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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:35:58

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ÓBITO EM 24.05.2015, NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/2014. CARÊNCIA DE DOIS ANOS DA UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. II. No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 20 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 24 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 34. III. Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/103.955.459-5), desde 03 de setembro de 1997, cuja cessação decorreu de seu falecimento. IV. A fim de ver reconhecida a união estável havida com o falecido segurado, a postulante carreou aos autos a Certidão de Casamento de fls. 08/09, na qual consta a averbação quanto à separação consensual e sua conversão em divórcio, no tocante ao vínculo marital estabelecido anteriormente com Antonio Almeida da Conceição, decretada nos autos de processo nº 048.01.2009.009553-4, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia - SP, com o trânsito em julgado em 02/09/2009. No entanto, tal documento se restringe à demonstração de ausência de impedimento legal à constituição de novo vínculo marital. V. Não se verifica dos autos início de prova material da união estável, contudo, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é suficiente a prova testemunhal à sua comprovação. VI. Os depoimentos colhidos nos autos foram no sentido de que a autora e o de cujus viveram em união estável, por mais de três anos, condição ostentada até a data do falecimento. A esse respeito, destaco que, em audiência realizada em 08 de novembro de 2016, foram inquiridas duas testemunhas, sendo que Adão Donizete Marques de Oliveira afirmou conhecê-la há cerca de cinco anos (desde 2011, portanto), quando ela passou a morar na mesma casa com a pessoa de Expedito, no endereço situado na mesma rua em que morava o depoente (Rua Bartolomeu, em Atibaia). Acrescentou que a parte autora esteve ao lado de Expedido até a data de seu falecimento e que sua primeira esposa houvera falecido havia cerca de sete anos antes. A testemunha Sandra Aparecida Pires afirmou conhecê-la há cerca de cinco anos (desde 2011, portanto), ocasião em que ela já estava morando na mesma casa com a pessoa de Expedito, com se marido e mulher fossem. Admitiu que, cerca de dois meses antes do falecimento, ela houvera deixado a casa, em virtude de um atrito desencadeado entre o casal. VII. Também restaram comprovados os requisitos da carência mínima de dois anos da união estável e do tempo mínimo de contribuição pelo de cujus, estabelecidos pela Medida Provisória nº 664/2014, vigente na data do falecimento. VIII. Tendo em vista que, por ocasião do óbito do segurado, a parte autora contava com 76 anos de idade (fl. 07), o benefício de pensão por morte tem o caráter vitalício. IX. Não deve ser conhecida a parte da apelação do INSS que se insurge contra o termo inicial do benefício, uma vez que a sentença recorrida fixou-o conforme o requerido em suas razões recursais, vale dizer, a contar da data da citação. X. A postulante é titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/1311343927), desde 04 de fevereiro de 2004, sendo vedada sua cumulação com pensão por morte, razão por que deverá ser cessado o benefício assistencial e, por ocasião da liquidação da sentença, compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios. XI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. XII. Remessa oficial não conhecida. XIII. Apelação do INSS conhecida em parte, a qual se dá provimento parcial. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2230431 - 0010031-40.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 29/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010031-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010031-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IDA MUSSO
ADVOGADO:SP316411 CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE ATIBAIA SP
No. ORIG.:10050837420168260048 4 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ÓBITO EM 24.05.2015, NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/2014. CARÊNCIA DE DOIS ANOS DA UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
II. No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 20 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 24 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 34.
III. Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/103.955.459-5), desde 03 de setembro de 1997, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
IV. A fim de ver reconhecida a união estável havida com o falecido segurado, a postulante carreou aos autos a Certidão de Casamento de fls. 08/09, na qual consta a averbação quanto à separação consensual e sua conversão em divórcio, no tocante ao vínculo marital estabelecido anteriormente com Antonio Almeida da Conceição, decretada nos autos de processo nº 048.01.2009.009553-4, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia - SP, com o trânsito em julgado em 02/09/2009. No entanto, tal documento se restringe à demonstração de ausência de impedimento legal à constituição de novo vínculo marital.
V. Não se verifica dos autos início de prova material da união estável, contudo, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é suficiente a prova testemunhal à sua comprovação.
VI. Os depoimentos colhidos nos autos foram no sentido de que a autora e o de cujus viveram em união estável, por mais de três anos, condição ostentada até a data do falecimento. A esse respeito, destaco que, em audiência realizada em 08 de novembro de 2016, foram inquiridas duas testemunhas, sendo que Adão Donizete Marques de Oliveira afirmou conhecê-la há cerca de cinco anos (desde 2011, portanto), quando ela passou a morar na mesma casa com a pessoa de Expedito, no endereço situado na mesma rua em que morava o depoente (Rua Bartolomeu, em Atibaia). Acrescentou que a parte autora esteve ao lado de Expedido até a data de seu falecimento e que sua primeira esposa houvera falecido havia cerca de sete anos antes. A testemunha Sandra Aparecida Pires afirmou conhecê-la há cerca de cinco anos (desde 2011, portanto), ocasião em que ela já estava morando na mesma casa com a pessoa de Expedito, com se marido e mulher fossem. Admitiu que, cerca de dois meses antes do falecimento, ela houvera deixado a casa, em virtude de um atrito desencadeado entre o casal.
VII. Também restaram comprovados os requisitos da carência mínima de dois anos da união estável e do tempo mínimo de contribuição pelo de cujus, estabelecidos pela Medida Provisória nº 664/2014, vigente na data do falecimento.
VIII. Tendo em vista que, por ocasião do óbito do segurado, a parte autora contava com 76 anos de idade (fl. 07), o benefício de pensão por morte tem o caráter vitalício.
IX. Não deve ser conhecida a parte da apelação do INSS que se insurge contra o termo inicial do benefício, uma vez que a sentença recorrida fixou-o conforme o requerido em suas razões recursais, vale dizer, a contar da data da citação.
X. A postulante é titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/1311343927), desde 04 de fevereiro de 2004, sendo vedada sua cumulação com pensão por morte, razão por que deverá ser cessado o benefício assistencial e, por ocasião da liquidação da sentença, compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.
XI. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XII. Remessa oficial não conhecida.
XIII. Apelação do INSS conhecida em parte, a qual se dá provimento parcial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de maio de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 30/05/2017 15:09:19



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010031-40.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.010031-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):IDA MUSSO
ADVOGADO:SP316411 CARLA GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 4 VARA DE ATIBAIA SP
No. ORIG.:10050837420168260048 4 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por IDA MUSSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de José Expedito Soares, ocorrido em 24 de maio de 2015.

A r. sentença proferida às fls. 65/67 julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais de fls. 68/71, pugna o INSS pela reforma da sentença e improcedência do pedido, ao argumento de que não restou comprovada a união estável entre a autora e o de cujus. Pleiteia que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação. Subsidiariamente, requer que seja descontado da pensão pleiteada o montante auferido pela parte autora a titulo de benefício assistencial, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.

Contrarrazões às fls. 79/81.

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.


DA PENSÃO POR MORTE


O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:


"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos."
(Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

Vale lembrar que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.

Por outro lado, diferentemente do que ocorria na vigência da Lei n.º 3.807/60, o benefício em questão independe de carência, nos moldes do art. 26, I, da Lei Previdenciária.


DO CASO DOS AUTOS


No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 20 de junho de 2016 e o aludido óbito, ocorrido em 24 de maio de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão de fl. 34.

Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que, consoante se infere das informações constantes nos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 70, José Expedito Soares era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/103.955.459-5), desde 03 de setembro de 1997, cuja cessação decorreu de seu falecimento.

A fim de ver reconhecida a união estável havida com o falecido segurado, a postulante carreou aos autos a Certidão de Casamento de fls. 08/09, na qual consta a averbação quanto à separação consensual e sua conversão em divórcio, no tocante ao vínculo marital estabelecido anteriormente com Antonio Almeida da Conceição, decretada nos autos de processo nº 048.01.2009.009553-4, os quais tramitaram pela 1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia - SP, com o trânsito em julgado em 02/09/2009.

No entanto, tal documento se restringe à demonstração de ausência de impedimento legal à constituição de novo vínculo marital.

O pedido de venda de fl. 11, expedido pelas Lojas Cem, em 03 de setembro de 2009, em nome de José Expedido Soares não faz qualquer referência à parte autora. De igual maneira, não se presta ao fim colimado o recibo da compra de um par de alianças de fl. 12, emitido com data de 20 de setembro de 2009, por Joalheria Brilhante de Atibaia, por se referir tão somente a José Expedido Soares.

Tampouco é possível aferir em que data foi realizado seu cadastro junto ao SimCrediário, ao qual se refere o extrato de fl. 16, conquanto conste seu endereço na Rua Bartolomeu Andrade Silva, nº 478, em Atibaia - SP, vale dizer, o mesmo do falecido.

Certo é que não há nos autos início de prova material da união estável, uma vez que, por ocasião do requerimento administrativo, formulado em 31 de março de 2016, a postulante fizera constar seu endereço na Rua Antonio Garcia Lara, nº 445, no Jardim Alvinópolis, em Atibaia - SP.

O mesmo se verifica da conta de energia elétrica de fl. 15, pertinente ao mês de janeiro de 2016.

Na Certidão de Óbito de fl. 10 restou assentado que José Expedido Soares contava com 77 anos, era viúvo de Thereza Maria de Jesus Soares, tendo sido declarante uma de suas filhas (Cacilda Aparecida Rodrigues), não tendo feito qualquer referência à pessoa da postulante, e tinha por endereço a Rua Bartolomeu Andrade Silva, nº 478, em Atibaia - SP.

Não obstante, de acordo com a Súmula nº 382 do Supremo Tribunal Federal, "a vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório", não é indispensável à caracterização do concubinato", sendo, ademais, suficiente a prova testemunhal à comprovação da união estável, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:


"PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL (DECLARAÇÃO). PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL (POSSIBILIDADE). ARTS. 131 E 332 DO CÓD. DE PR. CIVIL (APLICAÇÃO).
1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).
2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente.
3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.
4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento".
(STJ, 6ª Turma, RESP nº 783697, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/06/2006, DJU 20/06/2006)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.
3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.
(...)
5. Ação rescisória improcedente".
(AR nº 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. Campos Marques, DJe 01/08/2013).

Os depoimentos colhidos nos autos foram no sentido de que a autora e o de cujus viveram em união estável, por mais de três anos, condição ostentada até a data do falecimento. A esse respeito, destaco que, em audiência realizada em 08 de novembro de 2016, foram inquiridas duas testemunhas, sendo que Adão Donizete Marques de Oliveira afirmou conhecê-la há cerca de cinco anos (desde 2011, portanto), quando ela passou a morar na mesma casa com a pessoa de Expedito, no endereço situado na mesma rua em que morava o depoente (Rua Bartolomeu, em Atibaia). Acrescentou que a parte autora esteve ao lado de Expedido até a data de seu falecimento e que sua primeira esposa houvera falecido havia cerca de sete anos antes.

A testemunha Sandra Aparecida Pires afirmou conhecê-la há cerca de cinco anos (desde 2011, portanto), ocasião em que ela já estava morando na mesma casa com a pessoa de Expedito, com se marido e mulher fossem. Admitiu que, cerca de dois meses antes do falecimento, ela houvera deixado a casa, em virtude de um atrito entre o casal.

Dessa forma, verifico coerência nos depoimentos, sendo de rigor o reconhecimento da relação de companheirismo, ao tempo do falecimento do segurado, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.

É válido ressaltar que, por ocasião do falecimento do segurado, estava em vigor a Medida Provisória nº 664/2014, a qual passou a estabelecer novos requisitos à concessão e manutenção da pensão por morte.

Contudo, tenho que a parte autora logrou comprovar o requisito da carência mínima de dois anos de união estável, porquanto as testemunhas afirmaram que o vínculo de companheirismo estendeu-se por mais de três anos.

O período mínimo de contribuições pelo de cujus também restou superado, já que ele era aposentado por tempo de contribuição (NB 42/103.955.459-5), desde 26 de agosto de 1997, conforme demonstra o extrato de fl. 35.

Tendo em vista que, por ocasião do óbito do segurado, a parte autora contava com 76 anos de idade (fl. 07), o benefício de pensão por morte tem o caráter vitalício.

Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de José Expedito Soares.


CONSECTÁRIOS


TERMO INICIAL


Não conheço da parte da apelação do INSS, no que se refere à data do início do benefício, uma vez que a r. sentença a quo fixou-o conforme o requerido, vale dizer, a contar da data da citação.

Por outro lado, cumpre observar que o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 34 evidencia ser a postulante titular de benefício de amparo social ao idoso (NB 88/1311343927), desde 04 de fevereiro de 2004.

O benefício assistencial é personalíssimo e não pode ser cumulado com qualquer outro da Previdência Social ou de regime diverso, salvo o de assistência médica.

Em razão do exposto, a postulante faz jus ao benefício de pensão por morte, a contar da data da citação (30.10.2016 - fl. 20), no entanto, deve ser cessado na mesma data o benefício de amparo social ao idoso.

Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas em período de vedada cumulação de benefícios.


HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, no que se refere à compensação das parcelas recebidas de benefício assistencial, em período de vedada cumulação de benefício, na forma da fundamentação. Os honorários advocatícios deverão observar o estabelecido no presente voto.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


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