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PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. TRF3. 0000290-05.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:17

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III - Segundo a conclusão da perícia realizada em 18/07/2017 (fls. 199/208), o autor, nascido em 04/04/1957, apresenta a seguinte hipótese diagnóstica: pós-operatório tardio de curativos de queimado, lombalgia, M54, podendo exercer qualquer atividade compatível com suas características pessoais, inclusive a de vigilante exercida em 1992. Observou, ademais, que o autor apresentava limitação média nos movimentos do ombro direito, dor à palpação da coluna e da musculatura para vertebral, e limitação moderada dos movimentos de inclinação lateral, de extensão e flexão (fls. 202). IV - Como bem alinhavado pela digna representante do Parquet, ao invocar a Súmula 29 da TNU, "não se trata de analisar a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho ou para os atos da vida diária, mas a efetiva possibilidade de o autor, dadas as peculiaridades apresentadas (idade, escolaridade, histórico profissional, condições físicas e mentais), conseguir prover a própria subsistência." V - O estudo socioeconômico, baseado na visita feita em 27/07/2016, verificou que o autor reside sozinho em casa cedida pela prefeitura, não possui renda, sendo que seu último trabalho formal se deu em 1992. Estudou até a 4ª série do ensino fundamental e exerceu atividade remunerada por dezesseis anos, fazendo "bicos" após essa data. Em 2014 sofreu acidente grave que lhe rendeu sequelas de natureza física e emocional. Sua subsistência é garantida por meio da ajuda de seus três irmãos, todos casados e com vida independente, que viabilizam o pagamento das tarifas de água, luz e gás e levam a alimentação. O tratamento médico do acidente que sofrera foi realizado pelo SUS, sendo que faz uso contínuo de remédios também fornecidos pelo SUS. VI - Muito embora haja a assistência ao autor por parte de sua família, através de alimentos e custeio de despesas domésticas, não se pode condicionar a percepção do benefício a essa ajuda (da família ou de terceiros), mesmo porque a norma de regência já informa a composição do grupo familiar para efeito da assistência social. Aliás, a própria norma de regência (artigo, § 11, da Lei 8.742/1993) informa que a condição de miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade poderão ser utilizadas outros elementos probatórios. VII - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação é de rigor. VIII - Relativamente ao termo inicial do benefício, deve ser fixado à data do requerimento administrativo, em 24/04/2014. XIX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. X - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). XI - Recurso provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317316 - 0000290-05.2019.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019)



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317316 / SP

0000290-05.2019.4.03.9999

Relator(a)

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
13/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO: LOAS. REQUISITOS CUMULATIVOS. INCAPACIDADE E
MISERABILIDADE COMPROVADAS.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da
Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas
portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito
de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas.
III - Segundo a conclusão da perícia realizada em 18/07/2017 (fls. 199/208), o autor, nascido em
04/04/1957, apresenta a seguinte hipótese diagnóstica: pós-operatório tardio de curativos de
queimado, lombalgia, M54, podendo exercer qualquer atividade compatível com suas
características pessoais, inclusive a de vigilante exercida em 1992. Observou, ademais, que o
autor apresentava limitação média nos movimentos do ombro direito, dor à palpação da coluna
e da musculatura para vertebral, e limitação moderada dos movimentos de inclinação lateral, de
extensão e flexão (fls. 202).
IV - Como bem alinhavado pela digna representante do Parquet, ao invocar a Súmula 29 da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

TNU, "não se trata de analisar a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho
ou para os atos da vida diária, mas a efetiva possibilidade de o autor, dadas as peculiaridades
apresentadas (idade, escolaridade, histórico profissional, condições físicas e mentais),
conseguir prover a própria subsistência."
V - O estudo socioeconômico, baseado na visita feita em 27/07/2016, verificou que o autor
reside sozinho em casa cedida pela prefeitura, não possui renda, sendo que seu último trabalho
formal se deu em 1992. Estudou até a 4ª série do ensino fundamental e exerceu atividade
remunerada por dezesseis anos, fazendo "bicos" após essa data. Em 2014 sofreu acidente
grave que lhe rendeu sequelas de natureza física e emocional. Sua subsistência é garantida por
meio da ajuda de seus três irmãos, todos casados e com vida independente, que viabilizam o
pagamento das tarifas de água, luz e gás e levam a alimentação. O tratamento médico do
acidente que sofrera foi realizado pelo SUS, sendo que faz uso contínuo de remédios também
fornecidos pelo SUS.
VI - Muito embora haja a assistência ao autor por parte de sua família, através de alimentos e
custeio de despesas domésticas, não se pode condicionar a percepção do benefício a essa
ajuda (da família ou de terceiros), mesmo porque a norma de regência já informa a composição
do grupo familiar para efeito da assistência social. Aliás, a própria norma de regência (artigo, §
11, da Lei 8.742/1993) informa que a condição de miserabilidade do grupo familiar e a situação
de vulnerabilidade poderão ser utilizadas outros elementos probatórios.
VII - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da
ação é de rigor.
VIII - Relativamente ao termo inicial do benefício, deve ser fixado à data do requerimento
administrativo, em 24/04/2014.
XIX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, (1) até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do
disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a
correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
X - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
XI - Recurso provido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado


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