Lei nº 9.784/99
(que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “concluída a
instrução do processo, a decisão deve ser proferida no prazo de 30 dias, salvo prorrogação por
igual período, devidamente motivada”. No que atine à conclusão da análise do processo
administrativo na esfera do direito previdenciário, tem-se defendido que deve esta se efetivar no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento no disposto no §5º do art. 41-A da Lei n°
8.213/91. Com efeito, estabelece o aludido dispositivo que: "O primeiro pagamento do benefício
será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação pelo segurado da
documentação necessária a sua concessão". Compulsando os autos, verifica-se que o autor teve
benefício deferido administrativamente em setembro de 2007, e até o momento não houve a
apreciação do pedido de pagamento dos valores atrasados. As informações prestadas pela
autoridade coatora indicam que o processamento do pedido foi obstado abruptamente em razão
de suposta fraude na concessão do benefício, dando-se início ao respectivo procedimento de
revisão. No entanto, em virtude de decisão judicial proferida nos autos nº 000726-
38.2013.403.6130, restou reconhecida a higidez do benefício, devendo, neste caso, o respectivo
benefício retornar aostatus quo ante- à fase de apreciação do pedido de pagamento dos
atrasados. No entanto, consta que, com a notícia do ajuizamento, os recursos administrativos do
impetrante não foram conhecidos e o procedimento foi dado como encerrado. Em suma, em
virtude da impetração do MS nº 000726-38.2013.403.6130 (que buscava tão somente declarar a
regularidade do benefício), o INSS simplesmente encerrou o procedimento administrativo sem
apreciar a questão dos valores acumulados. Salta aos olhos que, embora a referida judicialização
possa prejudicar a análise dos recursos administrativos, não tem o condão de afastar a
necessidade de analisar a questão do pagamento dos atrasados. Com efeito, a decisão judicial -
que reconheceu a regularidade do benefício desde a DER - teria como consequência óbvia a
reafirmação da obrigação do pagamento dos valores devidos no período entre a DER e a DIP.
Destarte, temos que a autoridade coatora se encontra em mora por ter se omitido em apreciar tal
questão administrativamente, uma vez que o Mandado de Segurança impetrado não tratava
sobre a matéria. E, mesmo que não fosse este o caso, a mera implementação daquilo que foi
decidido judicialmente já deveria implicar a remessa para análise dos atrasados.”
Por fim, ressalto que em sede de mandado de segurança não se admite condenação em
honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o meu voto.






E M E N T A

REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE
PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. .
I- O §6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, substituído pelo §5º do art. 41-A, prevê o prazo de 45
(quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento do benefício, contado da apresentação da
documentação necessária à sua concessão, estabelecendo, dessa forma, um prazo para a
autarquia analisar o procedimento administrativo de concessão. Nos dizeres de Daniel Machado
da Rocha e José Paulo Baltazar Junior em "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência
Social", Editora Atlas, 2016, p. 275: "O estabelecimento de prazos para que a administração
examine os direitos dos cidadãos contribui para a concretização do princípio da eficiência e
também é previsto na Lei do procedimento administrativo federal (lei 9.784/99), aplicáveis
também à administração previdenciária, quando não houver prazo específico."
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios,
consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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