D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000453-32.2013.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em autos de ação de conhecimento na qual se busca a concessão do benefício de salário maternidade de trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a ré a conceder o salário maternidade, com RMI no valor de um salário mínimo, em decorrência do nascimento do filho Rhuan Pontes da Silva em 01/05/08, a partir da citação em 21/11/2013, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Os honorários advocatícios devem ser fixados em liquidação, nos termos do Art. 85, § 4º, II, do CPC. Consta ainda da sentença que a foi publicada em audiência a que o réu, devidamente intimado, não compareceu.
Sem recurso voluntário, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O salário maternidade de empregada rural é devido no valor de um salário mínimo, conforme dispõe o Art. 39, Parágrafo único, da Lei 8.213/91 e determinada sua observância pela r. sentença:
A r. sentença determinou o pagamento do salário maternidade por cento e vinte dias, o que torna o valor certo e líquido.
Assim, nos termos do § 3º, I, do Art. 496, do CPC, não é cabível a remessa oficial, uma vez que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Diante do exposto, não conheço a remessa oficial.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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