REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001499-78.2020.4.03.6121
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: ROSELI BUENO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001499-78.2020.4.03.6121
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: ROSELI BUENO DOS SANTOS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: THAISE MOSCARDO MAIA - SP255271-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art.311. Somente poderá ser realizado novo requerimentode benefício por incapacidade após trinta dias, contados da Data daRealização do Exame Inicial Anterior - DRE, ou da Data da Cessaçãodo Benefício - DCB, ou da Data da Cessação Administrativa - DCA,conforme o caso.
Ora, verifica-se que somente em caso de indeferimento ou cessação do benefício de auxílio-doença é que um novo pedido poderá ser realizado após 30 dias do exame médico pericial realizado.
Observa-se que, no caso em tela, o pedido é de Aposentadoria por Idade Urbana e não de Auxílio Doença, e sendo assim, não há qualquer previsão legal para a negativa que se estabelece.
Ademais, conforme informações da autoridade impetrada a impetrante já teve seu benefício concedido, com início de vigência em 12/07/2020, de modo que a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR IDADE URBANA. NOVO PEDIDO. NEGATIVA DA AUTARQUIA. PRAZO DE 60 DIAS APÓS O PRIMEIRO REQUERIMENTO. ATO ILEGAL.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. In casu, a autoridade coatora, com base no art. 311, da Instrução Normativa nº 77/2015, impediu que a impetrante protocolasse novo requerimento de aposentadoria por idade urbana fundamentada no fato de haver conclusão de outro requerimento para o mesmo serviço em 03.06.2020.
4. Somente em caso de indeferimento ou cessação do benefício de auxílio-doença é que um novo pedido poderá ser realizado após 30 dias do exame médico pericial realizado.
5. Observa-se que, no caso em tela, o pedido é de Aposentadoria por Idade Urbana e não de Auxílio Doença, e sendo assim, não há qualquer previsão legal para a negativa que se estabelece.
6. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.