Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA ESPOSA. REGULARIDADE E LEGITIMIDADE. SUCESSÃO PROCESSU...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:36:32

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA ESPOSA. REGULARIDADE E LEGITIMIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DEVIDO À SUCESSORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do art. 496, §3º, I, do CPC/2015. 2.A sucessora do falecido autor, a esposa Iraide Maria Aparecida Sampaio, está regularmente habilitada nos autos (fls.180), conforme Termo de Deliberação no qual o juiz a habilitou no polo ativo. 3.Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, cabe à dependente habilitada o valor não recebido em vida pelo segurado sendo dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. 4.As regras elencadas no Código de Processo Civil, no tocante à habilitação de herdeiros (artigo 1055 e seguintes), devem ser aplicadas subsidiariamente às regras estabelecidas na legislação previdenciária, uma vez que a natureza jurídica do benefício a ser percebido pela viúva é alimentar. 5.Remessa oficial não conhecida. Improvimento do recurso do INSS, para manter in totum a sentença, porquanto legítima e regular a sucessão processual, fato que autoriza a concessão do benefício à autora, nos termos da fundamentação do decisum recorrido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1320430 - 0008095-02.2006.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008095-02.2006.4.03.6107/SP
2006.61.07.008095-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:TIAGO BRIGITE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRAIDE MARIA APARECIDA SAMPAIO
ADVOGADO:SP239614A MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
SUCEDIDO(A):ANTONIO JOSE SAMPAIO falecido(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARACATUBA SecJud SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA. REVISÃO. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DA ESPOSA. REGULARIDADE E LEGITIMIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL. BENEFÍCIO DEVIDO À SUCESSORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Remessa oficial não conhecida, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
2.A sucessora do falecido autor, a esposa Iraide Maria Aparecida Sampaio, está regularmente habilitada nos autos (fls.180), conforme Termo de Deliberação no qual o juiz a habilitou no polo ativo.
3.Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, cabe à dependente habilitada o valor não recebido em vida pelo segurado sendo dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
4.As regras elencadas no Código de Processo Civil, no tocante à habilitação de herdeiros (artigo 1055 e seguintes), devem ser aplicadas subsidiariamente às regras estabelecidas na legislação previdenciária, uma vez que a natureza jurídica do benefício a ser percebido pela viúva é alimentar.
5.Remessa oficial não conhecida. Improvimento do recurso do INSS, para manter in totum a sentença, porquanto legítima e regular a sucessão processual, fato que autoriza a concessão do benefício à autora, nos termos da fundamentação do decisum recorrido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 29/06/2017 15:22:33



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008095-02.2006.4.03.6107/SP
2006.61.07.008095-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:TIAGO BRIGITE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRAIDE MARIA APARECIDA SAMPAIO
ADVOGADO:SP239614A MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
SUCEDIDO(A):ANTONIO JOSE SAMPAIO falecido(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARACATUBA SecJud SP

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural desde tenra idade que, somado ao tempo de labor registrado em CTPS, autorizariam a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pediu o reconhecimento e averbação dos períodos de atividade rural entre 01/01/1974 e 31/01/1977; 01/04/1978 a 30/04/1980, com revisão da renda mensal inicial e pagamento das diferenças devidas.

Documentos acostados à petição inicial às fls. 14/86.

Sobreveio sentença (fls.132/134) que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito, em face de indeferimento da inicial.

O autor apelou (fls.144/146) aduzindo a ilegalidade da decisão que se baseou em necessidade de autenticação de cópias que não integra o rol dos documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo sido anulado a sentença por decisão de fl.156/157.

Contestação às fls. 162/167.

Audiência realizada (mídia fl.184).

A sentença (fls.196/199) julgou procedente o pedido de Iraide Maria Aparecida Sampaio (espólio de Antonio José Sampaio), para reconhecer os períodos rurais de 01/01/1974 a 31/01/1977 e 01/04/1978 a 30/04/1980 e determinou que a ré averbe os períodos e efetue a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 100.246.271-9), a contar da data do requerimento administrativo em 24/11/1995, observadas as parcelas vencidas atingidas pela prescrição quinquenal.

Determinada a remessa oficial.

Julgamento em sede de embargos de declaração acrescentou que os efeitos da revisão deverão repercutir sobre eventual concessão de benefício de pensão por morte titularizado pela parte autora originária.

Apela o INSS objetivando a reforma da sentença, ao argumento de que o autor faleceu antes da citação válida, não havendo relação processual, nem mesmo sucessão, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito (art.267, IV ou VI).

Ratificado o recurso de apelação por parte do INSS (Fl.221verso).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 05/05/2017 15:41:05



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008095-02.2006.4.03.6107/SP
2006.61.07.008095-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:TIAGO BRIGITE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):IRAIDE MARIA APARECIDA SAMPAIO
ADVOGADO:SP239614A MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
SUCEDIDO(A):ANTONIO JOSE SAMPAIO falecido(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ARACATUBA SecJud SP

VOTO

Por primeiro, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.

O recurso não merece provimento.

A sucessora do falecido autor, a esposa Iraide Maria Aparecida Sampaio, está regularmente habilitada nos autos (fls.180), conforme Termo de Deliberação assim consignado:

"Pela parte autora foi requerida a juntada de substabelecimento, de certidão de óbito e casamento do autor, do RG, CPF e comprovante de residência da esposa, e a consequente habilitação da herdeira/esposa Iraide Maria Aparecida no polo ativo.

Disse o MM.Juiz: "Defiro. Tendo em vista que a parte ré tomou ciência neste ato dos documentos ora juntados, sem oposição, HABILITO a esposa do autor no polo ativo da lide (...)".

Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, cabe à dependente habilitada na pensão por morte o levantamento dos valores a que fazia jus em vida o segurado falecido, in verbis:

Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Assim, as regras elencadas no Código de Processo Civil, no tocante à habilitação de herdeiros (artigo 1055 e seguintes), devem ser aplicadas subsidiariamente às regras estabelecidas na legislação previdenciária, uma vez que a natureza jurídica do benefício a ser percebido pela viúva é alimentar.

Nesse sentido tem decido o C. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE HERDEIRO PARA AJUIZAR AÇÃO PARA PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO SEGURADO FALECIDO.ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme na atenuação dos rigores processuais da legitimação, reconhecendo-a, por vezes, ao herdeiro, ele mesmo, sem prejuízo daqueloutra do espólio.

2. "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."(artigo 112 da Lei nº 8.213/91).

3. Em sendo certo, para a administração pública, a titularidade do direito subjetivo adquirido mortis causa e a sua representação, no caso de pluralidade, tem incidência o artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que dispensa a abertura de inventário, nomeação de inventariante ou alvará judicial de autorização.

4. Recurso não conhecido.

(STJ - REsp nº 461107/PB - 6ª Turma; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. em 7.11.2002; DJ de 10.2.2003; p. 00251).


CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SUCESSORES LEGÍTIMOS DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO.TITULAR DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE. ARTIGO 112, DA LEI Nº8.213/91.

- Em se tratando de ação ajuizada por sucessores do segurados, titulares dos benefícios assegurados pela legislação previdenciária, pleiteando valores não recebidos em vida, não se aplicam as regras do Direito de Família quanto à habilitação por inventário ou arrolamento, mas o comando contido no artigo 112, da Lei nº 8.213/91.

- Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp nº 163128/RS - 6ª Turma; Rel. Min. Vicente Leal; j. em 21.11.1999; DJ de 29.11.1999; p. 00211)


No mesmo diapasão já decidiu esta E. Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL PREVIDENCIÁRIA - ÓBITO DO AUTOR - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - SUCESSORES - ADMISSIBILIDADE - ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91.

- Aplicável a substituição processual, a teor do artigo 112 da Lei 8.213/91.

- Os sucessores não se habilitam a receber o benefício de pensão por morte, e sim os valores não pagos ao segurado em vida, independentemente de inventário ou arrolamento.

- Agravo de instrumento improvido.

(TRF - 3ª Região - AG nº 2002.03.00.021127-3 - 1ª Turma;Rel. Des. Fed. Roberto Haddad j em 5.11.2002, DJU de17.12.2002; p. 470).

Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento ao recurso do INSS, para manter in totum a sentença, porquanto legítima e regular a sucessão processual, fato que autoriza a concessão do benefício à autora, nos termos da fundamentação do decisum recorrido.

É O VOTO.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 05/05/2017 15:41:09



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora