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PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. TRF3. 0025718-23.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:36

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - Nos termos da Súmula 48 da TNU, pessoa com deficiência para fins de percepção do benefício assistencial, é aquela incapacitada para o trabalho por força de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Por sua vez, entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10º). IV - Segundo a conclusão da perícia realizada em 29/06/2015 (fls. 83/91), a autora, nascida em 26/12/1973, apresenta a seguinte hipótese diagnóstica: depressão incapacitante, estando total e temporariamente incapaz para o trabalho. Concluiu o expert que a autora, por estar total e temporariamente incapaz para o trabalho a partir da data da perícia, deveria ser afastada por um período de seis meses, para ser submetida a tratamento proposto pelo médico assistente e posteriormente reexaminada pela perícia médica. V - Como bem ressaltado pela d. representante do Parquet federal, a autora realiza tratamento médico para o câncer no útero, diagnosticado em 2005, e aguardava cirurgia dos olhos para correção de catarata, visto não estar enxergando com nitidez. VI - Considerando o contexto fático da situação na qual vive a parte autora, que não aufere renda, está configurada a situação de vulnerabilidade social, fazendo ela jus ao benefício pleiteado. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação é de rigor. VII - O termo inicial do benefício (DIB) deverá ser fixado em 10/02/2015, data do requerimento administrativo. VIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. IX - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). X - Recurso provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317018 - 0025718-23.2018.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 29/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317018 / SP

0025718-23.2018.4.03.9999

Relator(a)

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
29/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. INCAPACIDADE E
MISERABILIDADE COMPROVADAS.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
III - Nos termos da Súmula 48 da TNU, pessoa com deficiência para fins de percepção do
benefício assistencial, é aquela incapacitada para o trabalho por força de impedimentos de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma
ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº
13.146, de 06 de julho de 2015. Por sua vez, entende-se por impedimento de longo prazo
aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10º).
IV - Segundo a conclusão da perícia realizada em 29/06/2015 (fls. 83/91), a autora, nascida em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

26/12/1973, apresenta a seguinte hipótese diagnóstica: depressão incapacitante, estando total
e temporariamente incapaz para o trabalho. Concluiu o expert que a autora, por estar total e
temporariamente incapaz para o trabalho a partir da data da perícia, deveria ser afastada por
um período de seis meses, para ser submetida a tratamento proposto pelo médico assistente e
posteriormente reexaminada pela perícia médica.
V - Como bem ressaltado pela d. representante do Parquet federal, a autora realiza tratamento
médico para o câncer no útero, diagnosticado em 2005, e aguardava cirurgia dos olhos para
correção de catarata, visto não estar enxergando com nitidez.
VI - Considerando o contexto fático da situação na qual vive a parte autora, que não aufere
renda, está configurada a situação de vulnerabilidade social, fazendo ela jus ao benefício
pleiteado. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a
procedência da ação é de rigor.
VII - O termo inicial do benefício (DIB) deverá ser fixado em 10/02/2015, data do requerimento
administrativo.
VIII - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
IX - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
X - Recurso provido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-21 ART-21A ART-20 PAR-2 PAR-10***** CF-1988
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-203 INC-5***** TNU SÚMULA DA TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO
LEG-FED SUM-48LEG-FED LEI-13146 ANO-2015LEG-FED LEI-11960 ANO-2009LEG-FED
LEI-9494 ANO-1997 ART-1F***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

LEG-FED SUM-111

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STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.

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