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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR APARECIDO PEREIRA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ADIÇÃO A TEMPO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOL...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:31

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR APARECIDO PEREIRA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ADIÇÃO A TEMPO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A matéria preliminar arguida pela autarquia federal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Parte autora que trabalhou na lavoura como empregado. Desnecessidade de recolhimentos para o cômputo do período, exceto para efeito de carência. - Exigência, pelo decisum hostilizado, de contribuições para admissão do interstício rural: violação do § 2º do art. 55 da LBPS. - Decisão desconstituída. - Conjunto probatório apto a demonstrar que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, à luz da legislação de regência da espécie - Lei 8.213/91. - Quanto ao dies a quo do benefício, apesar de a parte autora pleitear a concessão desde a data do requerimento administrativo, não foi identificada, nos autos, a existência de qualquer pedido de aposentadoria por tempo de serviço, somente de auxílio-doença e de aposentadoria por idade, de forma que a benesse é devida desde a data da citação (21.06.2010), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão deduzida. - Sobre o valor da benesse, é de um salário mínimo mensal, consoante expressamente requerido tanto na actio rescisoria quanto no feito primigênio (princípio da congruência - também art. 33, LBPS). - O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, inc. VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único). - Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis. - Referentemente aos índices de correção monetária e de taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE. - Decisão vergastada rescindida. Pedido formulado na demanda subjacente julgado parcialmente procedente. Deferida aposentadoria por tempo de serviço à parte autora. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7932 - 0005455-38.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 24/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2019
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005455-38.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.005455-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):APARECIDO PEREIRA
ADVOGADO:SP161814 ANA LUCIA MONTE SIAO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00071-5 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR APARECIDO PEREIRA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. ADIÇÃO A TEMPO URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- A matéria preliminar arguida pela autarquia federal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Parte autora que trabalhou na lavoura como empregado. Desnecessidade de recolhimentos para o cômputo do período, exceto para efeito de carência.
- Exigência, pelo decisum hostilizado, de contribuições para admissão do interstício rural: violação do § 2º do art. 55 da LBPS.
- Decisão desconstituída.
- Conjunto probatório apto a demonstrar que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, à luz da legislação de regência da espécie - Lei 8.213/91.
- Quanto ao dies a quo do benefício, apesar de a parte autora pleitear a concessão desde a data do requerimento administrativo, não foi identificada, nos autos, a existência de qualquer pedido de aposentadoria por tempo de serviço, somente de auxílio-doença e de aposentadoria por idade, de forma que a benesse é devida desde a data da citação (21.06.2010), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão deduzida.
- Sobre o valor da benesse, é de um salário mínimo mensal, consoante expressamente requerido tanto na actio rescisoria quanto no feito primigênio (princípio da congruência - também art. 33, LBPS).
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, inc. VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Referentemente aos índices de correção monetária e de taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
- Decisão vergastada rescindida. Pedido formulado na demanda subjacente julgado parcialmente procedente. Deferida aposentadoria por tempo de serviço à parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rescindir a decisão hostilizada e, em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a autarquia federal no pagamento de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de janeiro de 2019.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005455-38.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.005455-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):APARECIDO PEREIRA
ADVOGADO:SP161814 ANA LUCIA MONTE SIAO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00071-5 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória aforada por Aparecido Pereira (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015), em 28.02.2011, contra sentença do Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga, São Paulo, de improcedência do quanto requerido em demanda "DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM ATIVIDADE RURAL CC. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO".

Sustenta, em resumo, que:

"(...)
O requerente ajuizou uma ação ordinária, junto a Comarca de Itaporanga - SP, requerendo a concessão de Aposentadoria Integral por Tempo de Serviço, tendo em vista que já preencheu os requisitos exigidos pela lei.
(...)
No juízo de 1ª Instância, em sentença proferida pelo MM. Juiz Ralpho Waldo Barros Monteiro, foi julgada improcedente a presente ação.
Objetivando desconstituir a referida decisão propõe o Autor a presente Ação Rescisória.
DA DECISÃO DESCONSTITUENDA
A sentença rescindenda proferido (sic) nos autos do Processo Cível nº 715/10, proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Itaporanga - SP julgou improcedente o pedido da parte autora.
Restou reconhecido naquele julgado, que apesar da prova documental e testemunhal ser favorável ao autor para comprovar que o mesmo exerceu atividade na lide rural no período de 18/11/1954 até 30/01/1979, somente poderá ser contado para fins de aposentadoria mediante recolhimento da contribuição correspondente ao período respectivo.
A decisão proferida pelo MM. Juiz acabou transitando em julgado em data de 09/09/2010, em autos em que foi proferida a decisão rescindenda.
(...)
DAS RAZÕES DETERMINANTES DA DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO
(...)
Ocorre que, o artigo 55, parágrafo 2º da Lei 8.213/91 determina que:
§ 2º - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior a data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a elas correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento.
Assim sendo, é admitida a contagem de tempo de serviço rural, quer em relação ao trabalhador rural comum, quer em relação ao segurado especial, para fins de contagem recíproca independentemente do recolhimento de indenização pertinente ao período que se pretende reconhecer.
Saliente-se que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, consoante entendimento jurisprudencial nas Cortes Superiores, in verbis:
(...)
O caso presente trata tipicamente de violação literal de dispositivo legal, já que apesar do artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91 determinar que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior a data de início de vigência desta lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a eles correspondentes o MM. Juiz julgou improcedente a presente ação pelo fato da parte autora não ter efetuado as contribuições.
(...)."

Por tais motivos, pretende a cumulação dos juízos rescindens e rescisorium, a par da Justiça gratuita (Lei 1.060/50).


Documentos (fls. 10-64).

Deferida a gratuidade de Justiça à parte autora (fl. 67).

Contestação (fls. 73-82) com documentos (fls. 83-92: extrato CNIS em nome da parte autora; pesquisa "Períodos de Contribuição" e "Dados Básicos da Concessão", donde se percebe que o requerente recebe auxílio-doença e pensão por morte, além de planilhas de tempo de atividade da "Procuradoria Federal Especializada do INSS - Procuradoria de Tribunais em São Paulo"). Preliminarmente: há carência da ação, uma vez que a parte promovente "pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático probatório, procedimento inadequado nas ações rescisórias". No mais, não há violação de dispositivo de lei e, "Sucessivamente, requer-se seja reconhecido o exercício de atividade rural no período compreendido entre 01.01.70 a 31.12.1977, julgando-se improcedente o pedido de concessão do benefício, uma vez que não demonstrado o preenchimento da carência ou tempo de contribuição legalmente exigidos".


Réplica (fl. 96).

Instado a fazê-lo, o INSS afirmou que não desejava produzir provas (fl.105).

A parte autora deixou decorrer, in albis, o prazo para manifestar-se acerca da produção de provas (fl. 108).

Razões finais da parte autora (fls. 101-104) e do ente público (fls. 109-113).

Parquet Federal (fls. 117-122):

"(...)
A preliminar de carência de ação, suscitada em virtude de o autor pretender rediscutir matéria fático-probatória, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
(...)
In casu, entendeu a autora que a r. sentença rescindenda violou literalmente o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, verbis:
(...)
De fato, a r. sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço por entender que é necessário o recolhimento de contribuição relativa ao período laborado na condição de rurícola.
Destarte, é inadmissível, à sombra da ação rescisória, pretender-se a revisão de matéria discutida na lide ou o reexame das provas, como se se tratasse de uma nova instância.
Ainda, a orientação atual do artigo 485, inciso V, é no sentido de não haver equiparação de interpretação de texto legal com violação de lei. Necessário se faz, assim, haver literal afronta à norma, o que não se configura nos casos em que o dispositivo permitir mais de uma interpretação.
Este entendimento restou consolidado na Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, verbis:
(...)
No caso, a r. sentença baseou-se em entendimentos existentes à época, já que o Superior Tribunal de Justiça já editou súmula no sentido de que o recolhimento é obrigatório. Confira-se:
Súmula nº 272. O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Desta forma, faz-se necessária a aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, de forma a não se admitir a presente rescisória fundada em violação a literal disposição de lei.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela improcedência da ação rescisória."

O julgamento do feito foi convertido em diligência (fl. 127):

"Vistos.
1. Converto o julgamento em diligência.
2. Há divergência de informações acerca dos préstimos laborais da parte autora nos extratos CNIS de fls. 39 e 84, notadamente quanto à data do término da labuta para a empresa 'MRSA ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A'.
3. No documento de fl. 39, a prestação laboral ter-se-ia ocorrido entre 08.01.1990 e 04.06.1997.
4. Já no documento de fl. 84, a data de admissão é a mesma (08.01.1990), mas a da rescisão não se encontra indicada, apresentando-se como '00/00/0000'.
5. Diante dessa constatação, traga a parte autora cópia(s) de sua(s) Carteira(s) de Trabalho(s) com todos vínculos empregatícios registrados. Prazo: 15 (quinze) dias.
6. Intimem-se. Publique-se."

A parte autora juntou aos autos cópia de sua Carteira Profissional nº 38.349, série 602ª "continuação", com os seguintes registros empregatícios (fls. 139-174):

- Sano S/A Indústria e Comércio, de 02.02.1979 a 08.02.1979;
- Companhia Nacional de Estamparia, de 15.04.1980 a 01.06.l984;
M. Roscoe S/A, Engenharia, Indústria e Comércio, de 08.01.1990 a 06.04.1990 e
- Companhia Nacional de Estamparia, de 02.07.1990 a 11.07.1992.

Foi dada vista à parte contrária (fl. 176), que se manifestou "Nada a requerer" (fl. 176 verso).

Quanto ao assunto, o Ministério Público Federal, em síntese, referiu que (fl. 178):

"Não há divergência em relação à data de início do contrato de trabalho mantido entre o requerente e a citada empresa, a qual, de acordo com os extratos de fls. 38, 84 e anexo, foi o dia 08/01/1990.
Quanto ao termo final, não obstante as divergências verificadas no CNIS, nos parece que a data correta é a registrada à fl. 12 da CTPS - 06/04/1990 - quer por que coincide com a da última remuneração recebida da M. Rosco S/A (paga no mês de abril de 1990 ["Extrato Previdenciário - Portal CNIS", fl. 180], cf. extrato anexo), quer porque, em 02/07/90, ele foi admitido em caráter experimental por uma outra empresa - a Companhia Nacional de Estamparia - conforme contrato de trabalho registrado nas páginas 13 e 42 da CTPS.
(...)
Diante dessas considerações, opina o MPF pelo prosseguimento do feito, com a sua inclusão em pauta para julgamento."

Trânsito em julgado: 13.10.2010 (fl. 62).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005455-38.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.005455-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):APARECIDO PEREIRA
ADVOGADO:SP161814 ANA LUCIA MONTE SIAO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00071-5 1 Vr ITAPORANGA/SP

VOTO



EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Aparecido Pereira (art. 485, inc. V, CPC/1973; art. 966, inc. V, CPC/2015) contra sentença do Juízo de Direito da Comarca de Itaporanga, São Paulo, de improcedência do quanto requerido em demanda "DECLARATÓRIA PARA RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM ATIVIDADE RURAL CC. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO".


1 - QUESTÃO PRELIMINAR


Quanto à matéria preliminar suscitada pelo ente previdenciário na contestação, v. g., carência da ação, haja vista a pretensão deduzida esbarrar em mera rediscussão do quadro fático-probatório, condiz com o meritum causae e como tal é apreciada e resolvida.


2 - MÉRITO

2.1 - ART. 485, INC. V, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. V, CPC/2015)


Considero a circunstância prevista no inc. V do art. 485 do Código Processual Civil própria para o caso.

Sobre o inciso em alusão, a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:

"(...)
O conceito de violação de 'literal disposição de lei ' vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso ver, é o de Amaral Santos, para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; 'é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quanto a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).'
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador.
Nesse sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal em súmula que 'não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' (nº 343).
Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situações e afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao 'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público.'
Mas não é necessário que a sentença tenha cogitado da existência de uma regra legal e em seguida se recusado a aplicá-la. Nem se exige que a regra legal tenha sido discutida, de forma expressa, na sentença rescindenda. 'A sentença que ofende literal disposição de lei é aquela que, implícita ou explicitamente, conceitua os fatos enquadrando-os a uma figura jurídica que não lhe é adequada'. De tal arte, doutrina e jurisprudência estão acordes em que 'viola-se a lei não apenas quando se afirma que a mesma não está em vigor, mas também quando se decide em sentido diametralmente oposto ao que nela está posto, não só quando há afronta direta ao preceito, mas também quando ocorre exegese induvidosamente errônea'. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609)

Também:

"A variação da percepção de cada magistrado em relação ao ordenamento jurídico resulta na possível diversidade de entendimentos sobre idênticos dispositivos legais. A coerência da argumentação e a lógica do raciocínio das múltiplas soluções apresentadas podem representar barreira intransponível no sentido de apontar como correto apenas um dos resultados, excluindo todos os demais. Em outras palavras, a outorga de interpretações diferentes para o mesmo preceito de lei pode conduzir à conclusão de que todas elas são legítimas e, por consequência, nenhuma caracteriza propriamente violação à norma. Nessa linha de raciocínio é o teor do enunciado n. 343 da Súmula da jurisprudência predominante do STF, de 13 de dezembro de 1963: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Pelo teor da referida Súmula, a divergência jurisprudencial entre os diversos tribunais não caracterizaria afronta ao dispositivo, porquanto todas elas representariam entendimentos plausíveis. É a tese da 'interpretação razoável', consagrada na jurisprudência anterior à Constituição Federal de 1988, para efeito de cabimento do recurso extraordinário. Daí haver manifestações na doutrina e na jurisprudência no sentido de qualificar, por meio de forte adjetivação, a interpretação que daria lugar à ação rescisória. Assim, apenas a transgressão 'aberrante', 'direta', 'estridente', 'absurda', 'flagrante', 'extravagante' ensejaria a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107)

Fundamentou a sentença objurgada que (fls. 56-61):

"(...)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHADOR RURAL CUMULADA COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ajuizada por APARECIDO PEREIRA, qualificado(a) nos autos, em face do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, alegando, em síntese, que trabalhou como bóia fria desde a adolescência em diversas propriedades, sem registro na CTPS. Por fim, o requerente passou a exercer a atividade de auxiliar de serviços gerais.
Com a inicial vieram documentos (fls. 08/15).
A Autarquia-ré, citada, apresentou contestação (fls: 18/28).
Réplica às fls. 37/38.
Designada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
São despiciendas quaisquer considerações sobre a possibilidade de prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento do tempo de serviço, isso porque, no caso concreto, existe suficiente prova documental, a começar pelo documento de fls. 11, datado de 1977, pela qual verifica-se que a parte autora, naquela época trabalhava como lavrador.
A prova oral também favorece a parte autora. As testemunhas ouvidas em Juízo disseram conhecer a parte autora há mais de 30 anos. Informaram que a parte autora trabalhou na roça desde a adolescência. Essa prova oral é suficiente para, aliada à prova documental, indicar a prestação dos serviços pela parte autora.
Demais disso, a prova oral também foi unívoca em mencionar que a parte autora trabalhou como 'bóia-fria' até idos de 1979.
Assim, comprovado o labor do(a) demandante no período especificado na inicial, resta a questão dos limites legais da utilização desse período para fins de aposentadoria.
O tema é assaz controvertido na jurisprudência.
Torna-se difícil encontrar uma posição majoritária, pois, a controvérsia existe até mesmo no Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Diante de matéria tão polêmica, inclino-me pela corrente jurisprudencial, que entende necessário, após o advento da Lei 8213/91, o recolhimento das contribuições correspondentes ao período que se pretende ver reconhecido, ao menos para fins de contagem de tempo de serviço.
Nesse sentido, parece encaminhar-se o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da Súmula 272, que evidencia de qualquer modo uma nítida tendência para a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Diz a Súmula em questão:
'O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher contribuições facultativas'.
No mesmo sentido, orienta-se a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cuja Súmula nº 10 estabelece:
'O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias'.
Assim, entendo que o período somente poderá ser contado para fins de aposentadoria mediante recolhimento da contribuição correspondente ao período respectivo.
No caso em tela, o(a) requerente deixou de comprovar o recolhimento da contribuição correspondente ao período respectivo. Mas não é só. Insta registrar que até mesmo a prova documental acostada aos autos mostrou-se muito frágil para a comprovação do tempo de serviço como rurícola.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por APARECIDO PEREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais (art. 128 da Lei nº 8.213/91), porém, condeno-a ao pagamento da verba honorária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), corrigidos do ajuizamento.
Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, a execução das verbas decorrentes da sucumbência só poderá ter início após a prova de modificação de sua situação econômica, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950.
P.R.I.C." (g. n.)

2.2 - CONSIDERAÇÕES - IUDICIUM RESCINDENS


A princípio, passamos a transcrever alguns artigos da LBPS interessantes ao deslinde do caso.

Inicio pelo art. 55, § 2º, da indigitada Lei 8.213/91:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento.
(...)." (g. n.)

Tanto na vertente demanda rescisoria quanto na primeva, a parte autora sempre se disse trabalhador rural "boia-fria", nunca que teria exercido o mister campeiro juntamente com o núcleo familiar.

Como consequência, seu enquadramento como segurado da Previdência Social na legislação de regência da espécie é o de empregado, ex vi do art. 11, inc. I, alínea a:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;
(...)."

Sob outro aspecto, o verbete 272 do Superior Tribunal de Justiça, mencionado na decisão sob censura, não se refere aos empregados rurícolas, mas, sim, a segurados outros, ad exemplum, os do mesmo art. 11, só que do inc. VII, quer-se dizer, aqueles que prestam serviços em regime de economia familiar, cuja definição encontramos no § 1º do aludido dispositivo legal:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(...)."

Basta observarmos os julgados que lhe serviram de supedâneo, isto é:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA - CARÊNCIA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço a trabalhador rural, na condição de segurado especial, está condicionada ao recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, não lhe assegurando a percepção do referido benefício, o recolhimento obrigatório sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção.
- Recurso não conhecido." (5ª Turma, REsp 232756, rel. Min. Jorge Scartezzini, v. u., DJ 14.02.2000)
"TRABALHADOR RURAL ENQUADRADO COMO SEGURADO ESPECIAL. PRODUTOR. PARCEIRO. MEEIRO. ARRENDATÁRIO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA.
1. O trabalhador rural enquadrado como segurado especial (produtor, parceiro, meeiro e arrendatário rural exercentes de suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar - CF, art. 195, § 8º) para fins de aposentadoria por tempo de serviço deve comprovar um número mínimo de contribuições mensais facultativas (período de carência), uma vez que a contribuição obrigatória, incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção (2,5%), apenas assegura a aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão. Lei nº 8.213, de 1991 - arts. 11, VII, 24, 25, 26, III e 39, I e II.
2. Recurso especial não conhecido." (6ª Turma, Resp 233538, rel. Min. Fernando Gonçalves, v. u., DJ 17.12.1999)
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES. EXIGIBILIDADE.
1. Para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a rurícola qualificado como segurado especial, não basta a comprovação das contribuições incidentes sobre produtos industrializados (artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal); é imprescindível a comprovação da complementação da idade mínima, 60 anos para o homem e 55 para a mulher (artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91), além do recolhimento das contribuições à Previdência Social, vale dizer, da carência.
2. Recurso conhecido, mas improvido." (6ª Turma, REsp 217826, rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., DJ 22.11.1999)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E OBRIGATÓRIA. LEI Nº 8.213/91. DEC. 2.173/97.
- A contribuição sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço.
Tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições, estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo decreto.
- Recurso não conhecido." (5ª Turma, Resp 207434, rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJ 01.07.1999)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL AUTÔNOMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI 8.213/91.
1. A contribuição obrigatória decorrente da aplicação de uma alíquota sobre o resultado bruto da comercialização da produção agrícola não assegura ao trabalhador rural autônomo, a título de segurado especial, a percepção de aposentadoria por tempo de serviço.
2. Recurso não conhecido." (5ª Turma, REsp 203045, rel. Min. Edson Vidigal, v. u., DJ 28.06.1999)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. SEGURADOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
- Os segurados especiais da previdência social, dentre eles os produtores, parceiros, meeiros e arrendatários rurais que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, não têm assegurado o direito à percepção da aposentadoria por tempo de serviço de forma a desobrigar-se do cumprimento do prazo de carência do benefício, cuja concessão vincula-se à observância dos requisitos inscritos nos artigos 52 e 25, II, da Lei nº 8.213/91, no que tange ao período trabalhado e ao recolhimento das 180 contribuições mensais.
- Recurso especial não conhecido." (6ª Turma, REsp 202766, rel. Min. Vicente Leal, v. u., DJ 24.05.1999)

Donde, já desde esse ponto, percebemos desacertada a sentença vergastada.

Não é só.

Também a outra súmula, a da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - Súmula 10, na qual o decisum se baseou para afirmar inviável o cômputo de tempo de serviço da parte autora, afigura-se imprópria para a situação versada nos presentes autos.

Da sua simples leitura podemos concluir que cuida de circunstância estranha à lide, uma vez que aborda contagem recíproca de tempo de serviço, i. e., "aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário", com vistas à inativação no regime próprio, a exigir a correspondente indenização entre sistemas diversos, à luz do art. 96 da Lei 8.213/91, in litteris:

"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção [Seção VII - Da Contagem Recíproca de Tempo de Serviço] será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento."

Ocorre que a parte autora, conforme documento de fl. 39 desta actio (pesquisa CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição), trabalhou somente num regime previdenciário, i. e., no geral, nunca, pelas provas do processo, no estatutário.

Logo, a normatização a balizar o caso em estudo é o art. 55 da Lei 8.213/91, mais precisamente seu § 2º, que autoriza, sim, a contagem de tempo de serviço anterior à LBPS, excetuada a hipótese de carência, carência esta compreendida como recolhimento de pecúnia à Previdência Social.

E não há qualquer controvérsia sobre o tema, contrariamente ao asseverado na provisão de Primeira Instância.

Noutro falar, cuidando-se de empregado rural, não se há de exigir tenha contribuído, sendo tal responsabilidade do patronato.

À guisa de exemplos, cito os seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL. DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o requisito da carência somente teria sido cumprido se contados os períodos de atividade rural exercido pela agravante, uma vez que as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência.
2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
3. Agravo Regimental não provido." (STJ, 2ª Turma, AgRgEDclREsp 1465931, proc. 201401643347, rel. Min. Herman Benjamin, v. u., DJe 09.12.2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A legislação previdenciária permite a contagem do tempo de serviço efetivamente prestado em atividade rural, antes da Lei n.º 8.213/1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, exceto para efeito de carência.
2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, 6ª Turma, AgRgREsp 1137060, proc. 200900794260, rel. Haroldo Rodrigues (Des. Conv. do TJ/CE), v. u. DJe 08.03.2010)
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
1. Inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
2. Em havendo a decisão rescindenda conferido à lei, ao nível da sua letra, ela mesma, significado manifestamente contrário à norma que nela se contém, impõe-se a rescisão do julgado por violação literal de disposição legal (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
3. Pedido procedente." (STJ, 3ª Seção, AR 3539, proc. 200600813133, rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., DJe 08.08.2008)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A Terceira Seção firmou entendimento segundo o qual, tratando-se de segurado que, mediante averbação de tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, visa à obtenção de aposentadoria urbana no mesmo regime de previdência, não se é de exigir o recolhimento das contribuições relativas a tal período. Deve, contudo, cumprir a carência como trabalhador urbano.
2. Embargos acolhidos para não se conhecer do recurso especial, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de origem." (STJ 3ª Seção, EmbDivREsp 624911, proc. 200500292310, rel. Min. Nilson Naves, v. u., DJe 04.08.2008)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA Nº 343/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Não merece acolhimento a alegação de incidência do enunciado nº 343/STF, uma vez que a questão controvertida já foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 1664, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 13/11/1997, revelada sua natureza constitucional.
2. A legislação previdenciária permite a contagem do tempo de serviço efetivamente prestado em atividade rural, antes da vigência da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, exceto para efeito de carência.
3. Ação rescisória procedente." (STJ, 3ª Seção, AR 3411, proc. 200501499287, rel. Min. Paulo Gallotti, v. u., DJe 17.04.2008)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ART. 488, I, DO CPC. SÚMULA Nº 343/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Da exordial depreende-se, perfeitamente, que a autora pleiteia um novo julgamento para a causa, motivo que determina o afastamento da preliminar de inobservância do art. 488, I, do Código de Processo Civil. 2. Não merece acolhimento a alegação de incidência do enunciado nº 343/STF, uma vez que a questão controvertida já foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da ADI nº 1664, Relator o Ministro Octavio Gallotti, DJ de 13/11/1997, revelada sua natureza constitucional.
3. A legislação previdenciária permite a contagem do tempo de serviço efetivamente prestado em atividade rural, antes da vigência da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, exceto para efeito de carência.
4. Ação rescisória procedente." (STJ, 3ª Seção, AR 3433, proc. 200501792507, rel. Min. Paulo Gallotti, v. u., DJe 07.04.2008)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
I - O autor não pleiteou aposentadoria no regime estatuário, pois sempre foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS.
II - Ao julgar a causa como sendo matéria referente à contagem recíproca, o r. decisum rescindendo apreciou os fatos equivocadamente, o que influenciou de modo decisivo no julgamento da quaestio.
III - Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente." (STJ, 3ª Seção, AR 3272, proc. 200500337438, rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJ 25.06.2007)
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DA LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A legislação previdenciária permite a contagem do tempo de serviço efetivamente prestado em atividade rural, antes da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuições, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, exceto para efeito de carência.
2. A Terceira Seção firmou o entendimento de não ser 'exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS'. (EREsp nº 576.741/RS, Relator o Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 6/6/2005)
3. Para que o segurado faça jus à aposentadoria por tempo de serviço somando-se o período de atividade agrícola sem contribuição com o trabalho urbano, impõe-se que a carência tenha sido cumprida durante o tempo de serviço como trabalhador urbano.
4. Embargos acolhidos." (STJ, 3ª Seção, EmbDivREsp 600694, proc. 200401208388, rel. Min. Paulo Gallotti, v. u., DJ 21.05.2007)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. LABOR ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12. 1991 (DOU 09.12. 1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor campesino desempenhado no intervalo de 29.07.1981 a 20.01.1984, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
(...)
XV - Apelação do autor parcialmente provida." (TRF - 3ª Região, 10ª Turma, AC 2243130, proc. 0005606-79.2011.4.03.6183, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 18.08.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53, DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
(...)
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
III - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
(...)
VIII - O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
(...)
XIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida." (TRF - 3ª Região, 8ª Turma, APELREEX 2217393, proc. 0002076-55.2017.4.03.9999, rel. Des. Fed. David Dantas, v. u., e-DJF3 03.04.2017)
"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES.
(...)
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
- Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, suficiente para a comprovação de atividade rural no período de 1º.05.1962 a 23.12.1988.
- No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador. Impossibilidade de se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84.
(...)
- A certidão de tempo de serviço para fins de contagem recíproca somente será expedida após a comprovação do efetivo recolhimento." (TRF - 3ª Região, 8ª Turma, APELREEX 874852, proc. 0015246-85.2003.4.03.9999, rel. p/ acórdão Des. Fed. Therezinha Cazerta, m. v., e-DJF3 10.02.2009, p. 720)

De modo que, com a venia dos que vierem compreender o tema decidendum de forma diversa da nossa, temos que o julgado rescindendo acabou por afrontar o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, disciplinador da espécie, que, repise-se, admite o cômputo do tempo de serviço do rurícola, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, assim entendida como importâncias pecuniárias a serem recolhidas para o sistema previdenciário vigente, pelo que deve ser desconstituído, à luz do art. 485, inc. V, do Compêndio Processual Civil de 1973 (art. 966, inc. V, do CPC/2015), o que, agora, resta feito.


3 - IUDICIUM RESCISORIUM

3.1 - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO


A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:

"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (arts. 25 e 142 do mesmo diploma legal).

O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, como visto, prevê o art. 55, em seu parágrafo 2º, que:

"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento."

Ressalve-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, era devida ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, precedentemente à vigência da referida Emenda, assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito tempo antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

O art. 4º da EC 20/98 em voga estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).

Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vigora a tabela do art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, inc. II.


3.1.A - DO RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL


No que se refere à comprovação do labor campesino, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator, no que diz respeito à valoração das provas comumente apresentadas:

- declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95;
- declarações firmadas por eventuais ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte;
- não alcança os fins pretendidos a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente;
- a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido se trouxer a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor;
- a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades;
- têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v. g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 346067, rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248;
- a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais;
- na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familial; anote-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a mera troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar;
- de qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (Ag 463855, rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 09.09.2003) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos;
- pondere-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro; para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família;
- o art. 106 da Lei 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, rel. Des. Fed. Souza Pires, 2ª Turma, DJ 23.11.1994, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação;
- a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento anterior;
- a equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta de 1988 e não pode ser olvidada sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, inc. II;
- com relação às contribuições previdenciárias, destacamos que o dever legal de promover o recolhimento no INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação correlata; no caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da LBPS e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, inc. VII, da normatização em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural -pessoa física ou a outro segurado especial (art. 30, inc. X, da Lei de Custeio);
- por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador é-lhe extensiva. Perfilho do entendimento de que o desempenho de atividade urbana, de per se, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.

Do trabalho do menor.

Sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores de que a atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo.

Colacionamos julgados convergentes com tal raciocínio:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
(...)
4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991." (STJ, 5ª Turma, REsp 200300071455, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 18.09.2006, p. 350)
"DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA: CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)
DECIDO 3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente. A pretensão recursal é de que seja afastada, para a concessão da aposentadoria requerida, a contagem do tempo de serviço prestado pelo Recorrido entre 12 e 14 anos. Todavia, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que esse período deve ser considerado. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: 'EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.05.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo regimental a que se nega provimento.' (AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005)
(...)". (STF, RE 439764/RS, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 09.04.2008, DJ 30.04.2008)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91.
(...)
4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.
6. Ação rescisória procedente." (STJ, 3ª Seção, AR 3629/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.06.2008, DJe 09.09.2008)

3.1.B - DO CASO CONCRETO


O autor juntou cópias dos seguintes documentos, os quais reputo válidos:


a) cédula de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas, segundo os quais nasceu aos 18.11.1942 (fl. 19);
b) certidão de casamento, lavrada em 10.10.2006, matrimônio realizado aos 30.05.1970, em que a profissão declarada foi a de lavrador (fl. 20);
c) certidão de nascimento do filho Claudinei Pereira, ocorrido em 28.03.1977, de 07.07.2008, na qual também aparece como lavrador (fl. 21), e
d) declaração datada de 03.07.2008, do Juízo da 56ª Zona Eleitoral de Itaporanga, São Paulo, de que (fl. 22):
"D E C L A R A Ç Ã O
Declaro, para os fins de direito, que APARECIDO PEREIRA, filho de Benedito Pereira e Maria Conceição da Rosa, nascido em 18/11/1942, natural de Itaporanga/SP, por ocasião de sua inscrição eleitoral em 18/09/1986, informou ser sua ocupação principal a de agricultor.
Ressalvo que a ocupação aqui declarada é de exclusiva responsabilidade do eleitor, uma vez que não lhe é exigida qualquer comprovação quando de sua inscrição junto à Justiça eleitoral."

Pertinente dizer que documentos apresentados para demonstração da labuta rural não precisam referir todo o interregno que se pretende comprovar, constituindo-se em início de prova material e não prova plena, podendo, assim, haver complementação por depoimentos testemunhais.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva das testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Confira-se

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA NOVA. ATESTADO DE CONDUTA EMITIDO PELA DELEGACIA DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL NO PROCESSO SUBJACENTE. RESTAURAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL CONFIGURADO. DEPOIMENTOS PESSOAL E TESTEMUNHAL NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL COMPROVADO. APTIDÃO PARA O TRABALHO CAMPESINO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. EC. N. 20/1998. APOSENTADORIA PROPOCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CUMPRIMENTO DO PEDÁGIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - A r. decisão rescindenda rejeitou o pleito pelo reconhecimento do exercício de atividade rurícola, sob o argumento de que '...Examinando as provas materiais, não há documento algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça.'
II - Na presente ação rescisória, o autor trouxe como prova nova 'Atestado de Conduta' emitido pela Delegacia do 2º Distrito Policial de Picos/PI - Secretaria da Justiça e Segurança Pública do Estado do Piauí, datado de 22.11.1978, em que fora qualificado como lavrador.
III - O documento trazido pelo autor como prova nova pode ser reputado como início de prova material do alegado labor rural, uma vez que estabelece um liame com a atividade campesina e é contemporâneo com o período que se pretende comprovar (final de 1969 ao final de 1978).
IV - O fato de o documento ter sido emitido em 1978, ou seja, no último ano do período vindicado (de 1969 a 1978), não esmaece sua força probatória, dado que o E. STJ em recurso especial representativo de controvérsia, firmou o entendimento no sentido de que é possível a ampliação da eficácia probatória de documento tido como início de prova material para período anterior à sua produção, desde que corroborado por convincente prova testemunhal.
(...)
X - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
(...)
XXIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 11236, proc. 0011990-07.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 01.09.2017)

Semelhantemente, o Superior Tribunal de Justiça:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. '1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. 'Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal.' (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido." (STJ, 6ª Turma, REsp 628995, proc. 200400220600, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 24.08.2004, DJ 13.12.2004, p. 470)

Outrossim, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito à aposentadoria, mister se faz a constatação, por meio da prova oral, se efetivamente a parte autora trabalhou no campo e a duração do referido labor, corroborando, assim, o início de prova material apresentado, o que ocorreu nos autos.

É que, em 25.08.2010, foram ouvidas duas testemunhas da parte autora, as quais prestaram depoimentos coesos, robustos e harmônicos acerca do mourejo campesino exercido, com citação de produtos cultivados, ex-empregadores, locais onde o labor ter-se-ia dado, bem como a extensão dos préstimos, sendo de se considerar que um dos testigos trabalhou com a parte promovente.

Vejamos.

JOSÉ ALVES APARECIDO NOGUEIRA (fl. 54) afirmou:

"(...) conheço a parte autora a quarenta e cinco anos, aproximadamente. Posso dizer que a (sic) requerente sempre trabalhou como 'bóia-fria' nas lavouras da região, fazendo todo tipo de serviço rural, como plantar, colher e carpir, nas plantações de arroz, feijão e milho, dentre outras. Sei que a parte autora trabalhou para o(s) proprietário(s) rural(is) Ulisses Gobo, Joaquim Dias e Lídio Pinto. Tal(is) propriedade(s) fica(m) localizada(s) no(s) bairro(s) rural(is) Lageado e Aldeia. A parte autora ia ao trabalho a pé. A parte autora deixou de trabalhar como 'bóia-fria' nos idos de 1980. Depois, passou a trabalhar como pedreiro. Sei desses fatos, porque via a parte autora trabalhando." (g. n.)

VENERANDO DA SILVA (fl. 55) disse:

"(...) conheço a parte autora desde a tenra idade. Posso dizer que a (sic) requerente sempre trabalhou como 'bóia-fria' nas lavouras da região, fazendo todo tipo de serviço rural, como plantar, colher e carpir, nas plantações de arroz, feijão e milho, dentre outras. Sei que a parte autora trabalhou para o(s) proprietário(s) Mane Dias, Joaquim Dias e Lídio Pinto. Tal(is) propriedade(s) fica(m) localizada(s) no(s) bairro(s) rural(is) Cruzeirinho e Aldeia. A parte autora ia ao trabalho a pé. A parte autora deixou de trabalhar como 'bóia-fria' há trinta ou trinta e um anos, aproximadamente. Depois, passou a trabalhar como pedreiro. Sei desses fatos, porque trabalhei com a parte autora." (g. n.)

Finalmente, gostaríamos de chamar a atenção para a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, de que o reconhecimento da faina campestre pode protrair-se no tempo para antes da data do primeiro documento juntado, in litteris:

"Súmula 577. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

Por conseguinte, concluo ser viável o reconhecimento do tempo de serviço desempenhado pela parte autora como trabalhador rural entre 18.11.1954 (quando completou doze anos de idade) e 31.01.1979 (dia anterior ao primeiro registro como obreiro urbano (fl. 39), nos exatos termos em que requerido (fls. 04 e 13), os quais valem para todos efeitos previdenciários, à exceção da carência (art. 55, § 2º, Lei 8.213/91).

3.1.B - DO RECONHECIMENTO DO LABOR URBANO

Em sede prefacial, ressaltamos não termos encontrado documento alusivo à faina extra campesina entre a inicial da demanda primitiva e o primeiro despacho do Juízo a quo, a deferir gratuidade de Justiça à parte promovente, a determinar a citação do ente público e a designar audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 02-08 (a fl. 09, teoricamente, refere-se ao CPF do demandante) e 10-16 dos autos originais; fls. 12-26 da rescisoria).

Todavia, ao contestar o pleito primigênio, a autarquia federal trouxe extrato "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", de 25.06.2010, relativo à inscrição 1.085.576.286-9, em nome de Aparecido Pereira, circunstância da qual não observamos qualquer reclamo de quem quer que fosse naquele feito, sendo essa, até a sentença não recorrida, a única evidência material dos préstimos como trabalhador urbano, extrato que, no meu modo de entender, pode ser usado como prova das feituras.

Para além, há elementos a indicarem que passou a perceber pensão por morte ("DIB" 08.08.2006); de que se inscreveu como contribuinte individual - pedreiro (a contar de 14.01.2003); de que teve indeferidos, on line, em 09.09.2005 e 22.11.2007, pedidos para auxílio-doença e aposentadoria por idade, e de que recebeu auxílio-doença entre 05.01.2004 e 17.08.2005 (data da cessação) (fls. 40-45).

É certo que essa pesquisa "CNIS" tornou a ser oferecida pelo Instituto (aos 19.04.2011) com a contestação já na actio rescisoria (fl. 84) e que os dados constantes dessa documentação são coincidentes com os da primeira (acostada nos autos originários), exceto pelo lapso decorrido entre 08.01.1990 (empregador MRSA ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A) e 04.06.1997, que, curiosamente, na segunda oportunidade (fl. 84), apresenta como data de término "00/00/0000", sem qualquer explicação para a supressão da informação original.

Após diligências informadas no relatório do vertente pronunciamento judicial, chegamos à conclusão, assim como o Parquet Federal, de que o lapso de labuta para MRSA ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, na verdade, ocorreu entre 08.01.1990 e 06.04.1990 (fl. 143 - CTPS; fls. 178-180 - Parecer do Ministério Público Federal e documentação a acompanhá-lo).

De todas descrições de tempo de faina constantes dos autos, depreendemos, portanto, que a parte autora se ocupou, bem como recolheu contribuições ao sistema previdenciário, nos períodos de (fl. 39):

1 - SANO S A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Período: 01.02.1979 a 08.02.1979 (CTPS, fl. 142);
2 - COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIAS
Período: 15.04.1980 a 01.06.1984;
3 - COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIAS
Período: 02.07.1984 a 16.01.1987;
4 - INDÚSTRIAS TÊXTEIS BARBERO S A
Período: 20.07.1987 a 07.08.1989;
5 - MRSA ENGENHARIA, IND. E COM. S/A
Período: 08.01.1990 a 06.04.1990;
6 - COMPANHIA NACIONAL DE ESTAMPARIAS
Período: 02.07.1990 a 11.07.1992;
7 - "CEI"
Período de 18.04.1994 a 01.07.1994 e
8 - CI - período de 01.07.2003 a 31.10.2003.

Somados os aludidos interregnos, mais o reconhecido de afazeres campesinos (de 18.11.1954 (quando completou doze anos de idade) a 31.01.1979 (dia anterior ao primeiro assento como trabalhador urbano)), temos: 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias se serviço.

No que concerne à carência, sendo filiado à Previdência Social por ocasião da edição da Lei 8.213/91, aplica-se a tabela do art. 142 da indigitada LBPS.

Para o ano em que completou 35 (trinta e cinco) anos de tarefas, o dispositivo legal em evidência exigia 132 (cento e trinta e dois) meses de contribuições (ou 11 (onze) anos).

Considerados apenas os vínculos urbanos da parte autora, e bem assim os interstícios em que contribuiu sponte propria para o INSS, chegamos a 11 anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de recolhimentos, ou seja, mais que o necessário, segundo o regramento de regência da hipótese.

Nesses termos, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de serviço.

Com relação ao dies a quo do benefício, apesar de a parte autora pleitear a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, não foi identificada, nos autos, a existência de qualquer pedido de aposentadoria por tempo de serviço, somente de auxílio-doença e de aposentadoria por idade, de forma que a benesse é devida desde a data da citação (21.06.2010 - fl. 26) momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão deduzida.

Quanto ao valor da benesse, é de um salário mínimo mensal, consoante expressamente requerido tanto na actio rescisoria quanto no feito primigênio (fls. 09 e 17, respectivamente - princípio da congruência - também art. 33, LBPS).

O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, inc. VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).

Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em voga, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.

Referentemente aos índices de correção monetária e de taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE.


4 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de rescindir a decisão hostilizada e, em sede de juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar a autarquia federal no pagamento de aposentadoria por tempo de serviço à parte autora, nos termos explicitados no vertente voto.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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