![Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região Diário Eletrônico](https://d2f1b5qfzcjkhq.cloudfront.net/homolog/TRF3/brasao_consulta_69x76.webp)
D.E. Publicado em 05/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rescindir a decisão hostilizada e, em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a autarquia federal no pagamento de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 29/01/2019 14:32:38 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005455-38.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Aparecido Pereira (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), em 28.02.2011, contra sentença do Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga, São Paulo, de improcedência do quanto requerido em demanda "DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM ATIVIDADE RURAL CC. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO".
Sustenta, em resumo, que:
Por tais motivos, pretende a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da Justiça gratuita (Lei 1.060/50).
Documentos (fls. 10-64).
Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora (fl. 67).
Contestação (fls. 73-82) com documentos (fls. 83-92: extrato CNIS em nome da parte autora; pesquisa "Períodos de Contribuição" e "Dados Básicos da Concessão", donde se percebe que o requerente recebe auxílio-doença e pensão por morte, além de planilhas de tempo de atividade da "Procuradoria Federal Especializada do INSS - Procuradoria de Tribunais em São Paulo"). Preliminarmente: há carência da ação, uma vez que a parte promovente "pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático probatório, procedimento inadequado nas ações rescisórias". No mais, não há violação de dispositivo de lei e, "Sucessivamente, requer-se seja reconhecido o exercício de atividade rural no período compreendido entre 01.01.70 a 31.12.1977, julgando-se improcedente o pedido de concessão do benefício, uma vez que não demonstrado o preenchimento da carência ou tempo de contribuição legalmente exigidos".
Réplica (fl. 96).
Instado a fazê-lo, o INSS afirmou que não desejava produzir provas (fl.105).
A parte autora deixou decorrer, in albis, o prazo para manifestar-se acerca da produção de provas (fl. 108).
Razões finais da parte autora (fls. 101-104) e do ente público (fls. 109-113).
Parquet Federal (fls. 117-122):
O julgamento do feito foi convertido em diligência (fl. 127):
A parte autora juntou aos autos cópia de sua Carteira Profissional nº 38.349, série 602ª "continuação", com os seguintes registros empregatícios (fls. 139-174):
Foi dada vista à parte contrária (fl. 176), que se manifestou "Nada a requerer" (fl. 176 verso).
Quanto ao assunto, o Ministério Público Federal, em síntese, referiu que (fl. 178):
Trânsito em julgado: 13.10.2010 (fl. 62).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 08/11/2018 17:52:16 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005455-38.2011.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Aparecido Pereira (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015) contra sentença do Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga, São Paulo, de improcedência do quanto requerido em demanda "DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM ATIVIDADE RURAL CC. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO".
1 - QUESTÃO PRELIMINAR
Quanto à matéria preliminar suscitada pelo ente previdenciário na contestação, v. g., carência da ação, haja vista a pretensão deduzida esbarrar em mera rediscussão do quadro fático-probatório, condiz com o meritum causae e como tal é apreciada e resolvida.
2 - MÉRITO
2.1 - ART. 485, INC. V, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. V, CPC/2015)
Considero a circunstância prevista no inc. V do art. 485 do Código Processual Civil própria para o caso.
Sobre o inciso em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
Também:
Fundamentou a sentença objurgada que (fls. 56-61):
2.2 - CONSIDERAÇÕES - IUDICIUM RESCINDENS
A princípio, passamos a transcrever alguns artigos da LBPS interessantes ao deslinde do caso.
Inicio pelo art. 55, § 2º, da indigitada Lei 8.213/91:
Tanto na vertente demanda rescisoria quanto na primeva, a parte autora sempre se disse trabalhador rural "boia-fria", nunca que teria exercido o mister campeiro juntamente com o núcleo familiar.
Como consequência, seu enquadramento como segurado da Previdência Social na legislação de regência da espécie é o de empregado, ex vi do art. 11, inc. I, alínea a:
Sob outro aspecto, o verbete 272 do Superior Tribunal de Justiça, mencionado na decisão sob censura, não se refere aos empregados rurícolas, mas, sim, a segurados outros, ad exemplum, os do mesmo art. 11, só que do inc. VII, quer-se dizer, aqueles que prestam serviços em regime de economia familiar, cuja definição encontramos no § 1º do aludido dispositivo legal:
Basta observarmos os julgados que lhe serviram de supedâneo, isto é:
Donde, já desde esse ponto, percebemos desacertada a sentença vergastada.
Não é só.
Também a outra súmula, a da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - Súmula 10, na qual o decisum se baseou para afirmar inviável o cômputo de tempo de serviço da parte autora, afigura-se imprópria para a situação versada nos presentes autos.
Da sua simples leitura podemos concluir que cuida de circunstância estranha à lide, uma vez que aborda contagem recíproca de tempo de serviço, i. e., "aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário", com vistas à inativação no regime próprio, a exigir a correspondente indenização entre sistemas diversos, à luz do art. 96 da Lei 8.213/91, in litteris:
Ocorre que a parte autora, conforme documento de fl. 39 desta actio (pesquisa CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição), trabalhou somente num regime previdenciário, i. e., no geral, nunca, pelas provas do processo, no estatutário.
Logo, a normatização a balizar o caso em estudo é o art. 55 da Lei 8.213/91, mais precisamente seu § 2º, que autoriza, sim, a contagem de tempo de serviço anterior à LBPS, excetuada a hipótese de carência, carência esta compreendida como recolhimento de pecúnia à Previdência Social.
E não há qualquer controvérsia sobre o tema, contrariamente ao asseverado na provisão de Primeira Instância.
Noutro falar, cuidando-se de empregado rural, não se há de exigir tenha contribuído, sendo tal responsabilidade do patronato.
À guisa de exemplos, cito os seguintes julgados:
De modo que, com a venia dos que vierem compreender o tema decidendum de forma diversa da nossa, temos que o julgado rescindendo acabou por afrontar o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, disciplinador da espécie, que, repise-se, admite o cômputo do tempo de serviço do rurícola, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, assim entendida como importâncias pecuniárias a serem recolhidas para o sistema previdenciário vigente, pelo que deve ser desconstituído, à luz do art. 485, inc. V, do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 966, inc. V, do CPC/2015), o que, agora, resta feito.
3 - IUDICIUM RESCISORIUM
3.1 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (arts. 25 e 142 do mesmo diploma legal).
O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, como visto, prevê o art. 55, em seu parágrafo 2º, que:
Ressalve-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, era devida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, precedentemente à vigência da referida Emenda, assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito tempo antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC 20/98 em voga estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigora a tabela do art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.
3.1.A - DO RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL
No que se refere à comprovação do labor campesino, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator, no que diz respeito à valoração das provas comumente apresentadas:
Do trabalho do menor.
Sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo.
Colacionamos julgados convergentes com tal raciocínio:
3.1.B - DO CASO CONCRETO
O autor juntou cópias dos seguintes documentos, os quais reputo válidos:
Pertinente dizer que documentos apresentados para demonstração da labuta rural não precisam referir todo o interregno que se pretende comprovar, constituindo-se em início de prova material e não prova plena, podendo, assim, haver complementação por depoimentos testemunhais.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva das testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
Confira-se
Semelhantemente, o Superior Tribunal de Justiça:
Outrossim, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito à aposentadoria, mister se faz a constatação, por meio da prova oral, se efetivamente a parte autora trabalhou no campo e a duração do referido labor, corroborando, assim, o início de prova material apresentado, o que ocorreu nos autos.
É que, em 25.08.2010, foram ouvidas duas testemunhas da parte autora, as quais prestaram depoimentos coesos, robustos e harmônicos acerca do mourejo campesino exercido, com citação de produtos cultivados, ex-empregadores, locais onde o labor ter-se-ia dado, bem como a extensão dos préstimos, sendo de se considerar que um dos testigos trabalhou com a parte promovente.
Vejamos.
JOSÉ ALVES APARECIDO NOGUEIRA (fl. 54) afirmou:
VENERANDO DA SILVA (fl. 55) disse:
Finalmente, gostaríamos de chamar a atenção para a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, de que o reconhecimento da faina campestre pode protrair-se no tempo para antes da data do primeiro documento juntado, in litteris:
Por conseguinte, concluo ser viável o reconhecimento do tempo de serviço desempenhado pela parte autora como trabalhador rural entre 18.11.1954 (quando completou doze anos de idade) e 31.01.1979 (dia anterior ao primeiro registro como obreiro urbano (fl. 39), nos exatos termos em que requerido (fls. 04 e 13), os quais valem para todos efeitos previdenciários, à exceção da carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/91).
3.1.B - DO RECONHECIMENTO DO LABOR URBANO
Em sede prefacial, ressaltamos não termos encontrado documento alusivo à faina extra campesina entre a inicial da demanda primitiva e o primeiro despacho do Juízo a quo, a deferir gratuidade de Justiça à parte promovente, a determinar a citação do ente público e a designar audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 02-08 (a fl. 09, teoricamente, refere-se ao CPF do demandante) e 10-16 dos autos originais; fls. 12-26 da rescisoria).
Todavia, ao contestar o pleito primigênio, a autarquia federal trouxe extrato "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", de 25.06.2010, relativo à inscrição 1.085.576.286-9, em nome de Aparecido Pereira, circunstância da qual não observamos qualquer reclamo de quem quer que fosse naquele feito, sendo essa, até a sentença não recorrida, a única evidência material dos préstimos como trabalhador urbano, extrato que, no meu modo de entender, pode ser usado como prova das feituras.
Para além, há elementos a indicarem que passou a perceber pensão por morte ("DIB" 08.08.2006); de que se inscreveu como contribuinte individual - pedreiro (a contar de 14.01.2003); de que teve indeferidos, on line, em 09.09.2005 e 22.11.2007, pedidos para auxílio-doença e aposentadoria por idade, e de que recebeu auxílio-doença entre 05.01.2004 e 17.08.2005 (data da cessação) (fls. 40-45).
É certo que essa pesquisa "CNIS" tornou a ser oferecida pelo Instituto (aos 19.04.2011) com a contestação já na actio rescisoria (fl. 84) e que os dados constantes dessa documentação são coincidentes com os da primeira (acostada nos autos originários), exceto pelo lapso decorrido entre 08.01.1990 (empregador MRSA ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A) e 04.06.1997, que, curiosamente, na segunda oportunidade (fl. 84), apresenta como data de término "00/00/0000", sem qualquer explicação para a supressão da informação original.
Após diligências informadas no relatório do vertente pronunciamento judicial, chegamos à conclusão, assim como o Parquet Federal, de que o lapso de labuta para MRSA ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, na verdade, ocorreu entre 08.01.1990 e 06.04.1990 (fl. 143 - CTPS; fls. 178-180 - Parecer do Ministério Público Federal e documentação a acompanhá-lo).
De todas descrições de tempo de faina constantes dos autos, depreendemos, portanto, que a parte autora se ocupou, bem como recolheu contribuições ao sistema previdenciário, nos períodos de (fl. 39):
Somados os aludidos interregnos, mais o reconhecido de afazeres campesinos (de 18.11.1954 (quando completou doze anos de idade) a 31.01.1979 (dia anterior ao primeiro assento como trabalhador urbano)), temos: 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias se serviço.
No que concerne à carência, sendo filiado à Previdência Social por ocasião da edição da Lei 8.213/91, aplica-se a tabela do art. 142 da indigitada LBPS.
Para o ano em que completou 35 (trinta e cinco) anos de tarefas, o dispositivo legal em evidência exigia 132 (cento e trinta e dois) meses de contribuições (ou 11 (onze) anos).
Considerados apenas os vínculos urbanos da parte autora, e bem assim os interstícios em que contribuiu sponte propria para o INSS, chegamos a 11 anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de recolhimentos, ou seja, mais que o necessário, segundo o regramento de regência da hipótese.
Nesses termos, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de serviço.
Com relação ao dies a quo do benefício, apesar de a parte autora pleitear a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, não foi identificada, nos autos, a existência de qualquer pedido de aposentadoria por tempo de serviço, somente de auxílio-doença e de aposentadoria por idade, de forma que a benesse é devida desde a data da citação (21.06.2010 - fl. 26) momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão deduzida.
Quanto ao valor da benesse, é de um salário mínimo mensal, consoante expressamente requerido tanto na actio rescisoria quanto no feito primigênio (fls. 09 e 17, respectivamente - princípio da congruência - também art. 33, LBPS).
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, inc. VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
Referentemente aos índices de correção monetária e de taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rescindir a decisão hostilizada e, em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a autarquia federal no pagamento de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora, nos termos explicitados no vertente voto.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 29/01/2019 14:32:41 |