D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011281-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária proposta em 25.07.2012 com vistas à concessão de aposentadoria por idade urbana computando-se tempo laborativo como empregada doméstica com reconhecimento de vínculo pela Justiça Trabalhista e anotação na CTPS da parte autora.
A r. sentença, prolatada em 13.10.2015, julgou parcialmente procedente o pedido e reconheceu o trabalho exercido pela autora como doméstica no período de 08.02.1998 a 08.04.2011, em face de sentença homologatória trabalhista, bem como das contribuições individuais de fls. 17/32 (de 2010/2013/2014) e 1983/1984 e determinou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo. Fixados os consectários legais e determinado o reexame necessário.
O INSS apelou. Sustenta que não restou comprovado o labor pelo tempo necessário, a ensejar a procedência do feito e que a sentença homologatória da Justiça Trabalhista não consubstancia início de prova material. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora (fls. 131-136).
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011281-11.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Primeiramente, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, conforme dispõe o art.496, §3º, I, do CPC/2015.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 13.06.1947, requer a contagem do tempo de serviço como empregada doméstica registrada em CTPS e a concessão de aposentadoria por idade.
A parte autora possui a anotação de vínculo empregatício na condição de empregada doméstica na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, constando como empregador Reginaldo José Aparecido no período de 08.02.1998 a 08.04.2011, vínculo de trabalho anotado por determinação judicial, nos autos da reclamação trabalhista 0000250.65.2012.5.15.0100 - Vara do Trabalho de Assis-SP.
Em relação ao tempo de serviço como empregada doméstica registrado em CTPS, ressalto que houve acordo na Justiça Trabalhista (conciliação entre as partes) sendo que o reclamado reconheceu a relação de emprego no período declinado na petição inicial.
Esclareceu o INSS que houve contribuição como facultativo em 25/09/2002, com recolhimentos para o período de 09/2002 a 04/2007 e de 05/2007 a 12/2008 e os recolhimentos em atraso feitos para 10/2007 a 03/2011 e pagamento em atraso em 15/04/2013 (fl.66), mais a relação de recolhimentos feita pelo INSS no período de 04/2007 a 10/2014 (fl.85) e informes do CNIS (fl.83).
O trabalho da autora como empregada doméstica pelo período indicado nas anotações da CTPS da parte autora deve ser considerado para fins previdenciários.
Dispõe o art. 62, §2.º, I, do Decreto 3.048/1999 que a Carteira de Trabalho e Previdência Social serve como prova do tempo de contribuição.
Além da anotação do contrato de trabalho, nas informações do CNIS/DATAPREV consta, em nome da parte autora, o recolhimento de contribuições previdenciárias como segurada facultativa no período supra mencionado, configurando indício da ocorrência do vínculo laboral.
A conjugação desses elementos indica ter ocorrido, de fato, o vínculo empregatício anotado na CTPS, como empregada doméstica.
Nesse sentido a irregularidade na atribuição da responsabilidade pela empregadora à empregada não pode vir em prejuízo da segurada.
O conjunto probatório indica uma situação que preenche o suporte fático do que já dispunha a Lei nº 5859, de 11 de dezembro de 1972, a respeito da obrigação do empregador doméstico pelo recolhimento das contribuições dos empregados domésticos a seu serviço, segurados obrigatórios da Previdência Social, conforme se pode notar dos dispositivos abaixo:
O art. 34, I, da Lei 8.213/1991 estabelece que para o cálculo da renda mensal do benefício são consideradas as contribuições devidas, 'ainda que não recolhidas pela empresa', o que pode ser aplicado por analogia ao empregador doméstico. Por conseguinte, o INSS deverá utilizar-se dos meios disponíveis para haver as contribuições geradas pelo contrato de trabalho do segurado. Basta ao empregado (seja urbano ou rural) provar a existência do contrato, sendo do empregador a responsabilidade pelo acertamento da sua situação junto à Previdência, uma vez que ele é contribuinte da parte que lhe cabe no pagamento da contribuição social e substituto tributário na parte que desconta do empregado. O eventual não recolhimento das contribuições não impede, contudo, que sejam reconhecidos efeitos previdenciários gerados pelo contrato de trabalho, dentre eles, o direito a averbação do tempo de serviço apontado na CTPS, inclusive para efeitos de carência.
A partir disso, verifico que a parte autora possui direito ao benefício, pois atinge a carência mínima de 180 contribuições e atingiu o requisito etário de 60 anos, em 13.06.2007 (fls. 13).
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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