Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. LABOR RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. POSSIBILI...

Data da publicação: 06/11/2020, 07:00:56



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0020571-50.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. LABOR
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de
serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material,
sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural ,
inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não
taxativo. Precedentes.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor rural sem registro, no período
indicado, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por
prova testemunhal harmônica e idônea.
- Parcial provimento à apelação do INSS.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020571-50.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JULIETA MENDES MARTINS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020571-50.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIETA MENDES MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 03/03/2016 por JULIETA MENDES MARTINS DOS
SANTOS, por meio da qual requer o reconhecimento do período de labor rural, sem registro em
CPTS, de 1980 a 2012, bem como a condenação do INSS à respectiva averbação e concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, proferida aos 02/03/2017, julgou
procedente o pedido para condenar o INSS à averbação do labor campesino sem registro, no
intervalo de 1º/01/1980 a 31/12/2011, ressalvando que somente o período anterior a 31/10/1991
poderia ser computado para fins de aposentadoria.
Restou improcedente o pedido para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e
foi a parte autora condenada ao pagamento da verba honorária em 10% do valor atribuído à
causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, observada a gratuidade de justiça (fls.116/118).
Em suas razões recursais, sustenta o INSS ser indevido o reconhecimento do labor campesino no
intervalo declarado na r. sentença. Aduz a ausência de início de prova material da atividade rural
e a prova oral insatisfatória. Pugna pela reforma e total improcedência do pedido.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020571-50.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JULIETA MENDES MARTINS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



DA REMESSA NECESSÁRIA
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s)
parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no
Código de Processo Civil atual.

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL

Para efeito de concessão do benefício em tela, a comprovação do tempo de serviço, agora,
tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), sem regular registro em carteira profissional, deverá
ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante à atividade rural, muito se debateu a respeito da aplicação do dispositivo
supramencionado e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos
assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos

conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula
STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973);
(ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de
prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde
dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que
concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP,
Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP,
Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004).
(iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos
permaneceram polêmicos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o maior
deles diga respeito, justamente, à desnecessidade de contemporaneidade do início de prova
material amealhado a todo período que se pretende ver reconhecido.
A propósito, vale transcrever, num primeiro lanço, o último aresto citado, exarado sob o rito do art.
543-C do CPC/1973:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL . RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias

ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Esposando o mesmo raciocínio, a Súmula 577 do c. STJ, verbis:

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ora bem, da leitura dos textos retrotranscritos, ressai cristalino ser dispensável que o princípio de
prova documental refira-se a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à
parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um
quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado.
Destarte, à luz dos julgados do c. STJ e da linha exegética acima, inclino-me pela simultaneidade,
ainda quando diminuta, entre os documentos ofertados e o interregno laboral alegado.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto.
- Do período de labor rural:
Pugna a autora, nascida aos 23/01/1960, pelo reconhecimento do labor rural, sem registro, entre
1º/10/1980 a 2012, no qual alega o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar,
em diversas propriedades rurais, em companhia de seu cônjuge.
Para a comprovação do trabalho rural sem registro, foram apresentados pela demandante os
seguintes documentos:
- cópia de sua certidão de casamento celebrado no ano de 1982, documento no qual o cônjuge foi
qualificado como lavrador (fl. 16);
- cópias de contratos de parceria agrícola firmados pelo cônjuge, entre os anos de 1990 até 2008
(fls. 36/62).
Consoante remansosa jurisprudência, verifica-se a existência de indício documental de exercício
de labor rural. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS
ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses
idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o

efetivo exercício de labor no meio rural , tais como certidões de casamento, de nascimento de
filhos e de óbito, desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento,
desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo
INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o
início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso
especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à
contemporaneidade dos documentos apresentados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 329682/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/10/2015, DJe 29/10/2015 - grifo nosso).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por
morte à autora.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de
serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material,
sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural ,
inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não
taxativo.
3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como
certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha
de inscrição em sindicato rural , contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova
material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que
amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015.
4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo
sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido
contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de
trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas.
5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim
valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp
652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso especial provido.
(STJ, RESP 201700058760, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 30/06/2017)

Assim, admitida a presença de princípio de prova documental no lapso reclamado, à luz dos
documentos apresentados, bem como em suas cercanias, incumbe verificar se este é
corroborado - e amplificado - pelos depoimentos testemunhais.
Realizada a audiência de instrução em 26/10/2016, foram coletados os depoimentos das
testemunhas José Eleotério Alves, Sonia de Oliveira e Maria Madalena Urbano.
A testemunha José Eleotério Alves afirmou conhecer a autora durante o período em que ela, em
companhia do marido, trabalhou na “Fazenda São Sebastião”, de propriedade de Leonildo
Mazolini, na cidade de Bueno Brandão, Estado de Minas Gerais. Esclareceu, que a partir do
casamento, a autora trabalhou no local durante 7 (sete) anos, nas lides rurais, na lavoura de café
(fl.106).
A testemunha Sonia de Oliveira disse conhecer a autora há quarenta anos, desde a época em
que ela se casou e trabalhou com o marido, por aproximadamente 8 (oito) anos, na fazenda de
propriedade de Leonildo Mazolini, na cidade de Bueno Brandão/MS. Esclareceu que após a
autora se mudou com o marido para a região de Amparo, no Estado de São Paulo, localidade
onde permaneceram nas lides rurais, na lavoura de café, na condição de meeira, trabalhando
apenas com o marido e os filhos (fl.107).
A testemunha Maria Madalena Urbano afirmou conhecer a parte autora há 25 anos, quando era
sua vizinha na propriedade rural de Helio Mouro, sítio no qual a requerente trabalhou com o
marido, na lavoura de café. Esclareceu que a autora ali trabalhou por aproximadamente 10 (dez)
anos e depois se mudou para a propriedade rural de Irineu Darioli, ainda permanecendo no labor
rural, na lavoura de café (fl.108).
Na hipótese, as testemunhas foram unânimes e harmônicas em corroborar as alegações da parte
autora, no sentido de que ela exerceu efetivamente as lides rurais, na lavoura, em companhia do
cônjuge. Contudo, se apresenta possível o reconhecimento do intervalo a partir de 1º/01/1982,
ano no qual foi celebrado o casamento da demandante, até 24/07/1991, data da edição da Lei nº
8.213/91.
Importante consignar, por pertinente, que o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador
rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência. É o que preleciona o
art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Inicialmente, saliento que labor campesino, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91,
poderá ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º,
do citado diploma legal. Todavia, depois de 25.07.91, é preciso que se prove terem sido
recolhidas contribuições individuais.

Nesse sentido o precedente jurisprudencial:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL . INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
URBANA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO E
DE ÔNIBUS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
(...)
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do

tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ausência de início de prova material. Impossibilidade de acolhimento de trabalho urbano com
base em prova exclusivamente testemunhal.
(...)
15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF3, AC 0021130-75.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, 10ª Turma, julgado em
03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 13/04/2018)”

Por fim, vale salientar que em consulta realizada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais-
CNIS, verifica-se que o cônjuge da demandante, esteve filiado à Previdência Social no intervalo
compreendido entre 1982 a 08/01/2012, vertendo contribuições previdenciárias na condição de
segurado especial.
Destarte, por todos os ângulos enfocados, apresenta-se possível o reconhecimento do labor
campesino sem registro, desenvolvido pela parte autora, para o intervalo de 1º/01/1982 a
24/07/1991, com a condenação do INSS à respectiva averbação, o que torna de rigor a parcial
reforma da r. sentença.
A míngua de impugnação, mantida a verba honorária na forma arbitrada na r. sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para limitar o
reconhecimento do labor campesino sem o registro em CTPS, para o período de 1º/01/1982 a
24/07/1991, condenando o INSS à respectiva averbação.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. LABOR
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de
serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material,
sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural ,
inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não
taxativo. Precedentes.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor rural sem registro, no período
indicado, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por
prova testemunhal harmônica e idônea.
- Parcial provimento à apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora