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. TRF3. 0030707-43.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:40

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI 11.960/09. EXCLUSÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA (ADIs 4.357 e 4.425). VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. MATINTIDA (SÚMULA 111 DO STJ). - Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos. - Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato. - Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. - Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006. - Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça. - Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa. - O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (atual art. 219 do NCPC). Inexistência de prescrição quinquenal. - Aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros e requerimento de isenção ao pagamento de custas. Ausência de interesse recursal, pois a sentença decidiu na forma requerida pelo INSS. - No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios. - Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto à correção monetária. - Mantida a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, pois fixada com moderação e está em consonância com a orientação desta E. Décima Turma. - Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2188788 - 0030707-43.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030707-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030707-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP113954 SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE GONCALO DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP184801 NÁDIA MARIA ALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:10019523520148260445 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI 11.960/09. EXCLUSÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA (ADIs 4.357 e 4.425). VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. MATINTIDA (SÚMULA 111 DO STJ).
- Objetiva a parte autora com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.
- Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime jurídico de direito público, desfaça referido ato.
- Reconheço, todavia, que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
- Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
- Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do E. STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.
- Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.
- O termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (atual art. 219 do NCPC). Inexistência de prescrição quinquenal.
- Aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros e requerimento de isenção ao pagamento de custas. Ausência de interesse recursal, pois a sentença decidiu na forma requerida pelo INSS.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto à correção monetária.
- Mantida a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, pois fixada com moderação e está em consonância com a orientação desta E. Décima Turma.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS e dar parcial provimento à parte conhecida, bem como ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030707-43.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030707-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP113954 SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE GONCALO DOS SANTOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP184801 NÁDIA MARIA ALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PINDAMONHANGABA SP
No. ORIG.:10019523520148260445 2 Vr PINDAMONHANGABA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 139.553.501-6/42), concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, com inicio de vigência em 07/03/2007, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos, com alteração da forma de cálculo e pagamento das diferenças atualizadas e com juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.


A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer ao autor o direito à desaposentação, sem a necessidade de devolução dos valores já recebidos, com a implantação de nova aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial a partir do ajuizamento da ação, determinando que as prestações vencidas sejam pagas com correção monetária e acrescidas de juros, nos termos da Lei 11.960/09, custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.


Inconformado, o INSS apelou alegando, em síntese, que o pedido da parte autora encontra óbice no art. 18, §2º, da Lei 8.213/91, e não é de simples desaposentação, mas de ato de renúncia de benefício, o que se mostra inviável, pois se trata de ato jurídico perfeito, que não pode ser alterado unilateralmente. Ainda, que a admissão da desaposentação para fins de obtenção de nova aposentadoria atenta contra os princípios informadores do sistema de previdência. Por fim, que a renúncia tem por finalidade o somatório de períodos posteriores ao ato de aposentadoria, o que demanda a atribuição de efeitos "ex tunc", implicando na devolução dos valores recebidos. Prequestiona a matéria. Subsidiariamente, argui prescrição quinquenal; requer seja aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto aos juros de mora e à correção monetária e isenção ao pagamento de custas e despesas processuais. Requer, ainda, a devolução de todos os valores recebidos a título de aposentadoria, devidamente corrigidos até a data do efetivo pagamento, além de honorários advocatícios limitados a 5% das parcelas devidas até a data da sentença.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.




VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Objetiva o autor com a presente ação a renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 139.553.501-6/42), concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, com inicio de vigência em 07/03/2007, para fins de obtenção de outra mais vantajosa, no mesmo regime previdenciário, com o cômputo das contribuições posteriores à jubilação, sem que tenha que devolver os proventos já recebidos.


O INSS é uma Autarquia Federal regendo-se pelas regras do Direito Administrativo e Direito da Previdência Social, pertencendo à Administração Pública Indireta.


A exigência da contribuição previdenciária pelo lançamento bem como o pagamento dos benefícios previdenciários são atos administrativos sob regime jurídico de direito público e sujeitos a controle pelo Poder Judiciário como espécies de atos jurídicos, dos quais se diferenciam como uma categoria informada pela finalidade pública.


Assim sendo, o questionamento da desaposentação não poderia ter sua análise restrita ao direito à renúncia pelo titular da aposentadoria, mas, principalmente, pela análise da sua possibilidade ou impossibilidade dentro de nossa ordem jurídica eis que o ato administrativo que formalizou a referida aposentadoria está sujeito ao regime jurídico de direito público produzindo efeitos jurídicos imediatos como o saque do respectivo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.


Tenho firme o entendimento que o desfazimento do ato administrativo que aposentou a parte autora encontra óbice na natureza de direito público que goza aquele ato administrativo eis que decorreu da previsão da lei e não da vontade das partes e, assim sendo, a vontade unilateral do ora apelante não teria o condão de desfazê-lo.


Cumpre ressaltar que não há autorização legal para o desfazimento do ato administrativo que formaliza a concessão da aposentadoria.


Em matéria de Direito Previdenciário, vigora o princípio da legalidade, exigindo a conformidade do ato administrativo com a lei e, no caso do ato vinculado, como é o presente, todos os seus elementos vêm definidos na lei e somente podem ser desfeitos quando contrários às normas legais que os regem pela própria Administração, no caso, a Autarquia Previdenciária, através de revogação ou anulação e, pelo Poder Judiciário, apenas anulação por motivo de ilegalidade.


Meu entendimento é no sentido de que não havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do ato administrativo de aposentação não há previsão em nossa ordem jurídica para que a Administração Pública Indireta, como é a Autarquia Previdenciária, desfaça o referido ato.


Todavia, reconheço que meu posicionamento é minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1334488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, conforme ementa a seguir transcrita:


RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e novaaposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1334488/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 08/05/2013, DJe 14/05/2013, RSTJ vol. 230, p. 400, RT vol. 936, p. 350)

Também, o Colendo Supremo Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 381367, pendente de julgamento definitivo, já sinalizou pelo voto do Exmo. Ministro Marco Aurélio, no sentido da procedência do pedido de desaposentação.


Observo que no julgamento do RE 661256, Relator Exmo. Ministro Ayres Brito, este foi admitido com "repercussão geral das questões constitucionais" discutidas, nos termos da Lei nº 11.418/2006, embora sem suspensão dos processos em andamento.


Assim sendo, entendo prudente curvar-me ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro, com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema Corte de Justiça.


Portanto, de conformidade com a orientação desta Décima Turma e a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, o segurando pode renunciar ao benefício em manutenção a fim de desconstituir o ato original e, por conseguinte, obter uma nova aposentadoria, incrementada com as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento.


Portanto, reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade laborativa.


No tocante à necessidade de restituição dos valores recebidos para que as contribuições vertidas pelo segurado após o primeiro jubilamento possam ser reutilizadas na concessão de nova aposentadoria, o entendimento adotado por esta Décima Turma e conforme a orientação firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, o Recurso Especial 1334488/SC, é no sentido da prescindibilidade da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento, uma vez que enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos.


Assente a prova de requerimento administrativo, o termo inicial do novo benefício deve ser fixado na data da citação do INSS, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (atual art. 240 do NCPC).


Fixado o termo inicial na data da citação, não há falar em prescrição quinquenal.


O INSS não tem interesse recursal quanto ao pedido de observância da Lei 11.960/09, quanto aos juros de mora, pois a sentença recorrida decidiu na forma requerida.


A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência.


Com efeito, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.


Por outro lado, a questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento está pendente de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral, bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos de controvérsia (REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, REsp 1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016, DJe 13/04/2016; REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/06/2016, REsp 1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016; AREsp 724927, Relatoria da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi, DJe 16/05/2016).


Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto à correção monetária.


Mantida a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, pois fixada com moderação e está em consonância com a orientação desta E. Décima Turma.


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Observo que a r. sentença recorrida já determinou a exclusão ao pagamento de custas. Assim, o INSS não tem interesse recursal quanto a este requerimento.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO DO INSS na parte relativa ao pedido de aplicação da Lei 11.960/09 aos juros e ao requerimento de isenção ao pagamento de custas e DOU PARCIAL PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA para excluir da condenação ao pagamento de despesas processuais e determinar a observância da Lei 11.960/09 quanto à correção monetária, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para fixar o termo inicial do novo benefício na data da citação.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 25/10/2016 18:05:50



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