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REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9. 784/1999. TRF3. 5016009-62.2020.4.03.6100...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:48:15

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos. 5. In casu, o impetrante aguardava há aproximadamente dois meses o envio de seu recurso ao órgão julgador competente, de modo que restou devidamente comprovado que a administração extrapolou o limite legal. 6. Em que pese a autoridade impetrada tenha informado que encaminhou à 3ª Câmera de Julgamento, em 15/12/2020 (Id. 153644261), o processo para análise e julgamento, é certo que a pretensão somente foi analisada após a prolação da sentença, em evidente violação aos princípios da eficiência, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo 7. Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5016009-62.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2021, Intimação via sistema DATA: 27/07/2021)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5016009-62.2020.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
23/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/07/2021

Ementa


REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da
razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. In casu, o impetrante aguardava há aproximadamente dois meses o envio de seu recurso ao
órgão julgador competente, de modo que restou devidamente comprovado que a administração
extrapolou o limite legal.
6. Em que pese a autoridade impetrada tenha informado que encaminhou à 3ª Câmera de
Julgamento, em 15/12/2020 (Id. 153644261), o processo para análise e julgamento, é certo que a
pretensão somente foi analisada após a prolação da sentença, em evidente violação aos
princípios da eficiência, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7. Remessa oficial desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5016009-62.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: ERONILDO AUGUSTO DA SILVA LUNA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5016009-62.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: ERONILDO AUGUSTO DA SILVA LUNA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eronildo Augusto da Silva Luna em face do
Chefe da Agência do INSS em São Paulo/SP - CEAB, objetivando análise de requerimento
administrativo, relativo à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial por
tempo de contribuição.
Narra o impetrante que requereu ao INSS a concessão de aposentadoria especial, com base no
direito adquirido anteriormente à EC 103/19, mas por conta da negativa de alguns períodos
especiais, foi-lhe concedida a aposentadoria comum.
Em razão disso recorreu à Junta de Recursos do INSS em 02/06/2020 e desde então, o

processo encontra-se paralisado, com status de recebimento do protocolo na agência,
dependendo da APS para ser enviado para o órgão julgador competente.
Aduz que até o momento da impetração deste writ o processo se encontrava estacionado na
agência remota digital, sob justificativa de excesso de serviço, impossibilitando o envio para o
órgão responsável para o julgamento. Sustenta que a morosidade injustificada na análise de
seu pedido configura ato ilegal.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou procedente a ação e concedeu a segurança,
para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o regular
andamento e conclusão do processo. Sem condenação em honorários advocatícios (Id
153644253).
Sem recursos voluntários, os autos foram encaminhados a esta E. Corte por força da remessa
oficial.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo
prosseguimento do feito (Id 154662870).
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5016009-62.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: ERONILDO AUGUSTO DA SILVA LUNA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Eronildo Augusto da
Silva Luna, em face do Chefe da Agência do INSS em São Paulo/SP - CEAB, objetivando
análise de requerimento administrativo, relativo a concessão de benefício previdenciário de

aposentadoria especial por tempo de contribuição
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da
Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI 9.784/99. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
-A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República.
-Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
-A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
-Os arts. 48 e 49, da Lei 9.784/99, dispõe que a Administração Pública deve emitir decisão nos
processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
-Processo para análise do pedido de concessão de benefício sem conclusão por prazo superior
a sessenta dias decorridos.
-Remessa oficial improvida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5002502-
36.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE,
julgado em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020)
ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.

REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao
pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolado em
16/10/2018, sem devido cumprimento até a data da presente impetração, em 23/10/2019.
2. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, dispõe que: “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir
decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada”.
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante,
desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado,
conforme alhures mencionado.
4. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência
vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos
limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da
segurança pleiteada. Precedentes do C. STJ.
5. Remessa oficial não provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5005222-
27.2019.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em
03/09/2020, Intimação via sistema DATA: 04/09/2020)
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao
princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
In casu, o impetrante aguardava há aproximadamente dois meses o envio de seu recurso ao
órgão julgador competente, de modo que restou devidamente comprovado que a administração
extrapolou o limite legal.
Em que pese a autoridade impetrada tenha informado que encaminhou à 3ª Câmera de
Julgamento, em 15/12/2020 (Id. 153644261), o processo para análise e julgamento, é certo que
a pretensão somente foi analisada após a prolação da sentença, em evidente violação aos
princípios da eficiência, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.









REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio
da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. In casu, o impetrante aguardava há aproximadamente dois meses o envio de seu recurso ao
órgão julgador competente, de modo que restou devidamente comprovado que a administração
extrapolou o limite legal.
6. Em que pese a autoridade impetrada tenha informado que encaminhou à 3ª Câmera de
Julgamento, em 15/12/2020 (Id. 153644261), o processo para análise e julgamento, é certo que
a pretensão somente foi analisada após a prolação da sentença, em evidente violação aos
princípios da eficiência, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo
7. Remessa oficial desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO (substituto
da Des. Fed. MARLI FERREIRA, em férias) e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Ausentes a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, em razão de férias
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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