D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020098-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 12-33).
Assistência judiciária gratuita deferida (fl.34).
Laudo médico judicial (fls.75-81).
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença, a partir da data de cessação do benefício (30.03.2015). Juros legais e correção monetária fixados. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS apelou pela improcedência do pedido, sob a alegação de capacidade laborativa do autor. Caso mantida a r. sentença, pugna pela modificação do termo inicial do benefício, dos critérios de fixação da correção monetária e dos juros de mora, redução dos honorários advocatícios e isenção das custas processuais.
Contrarrazões da parte autora.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020098-98.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Por primeiro, no tocante à qualidade de segurada e à carência, comprovou-se que a parte autora recebeu auxílio-doença até 30/03/2015 (fl.63), além de ter vínculos empregatícios de 14/03/2003 até 13/09/2010 sem data de saída, entrando com a presente ação em 17/07/2015 e preenchendo, portanto, os requisitos supracitados.
No tocante à incapacidade, o laudo médico, elaborado aos 21.12.2015, atestou que a parte autora é portadora de lombalgia e transtornos de discos intervertebrais e do joelho esquerdo, estando incapacitada de forma total e temporária para o seu labor.
Tendo em vista a incapacidade para o labor habitual com a possibilidade de reabilitação para função compatível, não há que se falar em aposentadora por invalidez. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença até que seja readaptada para o exercício de atividade compatível com suas limitações.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal:
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido conforme fixado na sentença, isto é, desde a data da cessação do auxílio-doença, sendo devida a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois as lesões constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade do benefício.
Com relação às custas processuais, o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, assim dispõe:
Referentemente à verba honorária, sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Quanto ao percentual, deve ser mantido em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no que se refere ao critério de aplicação dos juros de mora e correção monetária e custas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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