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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. TRF3. 0000453-32.2013.4.03.6139...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:20:03

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. 1. Para a empregada rural fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do Art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91. 2. Sendo líquida a sentença e não excedendo a condenação a 1.000 (mil) salário mínimos, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, aplicando-se a regra do Art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. 3. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2181974 - 0000453-32.2013.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000453-32.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.000453-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA:ROSA APARECIDA PONTES
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00004533220134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL.
1. Para a empregada rural fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do Art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. Sendo líquida a sentença e não excedendo a condenação a 1.000 (mil) salário mínimos, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, aplicando-se a regra do Art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
3. Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 06/12/2016 18:56:46



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000453-32.2013.4.03.6139/SP
2013.61.39.000453-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA:ROSA APARECIDA PONTES
ADVOGADO:SP155088 GEOVANE DOS SANTOS FURTADO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233235 SOLANGE GOMES ROSA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ITAPEVA >39ªSSJ>SP
No. ORIG.:00004533220134036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO




Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em autos de ação de conhecimento na qual se busca a concessão do benefício de salário maternidade de trabalhadora rural.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a ré a conceder o salário maternidade, com RMI no valor de um salário mínimo, em decorrência do nascimento do filho Rhuan Pontes da Silva em 01/05/08, a partir da citação em 21/11/2013, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Os honorários advocatícios devem ser fixados em liquidação, nos termos do Art. 85, § 4º, II, do CPC. Consta ainda da sentença que a foi publicada em audiência a que o réu, devidamente intimado, não compareceu.


Sem recurso voluntário, subiram os autos.


É o relatório.







VOTO

O salário maternidade de empregada rural é devido no valor de um salário mínimo, conforme dispõe o Art. 39, Parágrafo único, da Lei 8.213/91 e determinada sua observância pela r. sentença:


"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994."

A r. sentença determinou o pagamento do salário maternidade por cento e vinte dias, o que torna o valor certo e líquido.


Assim, nos termos do § 3º, I, do Art. 496, do CPC, não é cabível a remessa oficial, uma vez que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.


Diante do exposto, não conheço a remessa oficial.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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