Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008134-71.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMA 334
STF. DIREITO A CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE ACORDO COM
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA
SUA CONCESSÃO. RESPEITADAS A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO E A
PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008134-71.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DIONIZIO FERREIRA DA CUNHA
Advogados do(a) RECORRENTE: JANE APARECIDA GOMES LUZ MALVEIRA - SP283542-A,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008134-71.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DIONIZIO FERREIRA DA CUNHA
Advogados do(a) RECORRENTE: JANE APARECIDA GOMES LUZ MALVEIRA - SP283542-A,
INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando revisão de benefício previdenciário.
A r. sentença reconheceu a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código
de Processo Civil.
Recorre o autor, requerendo, em síntese, a revisão de sua aposentadoria a fim de que o salário-
de-benefício utilizado no cálculo da renda mensal inicial contemple todas as contribuições
vertidas aos cofres previdenciários ao longo da sua vida contributiva, sustentando, ainda, que:
“(...)
A recorrente filou-se ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS antes de 29.11.1999 (data
da publicação da Lei nº 9.876/1999). Analisando o PBC se verifica que o INSS não considerou
os períodos de afastamentos concomitantes com recolhimentos de contribuição, conforme art.
29 da Lei 8213/91, nem os períodos laborados em CTPS.
Na analise do processo administrativo, veja que a ré não considerou os períodos laborados nas
empresas abaixo:
Empresa CIACervejaria Brahma – 17/10/1977 a 04/07/1983 – Função: auxiliar de produção;
Empresa SOMOBRASociedade Construtora LTDA– 09/07/1984 a 20/12/1984 – Função:
Servente;
Empresa Itaipava Industrial de Papéis LTDA– 10/01/1985 a 20/12/1990 – Função: Ajudante de
Serviços Gerais;
Empresa Itaipava Industrial de Papeis LTDA– 21/12/1990 a 08/10/2003 – Função: Auxiliar de
armazém.
Além disso, a ré deixou de considerar todos os períodos constantes em CTPS, veja o que a
mesma deixou de contar:
Empresa Itaipava Industrial de Papeis – 10/01/1985 a 20/12/1990 – período em que a empresa
ficou diversos meses sem fazer o devido recolhimento Ocorre que, no caso concreto, não se
aplica a regra geral de decadência, haja vista que se pretende a inclusão de períodos que o
INSS não examinou quando o benefício foi requerido.
A inclusão de tempo tem o condão de alterar substancialmente o valor da aposentadoria por
tempo de contribuição e da aposentadoria por idade.
O fato do INSS não ter considerado o tempo gerou prejuízos a recorrente, uma vez que o RMI
do benefício foi influenciado por esses fatores.
Destarte, deve ser revisto o cálculo de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, consoante demonstram as razões jurídicas abaixo colacionadas.
(...)”
Pugna pela reforma da sentença recorrida com a procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008134-71.2021.4.03.6301
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DIONIZIO FERREIRA DA CUNHA
Advogados do(a) RECORRENTE: JANE APARECIDA GOMES LUZ MALVEIRA - SP283542-A,
INGRID CONCEICAO LOURENCO - SP406819-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 103, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, previa apenas a prescrição
quinquenal das prestações não pagas nem reclamadas na época própria.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997, posteriormente convertida na
Lei nº 9.528/97, o texto do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 foi alterado, instituindo-se um prazo
decadencial decenal “de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício,...”.
Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.711/98, alterando o caput do artigo 103 da Lei nº
8.213/91, fixando em cinco anos “o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do
segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,...”.
Sobreveio a Lei nº 10.839, publicada em 06.02.2004, que novamente majorou o prazo
decadencial para dez anos.
Nesse contexto, o prazo decadencial de revisão atinge apenas os benefícios concedidos a partir
da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9, publicada em 28.06.97, sendo:
a) de 10 (dez) anos, para os benefícios concedidos entre 28.06.97 (MP 1.523/97 e Lei nº
9.528/97) e 20.11.98;
b) de 5 (cinco) anos, entre 21.11.98 (Lei 9.711/98), e 05.02.2004; e
c) voltando a ser de 10 (dez) anos, para os benefícios concedidos a partir de 06.02.2004 (Lei nº
10.839/04).
No tocante ao período compreendido entre 21.11.98 (Lei 9.711/98) e 05.02.2004, em face do
advento da Lei nº 10.839, publicada em 06.02.2004, que novamente majorou o prazo
decadencial para dez anos, antes do escoamento do prazo de cinco anos previsto na Lei
anterior (Lei nº 9.711/98), passou-se a entender que o prazo decadencial é sempre de dez anos
desde vigência da Medida Provisória nº 1.523-9, publicada em 28.06.97.
Seguindo essa linha de raciocínio, as leis que passaram a prever o instituto da decadência
aplicar-se-iam a partir das respectivas vigências, alcançando os benefícios concedidos sob a
sua égide. Esse era o entendimento que vigorava no seio do E. Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, houve mudança de interpretação acerca do tema em nossa Corte Superior de Justiça,
que passou a entender que o prazo decadencial do artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/91,
introduzido pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.6.1997, não retroage para incidir sobre o
tempo transcorrido antes de sua vigência, mas sua eficácia incide a partir da entrada em vigor
da nova norma (28.6.1997).
Assim, quanto aos benefícios anteriormente concedidos, o prazo de decadência do direito ou
ação, visando à revisão do ato de concessão, tem como termo inicial a data em que entrou em
vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.06.1997). Nesse sentido, o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão
normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de
benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória,
ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É
de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como
termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min.
Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min.
Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034,
Min. Félix Fischer, DL 28/08/06).
Precedente específico da 1ª Seção: REsp 1.303.988/PE, Min. Teori Albino Zavascki, DJe de de
21.03.2012.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1309534/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012)
Esse entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário 626.489 – Sergipe, que, quanto ao termo inicial do prazo decadencial, tendo em
vista que a Medida Provisória foi publicada e entrou em vigor em 28/06/1997, entendeu a Corte
Suprema que a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997, sendo
o termo inicial da decadência o dia 1°/08/1997.
Colaciono excertos do voto do ministro Roberto Barroso, que bem esclarecem a questão:
“(...)
10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever
benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do
benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a
resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas.
Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema
previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas
legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria
Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.
11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo
de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação
incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. Não há nada de revolucionário na medida
em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da
justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social
e litígios possam se eternizar. Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o
ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente
sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto
justifica um comentário adicional.
12. O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição
simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata,
portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente
baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso,
há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão,
conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema.
13. Com essas considerações, entendo que inexiste violação ao direito fundamental à
previdência social, tal como consagrado na Constituição de 1988. Não vislumbro, igualmente,
qualquer ofensa à regra constitucional que exige a indicação prévia da fonte de custeio (art.
195, § 5°) – irrelevante na hipótese –, e tampouco aos princípios da irredutibilidade do valor dos
benefícios (art. 194, parágrafo único, IV) e da manutenção do seu valor real (art. 201, § 4°). Tais
comandos protegem a integridade dos benefícios já instituídos, e não um suposto direito
permanente e incondicionado à revisão.
14. Assentada a validade da previsão de prazo, considero que o lapso de 10 (dez) anos é
inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais
controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes. (...)”
Nesse sentido, no meu entendimento, não vinga a tese de que questões não resolvidas no ato
administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício não estariam sujeitas à
decadência, porquanto eventuais inconformismos referentes ao ato de concessão do benefício
devem ser objeto de pedido de revisão dentro do prazo decadencial de dez anos, pois não há
direito permanente e incondicionado à revisão.
A outra questão ventilada, acerca do direito ao melhor benefício, o Supremo Tribunal Federal
também já decidiu a questão em repercussão geral, no julgamento do RE 630501 – TEMA 334:
TEMA 334: Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à
época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão.
TESE FIRMADA: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais
favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior
ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito
à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Na espécie, conforme asseverado na r. sentença, o benefício que a parte autora pretende a
revisão do ato de concessão foi concedido em 01/08/2005 (DIB), com primeiro pagamento em
07/06/2006, aplicando-se as disposições da Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997,
publicada em 28/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Contando-se o prazo decadencial decenal de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, temos como termo ad quem o dia
1°/08/2007.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. TEMA 334
STF. DIREITO A CÁLCULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE ACORDO COM
LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS
PARA SUA CONCESSÃO. RESPEITADAS A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO E A
PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA