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REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9. 784/1999. TRF3. 5025816-43.2019.4.03.6100...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:14:39

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 5. In casu, até a impetração deste writ, em 05/12/2019, o INSS não havia cumprido a diligência (perícia médica) determinada pela 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos do CRPS em 10/04/2019. Somente após o deferimento de medida liminar a Autoridade Impetrada deu andamento à diligência, em evidente violação aos princípios da eficiência, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo. 6. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5025816-43.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 07/07/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP

5025816-43.2019.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/07/2021

Ementa


REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da
razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. In casu, até a impetração deste writ, em 05/12/2019, o INSS não havia cumprido a diligência
(perícia médica) determinada pela 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos do CRPS em
10/04/2019. Somente após o deferimento de medida liminar a Autoridade Impetrada deu
andamento à diligência, em evidente violação aos princípios da eficiência, bem como ao direito
fundamental à razoável duração do processo.
6. Remessa oficial desprovida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5025816-43.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: ADRIANA BATISTA SANTIAGO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SHEILA DIAS DE ARAUJO CANDIDO - SP397243-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5025816-43.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: ADRIANA BATISTA SANTIAGO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SHEILA DIAS DE ARAUJO CANDIDO - SP397243-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adriana Batista Santiago em face de ato do
Gerente Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social de São Paulo-Sul,
objetivando a concessão da ordem para determinar que a autoridade impetrada promova a
análise do requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 44233.724809/2018-08.
Narra a impetrante que formalizou pedido administrativo para concessão do benefício de
Pensão por Morte, NB 21/187.479.637-5. Aduz que, em 10/04/2019, em sede de Acordão foi
determinada a realização de Perícia Médica em fase recursal pelo INSS, na Agência de origem
e, na mesma data, o Processo administrativo fora remetido à referida Agência.

Alega que aguarda a perícia médica por mais de 8 meses desídia que não se pode coadunar,
sobretudo quando se tratar de ato administrativo necessário para concessão ou não do
benefício previdenciário. Aduz que a morosidade injustificada na análise de seu pedido
configura ato ilegal.
A medida liminar foi deferida para que a autoridade impetrada promova a análise do
requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 44233.724809/2018-08, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias (Id 156641398).
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação, confirmando a liminar
anteriormente deferida, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (Id
156641421).
Sem recursos voluntários, os autos foram encaminhados a esta E. Corte por força da remessa
oficial.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento
da remessa oficial (Id 156878277).
É o relatório.











REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5025816-43.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: ADRIANA BATISTA SANTIAGO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: SHEILA DIAS DE ARAUJO CANDIDO - SP397243-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Trata-se de remessa necessária da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 22ª Vara Cível

Federal de São Paulo/SP que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido
e concedeu a segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar à
autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo da impetrante,
protocolado em 10/04/2019 sob o nº 44233.724809/2018-08.
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da
Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
-A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
-Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
-A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
-Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos
processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
-Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior
a sessenta dias decorridos.
-Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5002502-
36.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE,
julgado em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020)

ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao
pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em
16/10/2018, sem devido cumprimento até a data da presente impetração, em 23/10/2019.
2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada”.
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante,
desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado,
conforme alhures mencionado.
4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência
vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos
limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da
segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ.
5. Remessa oficial não provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5005222-
27.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em
03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020)
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao
princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
In casu, até a impetração deste writ, em 05/12/2019, o INSS não havia cumprido a diligência
(perícia médica) determinada pela 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos do CRPS
em 10/04/2019. Somente após o deferimento de medida liminar a Autoridade Impetrada deu
andamento à diligência, em evidente violação aos princípios da eficiência, bem como ao direito
fundamental à razoável duração do processo.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.









REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio
da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. In casu, até a impetração deste writ, em 05/12/2019, o INSS não havia cumprido a diligência
(perícia médica) determinada pela 1ª Composição Adjunta da 6ª Junta de Recursos do CRPS
em 10/04/2019. Somente após o deferimento de medida liminar a Autoridade Impetrada deu
andamento à diligência, em evidente violação aos princípios da eficiência, bem como ao direito
fundamental à razoável duração do processo.
6. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des.
Fed. MARLI FERREIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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