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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR CACILDA DUARTE DOS SANTOS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉC...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:36:45

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR CACILDA DUARTE DOS SANTOS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. RESCINDIDA A DECISÃO CENSURADA. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE. - A matéria preliminar arguida pela autarquia federal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Existência de erro de fato no julgamento, em virtude da não análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes. - Documentação trazida na rescisória que atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada. - Insuficiência de labuta em regime familiar a possibilitar a concessão da aposentadoria rural por idade (carência não preenchida). - Cônjuge a figurar, na maior parte do tempo, como empregado a obstar a extensão da atividade desempenhada à parte autora. - Sucumbência recíproca: cada parte arca com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária (Provimento "COGE" 64/05) (art. 85, CPC/2015), e bem assim com as eventuais despesas processuais (art. 86, caput, CPC/2015), observado, entretanto, ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita. - Decisão rescindida. Pedido formulado na ação subjacente julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9541 - 0024193-06.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024193-06.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.024193-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):CACILDA DUARTE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP153493 JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00068611020114036139 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR CACILDA DUARTE DOS SANTOS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. RESCINDIDA A DECISÃO CENSURADA. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar arguida pela autarquia federal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Existência de erro de fato no julgamento, em virtude da não análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes.
- Documentação trazida na rescisória que atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Insuficiência de labuta em regime familiar a possibilitar a concessão da aposentadoria rural por idade (carência não preenchida).
- Cônjuge a figurar, na maior parte do tempo, como empregado a obstar a extensão da atividade desempenhada à parte autora.
- Sucumbência recíproca: cada parte arca com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária (Provimento "COGE" 64/05) (art. 85, CPC/2015), e bem assim com as eventuais despesas processuais (art. 86, caput, CPC/2015), observado, entretanto, ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita.
- Decisão rescindida. Pedido formulado na ação subjacente julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar arguida e julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir o decisum hostilizado (art. 485, incs. VII e IX, CPC/1973; atualmente, art. 966, incs. VII e VIII, CPC/2015) e, no juízo rescisorium, julgar improcedente o requerido na demanda subjacente - aposentadoria por idade a rurícola, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024193-06.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.024193-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):CACILDA DUARTE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP153493 JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00068611020114036139 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória aforada em 25.09.2013 por Cacilda Duarte dos Santos (art. 485, incs. VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. VII e VIII, do CPC/2015) contra decisão unipessoal da 10ª Turma desta Corte (art. 557, CPC/1973), de provimento da apelação interposta pelo INSS, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.

Em resumo, sustenta que:

"(...)
O erro de fato apontado no v. acórdão (sic) rescindendo está em atribuir 'natureza urbana' ao trabalho realizado pelo marido da autora, quando trata-se de trabalho de 'natureza rural', conforme restará comprovado a seguir.
Os documentos de fls. 25/34 juntados pelos INSS (CNIS) e mencionados no acórdão rescindendo, dão conta que o marido da autora trabalhou para a empresa 'Agropecuária Jatibuca' (grifo da autora) por longo tempo.
Porém, as informações apresentadas pelo INSS são parciais, e não foram analisadas à luz das anotações existentes na CTPS do marido da autora, e à luz da C.B.O. (Classificação Brasileira de Ocupações) informada no CNIS, e estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
De fato, as funções exercidas pelo marido da autora naquela empresa estão classificadas na C.B.O. (Classificação Brasileira de Ocupações) com as numerações 98500, 62105 e 98560, e referem-se, respectivamente, às atividades de motorista, trabalhador agropecuário polivalente e motorista, conforme faz prova cópia da tábua de classificação anexa, extraída do site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Ocorre que, ao contrário do quer fazer crer o INSS, a função do marido da autora como motorista era exercida no âmbito rural, pois trabalhava no manejo e transporte de animais, por meio de tratores e carretas, dentro da própria empresa, conforme se verifica nas anotações feitas em sua CTPS (fls. 9/17) (*), que evidenciam que o seu labor era executado em 'estabelecimento agropecuário'.
(*) OBS: Embora no CNIS conste 'Agropecuária Jatibuca', o nome original da empresa era Agro Pecuária Itacolomi LTDA, conforme registros na CTPS.
A tábua de Códigos C.B.O. anexa, fornecida pelo MTE, trata o código 62105 como 'trabalhador rural polivalente', e os códigos 98500 e 98560 como motorista, sendo que os códigos 98500 e 98560 pertencem ao Sub-Grupo 9-8, que o MTE descreve desta maneira:
'Os trabalhadores compreendidos neste subgrupo conduzem veículos e realizam tarefas similares relacionadas com o transporte de passageiros e de carga, por mar e terra; (...) conduzem bondes e veículos automotores, animais, e veículos de tração animal; (...)'
(ênfase dada pela autora)
Ou seja, dentro da Agropecuária Jatibuca o marido da autora desempenhava atividade tipicamente rural, como motorista.
Sem prejuízo, também se observa que o marido da autora trabalhou na Agropecuária Jatibuca na função de 'trabalhador agropecuário polivalente - C.B.O. 62105', de 02/01/1981 até dezembro de 1991, por um extenso período de 10 anos e 11 meses, constando em sua CTPS, ainda, a sua filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapeva, fls. 11/12, o que afasta qualquer dúvida sobre a natureza de seu ofício.
Finalmente, verifica-se no CNIS juntado às fls. 69, que RECENTEMENTE o marido da autora trabalhou para Luís Otávio Matias, de 01/12/2009 até 09/2011, na função C.B.O. 6210, ou seja, na categoria dos 'trabalhadores agropecuários em geral'.
Ou seja, está evidenciado o erro de fato do v. acórdão (sic) rescindendo, que considerou que as atividades do marido tinham natureza urbana, quando em verdade todas foram exclusivamente rurais.
Para corroborar os argumentos acima expendidos, a autora junta a esta ação, como DOCUMENTOS NOVOS:
a ) Tábuas do C.B.O. - Código Brasileiro de Ocupações, obtido no site do MTE, que trazem os ofícios rurais exercidos pelo marido da autora;
b) Cópia da CTPS do marido da autora, onde consta o seu último contrato de trabalho, na agropecuária, firmado recentemente com o empregador Luís Otávio Matias, que corroboram as informações do CNIS de fls. 69;
c) Certidão do Cartório Eleitoral de Itapeva, onde consta a profissão do marido da autora como lavrador;
d) Ficha de Inscrição e Carteirinha do marido da autora como associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito.
(...)
IV. DO PEDIDO DE RESCISÃO
Do exposto, requer seja o réu citado para apresentar defesa no prazo legal, sob pena de revelia, prosseguindo-se a ação até decisão que a julgue PROCEDENTE e declare rescindido o v. acórdão, condenando-se o réu a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, desde a data da citação, ocorrida em 30 de novembro de 2009 (fls. 19) e a pagar as verbas decorrentes da sucumbência, tudo corrigido com juros e atualização monetária.
Protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, ao tempo em que atribui à causa o valor de R$ 8.136,00 (oito mil, cento e trinta e seis reais), requerendo a dispensa do depósito prévio de que trata o artigo 488, inciso II, do CPC, por força do parágrafo único do mesmo dispositivo."

Documentos, fls. 08-110. Documentos tidos por novos, fls. 99-110.

Concessão de Justiça gratuita à parte autora e dispensa do depósito adrede mencionado (fl. 113).

Contestação (fls. 119-125). Preliminarmente, há carência da ação, uma vez que a parte autora deseja, "a pretexto da existência de erro de fato e obtenção de documento novo, o revolvimento do quadro-fático jurídico que levou à decisão que se pretende ver modificada".

Réplica, fl. 128.

Saneador, fl. 130.

Razões finais da parte autora e do Instituto (fls. 131 e 133-139).

Parquet Federal (fls. 141-145):

"(...)
Diante de todo o exposto, manifesta-se esta Procuradora Regional da República pelo não acolhimento das preliminares suscitadas e pela procedência do pedido para rescindir o v. acórdão, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade ao autor, condenando o INSS a implantar o benefício desde a data da citação corrigindo-se monetariamente as prestações atrasadas nos moldes das Súmulas 08 do TFR e 148 do STJ, acrescendo-se de juros de mora de 1% ao mês. Requer ainda seja concedida a antecipação de tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício em causa, tendo em vista a natureza alimentar que o reveste."

Trânsito em julgado: 04.05.2012 (fl. 91).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/06/2017 16:47:27



AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024193-06.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.024193-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):CACILDA DUARTE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP153493 JORGE MARCELO FOGACA DOS SANTOS
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00068611020114036139 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Cacilda Duarte dos Santos (art. 485, incs. VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. VII e VIII, do CPC/2015) contra decisão unipessoal da 10ª Turma desta Corte, de provimento da apelação interposta pelo INSS, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.


1 - MATÉRIA PRELIMINAR

A argumentação da autarquia federal de inviabilidade da rescisória, haja vista o suposto intento da parte autora em revolver o "quadro-fático jurídico" observado na lide primária, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e solucionada.


2 - MÉRITO

2.1 - ART. 485, INC. IX, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VIII, CPC/2015)

Para fins didáticos, inicio o exame dos autos pelo denominado erro de fato.

Considero a circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do Código Processual Civil própria para o caso.

No que respeita à mácula em testilha, em termos doutrinários, temos que.

"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427) (g. n.)

Para além, que:

"2.2.12 Erro de fato (art. 485, IX, e §§ 1.º e 2.º, CPC)
(...)
Esclarecidos os defeitos de tradução do dispositivo, tem-se que o erro de fato, que autoriza o cabimento da ação rescisória, é aquele que emerge dos autos ou de documentos da causa. Trata-se de erro de percepção do juiz sobre os elementos fáticos dos autos, que, ao 'admitir fato existente' ou considerar inexistente 'um fato efetivamente ocorrido', acaba por distanciar a decisão da realidade fática. Erro que, se o juiz estivesse mais atento, certamente o teria evitado. Não se refere, pois, ao vício surgido de equivocada apuração dos fatos, da interpretação inadequada ou da incorreta valoração das provas realizada pelo juiz.
Dessa forma, o erro de fato representa aquele decorrente da desconsideração do elemento fático, por descuido do magistrado, que influencia diretamente na conclusão do processo, de forma que a sentença seja proferida em sentido distante da realidade emanada dos autos. O juiz, ao compulsar os autos, por falta de atenção neles vê o que não está, ou não vê o que neles está. Em outras palavras, se o magistrado estivesse atento ao ponto fático desprezado, certamente a decisão seria outra. Por isso, diz o inc. IX do art. 485 do CPC que a sentença deve estar 'fundada em erro de fato'. Em última ratio, o texto legal reivindica a presença de nexo de causalidade entre o erro de fato e o desfecho da causa originária.
Para observar o quesito do nexo de causalidade, deve o erro incidir sobre fato decisivo da causa. Prescinde-se, porém, que o erro de fato seja a causa única do vício do ato decisório, permitindo-se a invocação desse fundamento como concausa do defeito da decisão.
Essa espécie de vício não advém da falta de provas e tampouco da equivocada apreciação das provas produzidas nos autos; antes, resulta do confronto entre as provas dos autos e o entendimento expresso na sentença sobre a existência ou inexistência do fato. Daí afirmar-se, com propriedade, que o erro de fato deve revelar-se de circunstância 'perceptível pelo mero exame dos autos'.
A produção de prova tendente a demonstrar o erro de fato da sentença é absolutamente vedada. Soa patente que, se houver a necessidade de produzir novas provas para demonstrar o erro da decisão, importa admitir que, de acordo com o material produzido no processo originário, não houve erro; apenas com os novos elementos, introduzidos posteriormente ao trânsito em julgado, é que se revelou haver descompasso entre a decisão e a realidade fática. Não cabe falar, portanto, em erro de percepção sobre os fatos, mas em verdadeira falta de prova do fato, que se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia.
O § 2.º do art. 485, IX, do CPC condiciona o cabimento da ação rescisória a dois requisitos negativos: inexistência de 'controvérsia' e inexistência de 'pronunciamento judicial sobre o fato'. Os dois requisitos estão diretamente relacionados: a caracterização da controvérsia sobre o fato faz surgir o dever de o juiz decidir qual é a versão correta. De outra parte, inexistindo controvérsia sobre o elemento fático, dificilmente poder-se-á falar tecnicamente em pronunciamento judicial que venha a resolver a quaestio facti.
A inexistência de controvérsia é essencial para a caracterização do erro de fato. Esse fundamento rescisório não permite que a matéria fática tenha sido objeto de disputa pelas partes, resolvida pelo juiz ao julgar a lide. Em outras palavras, o fato não pode ter sido alegado por uma parte e negado pela outra. A controvérsia sobre o fato essencial conduz à ilação de que a decisão rescindenda não desconsiderou o fato, mas o tomou em conta - ainda que implicitamente - em favor da tese de uma das partes. Seria verdadeiramente impossível falar-se em erro de fato, quando o fato apresenta duas ou mais versões, sendo qualquer delas passível de ser aceita como verdadeira. Por isso, a jurisprudência tem por inadmissível a ação rescisória proposta sob o fundamento de erro de fato quando tratar-se de fato controvertido entre as partes.
A ausência de pronunciamento judicial é outro pressuposto arrolado pela norma. Na doutrina, apontou-se que esse requisito fora estabelecido em razão de incorreta tradução do texto italiano, a exemplo do ocorrido com o inc. IX. O texto peninsular diz que o fato não pode constituir 'un punto controverso sul quale la sentenza ebbe a pronuciare', isto é, 'um ponto controvertido sobre o qual a sentença deve pronunciar-se'. A mens legis do dispositivo nacional é no sentido de vedar o reexame de fatos e de provas já apreciados pelo juiz. A interpretação do fato, no seu modo de ser, assim como a análise das provas relacionadas a esse fato, realizadas pelo juiz para decidir a causa, corretas ou errôneas, não autorizam a ação rescisória. Certo ou errado, o exame fático-probatório da causa que tenha decorrido da intelecção do juiz não pode ser reapreciado em ação rescisória. A necessidade de pôr fim ao debate sobre o fato sobrepõe-se ao eventual equívoco de sua análise. Assim, v.g., em ação que imputa responsabilidade civil ao réu, por ser ele proprietário do veículo causador do acidente. Se o juiz afirmar ser o réu vero proprietário do veículo, tal tema não pode ser discutido em ação rescisória, movida com base em erro de fato, ainda que essa afirmação não se harmonize à realidade fática.
Cabe observar que não é qualquer menção ao fato, constante da sentença, que caracteriza a existência de 'pronunciamento judicial', impeditivo da ação rescisória, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. A aplicação literal da disposição do § 2.º do dispositivo levaria ao esvaziamento do objeto da ação rescisória. Somente fatos omitidos na sentença - e que, apenas na mente do juiz, foram considerados existentes ou inexistentes, sem qualquer registro nos autos - prestar-se-iam a rescindi-la. Nesse particular, deve-se adequar a interpretação do preceito de modo a atingir sua finalidade.
Para fins de cabimento da ação rescisória, deve-se considerar que o pronunciamento judicial estará presente quando houver apreciação do fato incontroverso acompanhada de motivação e de fundamentação. O ato judicial que não representa uma conclusão sobre a premissa deduzida, com a necessária fundamentação a explicitar toda a sequência de raciocínio do magistrado, não é apto a impedir o aviamento da ação rescisória.
A referência a determinado fato, sem que implique tomada de posição pelo magistrado, isto é, sem o enfrentamento do ponto suscitado, a demonstrar seu convencimento sobre o tema, não pode ser considerado 'pronunciamento', a afastar o cabimento da ação rescisória.
Alguns exemplos, extraídos da jurisprudência, elucidam melhor a questão: a) em uma causa tributária, a sentença atribui errônea qualificação quanto à atividade da empresa, fora do objeto de seu contrato social. Se a qualificação jurídica da empresa jamais foi controvertida e o erro de qualificação influiu decisivamente no resultado da demanda, é cabível ação rescisória; b) em causa na qual se discute o recebimento de verbas decorrentes de diferentes cargos em comissão, a sentença acolhe o pedido. Contudo, defere verbas de igual valor, indistintamente, para todos os litisconsortes, sem atentar para seus respectivos cargos. Se o tema referente aos cargos exercidos pelos litisconsortes não foi objeto de debate, caracterizado está o erro de fato, permitindo-se a rescisão parcial do julgado; c) ao julgar procedente pedido de repetição de indébito, o juiz declara prescritos os créditos anteriores a determinada data, sem atentar que referida data era a mesma do ajuizamento da ação. O descuido do juiz em relação às datas relevantes da causa consubstancia erro de fato.
(...)
Caracteriza erro de fato, também, aplicar a regra do ônus da prova na sentença, por suposta falta de prova específica, quando a prova fora juntada oportunamente aos autos, mas o juiz não a localizou (v.g., o Boletim de Ocorrência narrando os fatos do acidente, a certidão de matrícula do imóvel objeto do litígio, o recibo de pagamento etc.). O mesmo se diga na situação oposta: o juiz julga com base em suposta prova existente nos autos - prova pericial, por exemplo -, quando tal elemento probatório não existe. A massificação do Poder Judiciário e o uso constante (e nem sempre adequado) dos meios informáticos, com o aproveitamento de decisões 'modelo' para julgar casos semelhantes, não raras vezes conduzem a julgamentos discrepantes da realidade fática, com menção a dados inexistentes no caso específico, mas provavelmente caracterizados no processo do qual adveio a decisão que foi 'reaproveitada'. Essa realidade contemporânea do Poder Judiciário não pode ser desconsiderada, a pretexto de ampliar demasiadamente o campo da ação rescisória. Melhor solução é autorizar, nessas hipóteses, a ação rescisória por erro de fato." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 137-144) (g. n.)

E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)


Reproduzo a provisão sob censura (fls. 88-89):

"Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excetuadas as prestações vincendas.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto aos juros de mora e honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
D E C I D O.
A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos.
A autora postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Tal benefício está previsto no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, exigindo-se, para a sua concessão, a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período.
Em se tratando de trabalhadora rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinqüenta e cinco) anos (artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91).
Tendo a autora nascido em 03/01/1944, completou essa idade em 03/01/1999.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento (fl. 08), na qual seu marido está qualificado profissionalmente como lavrador, esse documento registra ato ocorrido em 1961, sendo que em períodos posteriores o marido da autora exerceu atividades de natureza urbana, conforme se verifica dos documentos juntados aos autos pelo INSS (fls. 25/34). Tal fato afasta sua condição de trabalhadora rural.
Portanto, não existindo outro documento que indique o exercício de atividade rural, posterior ao trabalho urbano ou contemporâneo ao período de carência, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Nesse passo, não comprovado o exercício pela autora de atividade rurícola no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.
Com supedâneo em orientação do Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental em REO nº 313.348/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/03, DJU 16/05/03, p. 616), deixo de condenar o autor nas verbas de sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se." (sublinhados e negritos nossos)

2.2 - FUNDAMENTAÇÃO

Da leitura atenta do indigitado ato jurisdicional verificamos que o fundamento mor para a negativa do benefício requerido nos autos subjacentes repousa nas circunstâncias de que: (a) o documento amealhado para comprovar a afeição à lide campesina, certidão de casamento, na qual o marido da promovente foi indicado como lavrador, é muito antigo, de 1961; (b) o Instituto demonstrou que, posteriormente à união matrimonial em epígrafe, o cônjuge exerceu atividades de natureza urbana, a afastar a condição de obreira rural da requerente, por extensão do ofício dele; e (c) "não existindo outro documento que indique o exercício de atividade rural, posterior ao trabalho urbano ou contemporâneo ao período de carência, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural."

Pois bem.

Os documentos que serviram de supedâneo à orientação firmada na indigitada decisão (fls. 25-34 do processo primigênio), de seu turno, consubstanciam-se em:


a) extrato CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão, em nome do esposo da parte autora, inscrição principal 1.079.665.977-7, data do cadastramento: 01.08.1977 (fl. 40 da rescisória);

b) extrato CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais dele, datado de 09.12.2009, referente aos Períodos de Contribuição, do qual constam dados como a seguir (fl. 41 da rescisória):
Empregador: AGROPECUÁRIA JATIBUCA LTDA.; admissão: 01.02.1973; rescisão: 01.12.1981; Tipo de Vínculo: CLT; CBO: 98500.
Empregador: AGROPECUÁRIA JATIBUCA LTDA.; admissão: 02.01.1981; rescisão: 12.1991; Tipo de Vínculo: CLT; CBO: 62105.
Empregador: AGROPECUÁRIA JATIBUCA LTDA.; admissão: 02.01.1982; rescisão: 30.06.1997; Tipo de Vínculo: CLT; CBO: 98560.
Empregador: AGROPECUÁRIA JATIBUCA LTDA.; admissão: 02.10.1988; rescisão: 06.1996.

Contribuinte Individual entre 10.1997 e 08.1999.
Contribuinte Individual entre 10.1999 e 04.2000.
Contribuinte Individual entre 06.2000 e 02.2004.

Beneficiário da Previdência Social entre 01.08.2000 e 11.2009.
Beneficiário da Previdência Social entre 10.12.2004 e 10.12.2004.

c) extrato CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais também do marido da parte autora, Consulta Detalhada do Vínculo, de que, por ocasião da admissão na Agropecuária Jatibuca Ltda., em 01.02.1977, apresentava "Ocupação CBO: 98500 - CONDUTORES DE A ONIBUS, CAMINHOES VEICULOS SIMILARES" (fl. 42 da rescisória).

d) extrato CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais igualmente dele, Consulta Detalhada do Vínculo, de que, por ocasião da admissão na Agropecuária Jatibuca Ltda., em 01.02.1982, apresentava "Ocupação CBO: 98560 - MOTORISTA DE CAMINHAO" (fl. 43 da rescisória).

e) extrato CNIS da aludida pessoa, inerente à Consulta de Recolhimentos, a mostrar que contribui para o sistema previdenciário do final de 1997 a 02.2004 (fls. 44-45 da rescisória).

f) extrato "INFBEN - Informaçoes do Beneficio", de José Ferreira dos Santos, de que obteve aposentadoria por tempo de contribuição, atividade "COMERCIARIO", forma de filiação "CONTRIBUINTE INDIVID", com "DIB" em 10.12.2004, cessado em 25.05.2009, por motivo de "CONCESSAO DE OUTRO BENEFICIO" (fl. 47 da rescisória).

g) extrato "INFBEN - Informaçoes do Beneficio", de José Ferreira dos Santos, de que obteve aposentadoria por tempo de contribuição, atividade "COMERCIARIO", forma de filiação "CONTRIBUINTE INDIVID" com "DIB" em 01.08.2000 (fl. 48 da rescisória).

h) Histórico de Créditos relativos ao benefício em questão, com pagamentos entre 06.2009 e 11.2009 (fl. 49 da rescisória).

É certo que, depois das evidências materiais em voga, seguiu-se documentação, dentre outra, como passamos a referir: réplica (fls. 37-39 do feito subjacente); mandado de intimação (fl. 40 do feito subjacente); Termo de Audiência Cível, de 11.08.2010, em que foi prolatada sentença de procedência do quanto requerido (fls. 41-42 do pleito primigênio); oitivas de duas testemunhas (fls. 43-44 dos autos principais); apelação da então parte autora (fls. 49-54 do processo inaugural); recebimento do recurso e determinação para contrarrazões (fl. 55 daquela demanda); certidão de decurso de prazo para contrarrazões (fl. 58 dos autos primevos); certidão de remessa do processo a este Regional (fl. 58 da ação originária); Protocolo de Distribuição Automática do feito nesta Corte (10ª Turma, fl. 58-verso, fl. 73 da rescisória); encaminhamento de petição de contrarrazões e respectiva peça a este Tribunal (fls. 59-63, fls. 74-78 da rescisória); manifestação do INSS, endereçada ao Desembargador Federal Coordenador do Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 27.02.2012, em resumo, de que (fl. 64, fl. 79 da rescisória):

"(...)
No caso em tela a parte autora requer o benefício aposentadoria por idade rural, acostando aos autos documentos e certidões em nome de seu esposo, com o fim de estender para si a qualificação dele de lavrador.
Ocorre que, além da autora não apresentar provas em nome próprio da condição de rurícola, os extratos CNIS comprovam, que seu marido somente exerceu atividades urbanas em período posterior ao dos documentos aludidos, aposentando-se como comerciário em 2000, com renda mensal de R$ 1.036,29, fazendo cessar a presunção de trabalho rural pelo período de carência estabelecido em lei (artigo 142, Lei 8213/91).
Com efeito, não há como ser deferido benefício rural unicamente com base em prova testemunhal em conformidade com a Súmula 149 do STJ, razão pela qual a autarquia requer seja dado o regular andamento do feito, a fim de ser dado provimento ao seu recurso de apelação";

Continuando, pesquisa MPAS/INSS Sistema único de Benefícios DATAPREV, em nome da parte autora, de 27.10.2011, a apontar a inexistência de benefício para a referida pessoa (fl. 65, fl. 80 da rescisória); extrato CNIS dela, a esclarecer "NOME E DATA DE NASCIMENTO NAO LOCALIZADOS" (fl. 66, fl. 81 da rescisória); extrato INFBEN do benefício de José Ferreira dos Santos (aposentadoria por tempo de contribuição) (fl. 67, fl. 82 da rescisória); extrato Cadastro Nacional do Trabalhador dele, de 27.10.2011 (fl. 68, fl. 83 da rescisória); extrato CNIS, Períodos de Contribuição, de José Ferreira dos Santos, datado de 27.10.2011, com o acréscimo do vínculo com o empregador (CEI) "LUIS OTAVIO MATIAS", entre 01.12.2009 e 09.2011, Tipo do Vínculo CLT, CBO: 6210 (fl. 69, fl. 84 da rescisória); novas Consultas Detalhadas de Vínculos, a exemplo das de fls. 27 e 28 do processo primigênio adrede descritas (fls. 70-71, fls. 85-86 da ação rescisória); encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Turma "para que sejam enviados ao Gabinete" (fl. 72, fl. 87 da rescisória); decisão singular hostilizada, datada de 29.12.2012 (fls. 73-74, fls. 88-89 da rescisória). (g. n.)


Pelo que pudemos perceber da descrição minuciosa das peças que compuseram o processo primitivo até sua chegada nesta Casa, parece-me que, ao se prolatar a decisão vergastada como feito, olvidou o Órgão Julgador de todos assentamentos empregatícios referentes ao cônjuge da requerente.

Notamos que aqueles relacionados às suas feituras, notadamente como trabalhador urbano, foram devidamente considerados à negativa da extensão da condição de lavrador dele à autora. Isso é evidente.

Todavia, o extrato CNIS, alusivo aos Períodos de Contribuição, de José Ferreira dos Santos, confeccionado aos 27.10.2011, e que constava dos autos subjacentes, com o acréscimo da relação trabalhista com o empregador (CEI - Cadastro Específico do INSS) "LUIS OTAVIO MATIAS", de 01.12.2009 a 09.2011 (fl. 69 daquele feito, fl. 84 da rescisória), foi ignorado.

Não é que o vínculo tenha sido imputado desserviçal por um ou outro determinado motivo.

Não.

Simplesmente, restou desconsiderado, sem qualquer menção à sua existência, fosse para admiti-lo como útil, fosse para dizê-lo imprestável.

Como os contratos elencados nos citados extratos CNIS embasaram toda a ideação do juízo de convencimento da Turma para conclusão de que a extensão da profissão do marido não mais poderia ocorrer na espécie, nada mais adequado que todos liames laborais, sem exceção, fossem analisados e valorados à formação da tese e consequente resultado do ato decisório.

A circunstância presentemente abordada torna-se ainda mais importante à medida que o decisum apresenta como supedâneo-mor, ao menos do meu ponto de vista, e com a venia dos que eventualmente não entendam dessa maneira, a não existência de "outro documento que indique o exercício de atividade rural, posterior ao trabalho urbano ou contemporâneo ao período de carência", quando, conforme estamos a expor, efetivamente existia um.

Aliás, pesquisa acerca do Cadastro Específico do INSS - "CEI", sobre o empregador constante do documento em epígrafe, indica quem deve se matricular no aludido cadastro, ou seja:

"Deverão efetuar a Matrícula CEI no prazo máximo de 30 dias do início de sua atividade, junto à Receita Federal do Brasil:
a) o equiparado à empresa isenta de registro no CNPJ;
b) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador de construção civil, pessoa física ou pessoa jurídica;
c) a empresa construtora, quando contratada para execução de obra por empreitada total;
d) a empresa líder do consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em nome das empresas consorciadas; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012);
e) o produtor rural contribuinte individual e o segurado especial, quando da comercialização de sua produção diretamente com: Mais informações
1. adquirente domiciliado no exterior (até 11/12/2001, EC no 33/01);
2. consumidor pessoa física, no varejo;
3. adquirente pessoa física, não-produtor rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
4. outro produtor rural pessoa física;
5. outro segurado especial;
6. empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
f) contribuinte individual, quando equiparado a empresa em relação aos segurados que lhe prestem serviços;
f) o consórcio simplificado de produtores rurais; Revogada pela IN 1.210, de 16 de novembro de 2011. Mais informações
- Com a publicação da IN 1.210, de 16 de novembro de 2011, foi extinta a obrigação de inscrição dos consórcios simplificados de produtores rurais no CEI, mantendo-se apenas a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ.
g) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
h) a pessoa física não-produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
i) o consórcio, no caso de contrato para execução de obra de construção civil mediante empreitada total celebrado em seu nome. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.238, de 11 de janeiro de 2012)." (https://idg.receita.gov.br/orientacao/tributaria/acadastros/cadastro-especifico-do-inss-cei/quem-deverá-efetuar-a-matricula-cei, pesquisa realizada em 02.06.2017, 15h58 min) (g. n.)

Advindo, daí, já uma primeira dúvida a esmaecer a asserção de ausência total de documentação, nos moldes exigidos pelo provimento judicial rescindendo.

Entretanto, não é só.

Nova pesquisa, agora no sítio do Ministério do Trabalho, esta sobre a "CBO", Classificação Brasileira de Ocupações", igualmente inserta no "CNIS" de José Ferreira dos Santos ((fl. 69 do pleito originário, fl. 84 da rescisória), permite-nos conhecer que o Código 6210 discrimina:

"6210 :: Trabalhadores agropecuários em geral
Agregado - na agropecuária, Arameiro (colocador de arames), Arrendatário - na agropecuária, Bóia-fria - na agropecuária, Camarada - na agropecuária, Campeiro - na agropecuária, Camponês na agropecuária, Colono - na agropecuária, Curador de animais - na agropecuária, Destocador - na agropecuária, Diarista - na agropecuária, Exterminador de insetos - na agropecuária, Fazedor de cerca - inclusive na agropecuária, Limpador de pasto - na agropecuária, Meeiro - na agropecuária - exclusive conta própria e empregador, Operador de engenho, Parceiro na agropecuária - exclusive conta própria e empregador, Pegador de animais - na agropecuária, Peneirador - na agropecuária, Peão - na agropecuária, Rendeiro na agropecuária - exclusive conta própria e empregador, Roceiro - na agropecuária - exclusive conta própria e empregador, Trabalhador braçal - na agropecuária - conta própria, Trabalhador braçal - na agropecuária - exclusive conta própria, Trabalhador braçal - na agropecuária - exclusive empregador, Trabalhador da coleta de sementes, Trabalhador da produção de sementes agrícolas, Trabalhador de enxada - na agropecuária, Trabalhador na formação de pastagem, Trabalhador rural - na agropecuária - exclusive conta própria, Trabalhador rural - na agropecuária - exclusive empregador.
Descrição Sumária
Tratam animais da pecuária e cuidam da sua reprodução. Preparam solo para plantio e manejam área de cultivo. Efetuam manutenção na propriedade. Beneficiam e organizam produtos agropecuários para comercialização. Classificam-se nessa epígrafe somente os que trabalham em ambas atividades - agrícolas e da pecuária." (http:/www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisa/ResultadoOcupacaoMovimentacao.jsf, pesquisa de 05.06.2017, 14h15min)

Sob outro aspecto, poder-se-ia objetar no sentido de que não se há de ficar esmiuçando as relações apresentadas a ponto de se apurar a CBO (Classificação Brasileira de Ocupação) de cada uma.

Admito que essa proposição é bem razoável.

Todavia, na hipótese, os afazeres atribuídos ao esposo da parte autora foram absolutamente determinantes para o insucesso da pretensão que deduziu.

Assim, no meu modo de ver, também seriam imprescindíveis impressões acerca de todas informações a eles inerentes, com vistas, entrementes, a possível reconhecimento do direito à aposentação requerida.

Vale dizer, na minha forma de pensar, o vertente caso é bem específico, fugindo dos que cotidianamente estudamos na 3ª Seção desta Corte, a justificar maior acuidade no exame do conjunto probatório colacionado, o que não quer dizer pura reapreciação deste, como pode, à primeira vista, parecer.

Anoto que, nesse momento, não estamos a dizer se a parte autora tem, ou não direito ao benefício, segundo os elementos de prova dos autos.

O que estamos a proceder é simples estudo acerca de se houve ou não total análise das evidências probantes coligidas à instrução da demanda subjacente, enveredando a nos orientarmos por resposta negativa.

Entrementes, explicado isso, outro fator que poderia ser levantado como obstativo à admissão do vínculo em comento como extensível da profissão do esposo à requerente residiria na aposentadoria dele.

Contudo, salvo melhor juízo, e sempre segundo meu sentir, também essa circunstância não me parece suficientemente convincente a impedir a consideração do lapso temporal em voga (de 2009 a 2011) como suporte à reivindicação da parte autora, haja vista a hodierna desaposentação, juridicamente tão debatida, salientando-se sua volta ao trabalho.

Por todas essas razões, portanto, tenho que a decisão censurada acabou por incidir em erro de fato ao deixar de perceber a ocorrência da referida relação empregatícia entre 01.12.2009 a 09.2011, notadamente por causa das suas características, a teor do que adrede explicamos, devendo ser rescindida, o que ora se faz.


2.3 - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VII, CPC/2015)

Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.

É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.

Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.

A propósito, doutrina de Rodrigo Barioni:

"(...)
A expressão 'documento novo' não guarda relação com o momento de sua formação. O documento já existia à época da decisão rescindenda. A novidade está relacionada ao fato de o documento não ter sido utilizado no processo que gerou a decisão rescindenda.
Deve tratar-se de documento já existente ao tempo da decisão rescindenda e inédito para o processo originário, que represente inovação em relação ao material probatório da causa matriz, suficiente a modificar o posicionamento adotado pela decisão rescindenda. Se o documento é confeccionado após a decisão rescindenda ou não for inédito, isto é, se fora juntado aos autos da ação originária, sem receber a devida apreciação na decisão rescindenda, não se insere no conceito de documento novo.
(...)
Aspecto fundamental para o cabimento da ação rescisória, com suporte no inc. VII do art. 485 do CPC, é que a não utilização do documento, no processo original, decorra de motivo alheio à vontade do autor. Assim ocorrerá, por exemplo, se o documento foi furtado, se estava em lugar inacessível, se não se pôde encontrar o depositário do documento, se a parte estava internada em estado grave, se o documento foi descoberto após o trânsito em julgado etc. Ou seja, não pode o autor, voluntariamente, haver recusado a produção da prova na causa anterior, de maneira a gerar a impossibilidade da utilização, ou não haver procedido às diligências necessárias para a obtenção do documento, uma vez que a ação rescisória não se presta a corrigir a inércia ou a negligência ocorridas no processo originário. Por isso, cabe ao autor da rescisória expor os motivos que o impediram de fazer uso do documento na causa matriz, para que o órgão julgador possa avaliar a legitimidade da invocação.
Em princípio, documentos provenientes de serviços públicos ou de processos que não tramitaram sob segredo de justiça não atendem à exigência de impossibilidade de utilização. A solução preconizada ampara-se na presunção de conhecimento gerada pelo registro público ou pela publicidade do processo (...).
(...)
É preciso, por fim, que o documento novo seja capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória, isto é, seja apto a modificar o resultado do processo, total ou parcialmente. Isso significa que o documento há de ser 'decisivo' - como textualmente consta no art. 395, n. 3, do CPC italiano -, representando prova segura sobre os fatos que nele constam, de tal sorte que, se o juiz tivesse oportunidade de considerá-lo, o pronunciamento poderia ter sido diverso. Cabe ao autor da rescisória o ônus de demonstrar, na inicial, que o documento novo é capaz, isoladamente, de alterar o quadro probatório que se havia formado no processo em que foi emanada a decisão rescindenda. Inviável, por isso, a reabertura da dilação probatória, para oitiva de testemunhas e produção de provas, que visem a complementar o teor do documento novo. Se este conflitar com outras provas dos autos, especialmente outros documentos, sem infirmá-las, deve-se preservar a coisa julgada e julgar improcedente a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Op. cit., p. 121-127)

A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:

"Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)."

Socorremo-nos, mais uma vez, da doutrina:

"4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O termo 'nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde utilizá-la.
A prova deve ser 'capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso, portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no registro de acontecimentos pretéritos." (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.)

2.3.1 - CONSIDERAÇÕES

O Superior Tribunal de Justiça já vinha sufragando corrente de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.

A parte autora reputa novos, na acepção do inc. VII do art. 485, do CPC/1973, presentemente inc. VII do art. 966 do Estatuto de Direito Adjetivo/2015, os documentos infra:

a) pesquisa "CBO" sobre "Trabalhadores de Produção Industrial, Operadores de Máquinas, Condutores de Veículos e Trabalhadores Assemelhados", Subgrupo "Condutores de Veículos de Transporte e Trabalhadores Assemelhados", datada de 11.07.2013 (fl. 99);
b) pesquisa "Grande Grupo" sobre "Trabalhadores Agropecuários, Florestais, da Pesca e Trabalhadores Assemelhados", Subgrupo "Trabalhadores Agropecuários Polivalentes e Trabalhadores Assemelhados", Grupo de Base "Trabalhadores agropecuários polivalentes e trabalhadores Assemelhados", também de 11.07.2013 (fl. 100);
c) pesquisa sobre o Código 6210, Trabalhadores agropecuários em geral", novamente de 11.07.2013 (fl. 101);
d) Carteira Profissional de José Ferreira dos Santos, nº 11813, Série 143, com assentamentos como adiante (fls. 102-106):
Empregador: Agropecuária Itacolomi, de 02.01.1982 a 30.07.1997, "Esp. de estabelecimento" agropecuário, na função de motorista;
Empregador: Luis Otávio Matias, de 01.12.2009 sem data de saída, na função de "trabalhador rural";
e) Certidão da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, Juízo da 53ª Zona Eleitora em Itapeva, São Paulo, de 12.07.2012, de que (fl. 107):
"CERTIFICA, a pedido de JOSE FERREIRA DOS SANTOS, filho de FRANCISCA LEANDRO DOS SANTOS, nascido em 19/10/1942 em Capão Bonito/SP e residente na Rua Cristipiniano Gonçalves de Oliveira, 127 - Jd. Panorama-Taquarivai/SP, que revendo neste Cartório o Cadastro de Eleitores anteriores ao recadastramento do ano de 1.986, foi verificada a existência da inscrição eleitoral de nº 11.564 expedida em 18/07/1962 tendo como profissão a de Lavrador, com residência no Instituto Nacional do Pinho - Buri/SP, conforme cópia xerográfica anexa."
f) Título Eleitoral dele, emitido em 18.07.1962, no qual consta a ocupação de lavrador (fl. 108);
g) Ficha de Inscrição do cônjuge no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito, admissão em 16.09.1973 (fl. 109), e
h) respectiva Carteira de Associado da entidade sindical em questão, de 20.03.1975 (fl. 110).

Haja vista os ensinamentos doutrinários atrás evidenciados, podemos, de plano, afastar as pesquisas sobre Trabalhadores de Produção Industrial, Agropecuários etc. de fls. 99-101, uma vez que posteriores à decisão da qual se pretende a cisão, que data de 20.03.2012 (fl. 89).

Também deve ser desconsiderada, para fins de rescisão do julgado, a Certidão Eleitoral, uma vez que, semelhantemente às pesquisas retromencionadas, foi produzida depois de proferida a provisão judicial atacada.

Além disso, o Título de Eleitor, a Ficha de Inscrição no Sindicato da Região e a Carteira de Sócio, porquanto condizentes com exercícios muito antigos, i. e., 1962, 1973 e 1975, não se ajustam à exigência do ato decisório de contemporaneidade ao período de carência.

Sobra a Carteira de Trabalho de José Ferreira dos Santos, mais especificamente, o contrato que se iniciou em 01.12.2009, quando se empregou para Luís Otávio Matias como "trabalhador rural" (fl. 104).

No meu modo de pensar, ainda que toda fundamentação tecida por ocasião do iudicium rescindens correlata ao inc. IX do art. 485 do Compêndio Processual Civil fosse rechaçada, tenho que a CTPS do cônjuge da parte, com o citado vínculo empregatício como lavrador, em teoria, serviria à pretensão deduzida de desconstituição do provimento judicial da 10ª Turma, ainda que somente para passarmos ao iudicium recisorium, justamente por constituir-se no "documento que indique o exercício de atividade rural, posterior ao trabalho urbano ou contemporâneo ao período de carência", como exigido pela provisão judicial (fl. 89 da rescisória), lembrando que a relação, em si, não foi e não é objeto de impugnação no vertente processo.

Destarte, também com espeque na existência de documentação nova, creio ser factível a rescisão do julgamento hostilizado (art. 485, inc. VII, do CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015).


3 - JUÍZO RESCISÓRIO

No Capítulo II do Título II da Constituição Federal, que trata "DOS DIREITOS SOCIAIS", encontramos previsão para aposentadoria, como Direito e Garantia Fundamental do trabalhador, no art. 7º, inc. XXIV.

Já no Título VIII, Capítulo II, da Carta Magna, a cuidar da Seguridade Social, verifica-se o art. 201, cujo caput, inc. I, e § 7º, incs. I e II, preconizam:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(...)
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
II - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
(...)." (g. n.)

Do texto constitucional em evidência, tem-se que o tema pertinente à aposentadoria foi remetido à lei ordinária.

De seu turno, com vistas a atender a Carta Republicana, aos 24 de julho de 2001, foi editada a Lei 8.213, a dispor "sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social", a par de disciplinar outras providências.

Tal regramento baliza as exigências para obtenção da benesse objeto destes autos nos seus arts. 39, 48, 142 e 143, a saber:

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício."
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
(...)."
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
(...)."
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício."

São seus quesitos, portanto: idade mínima de sessenta anos para homens e cinquenta e cinco anos para mulheres e realização de atividade rural, em número de meses idêntico à carência estabelecida no art. 142 da referida Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.

A requerente disse sempre ter trabalhado como rurícola.

Afora a documentação já elencada por ocasião do iudicium rescindens, na ação primigênia foram ouvidas testemunhas, cujo conteúdo aproveito para descrever.


João Batista Machado (fl. 58) esclareceu:

"Conheço a parte autora há mais de 30 anos. Sempre trabalhou em área agrícola da própria família. Exercia diversos serviços rurais como plantar, colher e carpir, nas plantações de feijão, milho, verduras e dentre outras. Sei que a autora possui um sítio pequeno de aproximadamente 02 alqueires, localizado no Bairro das Pedrinhas. Trabalham na propriedade do marido da requerente. A produção é tão pequena, que é suficiente apenas para a subsistência. Não possuem empregados no local. Não se utilizam implementos agrícolas. Sei desses fatos porque sou conhecido da autora e trabalhava na roça e atualmente sou comerciante. Atualmente a autora continua a cuidar da plantação familiar. Desde que conhece a autora ela sempre trabalhou na atividade rural. Não trabalhava na zona urbana."

José da Silva Souto (fl. 59) asseverou:

"Conheço a parte autora há 37 anos. Sempre trabalhou em área agrícola da própria família. Exercia diversos serviços rurais como plantar, colher e carpir, nas plantações de verduras, dentre outras. Sei que autora possui um sítio pequeno de aproximadamente 02 alqueires, localizado no Bairro das Pedrinhas. Trabalham na propriedade do patrão do marido da requerente. A produção é tão pequena, que é suficiente apenas para a subsistência. Não possuem empregados no local. Não se utilizam implementos agrícolas. Sei desses fatos porque sou conhecido da parte autora e trabalhava na roça e atualmente está aposentado. Atualmente continua cuidar da plantação familiar. Desde que conhece a autora ela sempre trabalhou na atividade rural."

3.1 - INFORMAÇÕES ACERCA DAS OCUPAÇÕES DO MARIDO (JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS)

1 - Certidão de casamento lavrada em 20.12.1994, matrimônio datado de 02.09.1961, na qual a profissão declarada pelo cônjuge foi a de lavrador (fl. 23);
2 - CTPS com vínculo empregatício na fazenda Itacolomi Ltda., entre 01.02.1977 e 01.12.1981, "Espécie do estabelecimento" agropecuário e cargo encarregado (fl. 25);
3 - CTPS com vínculo empregatício na Agro Pecuária Itacolomi Ltda., de 02.01.1982 sem data de saída, "Espécie do estabelecimento" Agro Pecuária e cargo "motorista";
4 - Anotações em CTPS de recolhimentos de valores para:
4.1 - "F. E. C. Est. São Paulo", de 30.04.1979 (fl. 26)
4.2 - "F. C. E. Est. São Paulo", de 30.04.1980 (fl. 26)
4.3 - "F. C. E. Est. São Paulo", de 30.04.1981 (fl. 26)
4.4 - "Fed. Emp. Com. Est. S. Paulo", de 30.05.1982 (fl. 26)
4.5 - "Fed. Emp. Com. Est. S. Paulo, de 30.04.1983 (fl. 26)
4.6 - "S. T. Rurais de Itapeva", de 30.04.1985 (fl. 26)
4.7 - "S. T. Rurais de Itapeva", de 30.04.1986 (fl. 27)
4.8 - "S. T. R. I.", de 30.04.1987 (fl. 27)
4.9 - "S. T. R. I.", de 30.04.1988 (fl. 27)
4.10 - "S. T. R. I.", de 30.04.1989 (fl. 27)
4.11 - "S. T. R. I.", de 30.04.1990 (fl. 27);
5 - Extrato "DATAPREV", "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão", Períodos de Contribuição:
5.1 - AGROPECUÁRIA JATIBUCA LTDA., de 01.02.1977 a 01.12.1981 (CBO 98500)
5.2 - AGROPECUÁRIA JATIBUCA LTDA., de 02.01.1981 a 12/1991 (CBO 62105)
5.3 - AGROPECUÁRIA JATIBUCA LTDA., de 02.01.1982 a 30.06.1997 (CBO 98560)
5.4 - AGROPECUÁRIA JATIBUCA LTDA., de 02.10.1988 a 06/1996 (CBO "ausente")
5.5 - Contribuinte Individual, de 10/1997 a 08/1999
5.6 - Contribuinte Individual, de 10/1999 a 04/2000
5.7 - Contribuinte Individual, de 06/2000 a 02/2004
5.8 - BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, de 01.08.2000 a 11/2009;
6 - Extrato "DATAPREV", "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, Consulta Detalhada do Vínculo":
6.1 - Empregador: AGRO PECUÁRIA JATIBUCA LTDA.
Início da Atividade: 14.01.1977
Admissão: 01.02.1977
Situação "ATIVO" em 03.11.2005
Ocupação: CBO 98500 - CONDUTORES DE A. ÔNIBUS, CAMINHÕES VEÍCULOS SIMILARES (fl. 42)
6.2 - Empregador: AGRO PECUÁRIA JATIBUCA LTDA.
Início da Atividade: 18.09.1986
Admissão: 02.01.1982
Situação "ATIVO" em 03.11.2005
Ocupação: CBO 98560 - MOTORISTA DE CAMINHÃO
7 - Extrato "DATAPREV", "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS Cidadão, Consulta Recolhimentos" (fls. 44-45):
7.1 - de 10 a 12/1997
7.2 - de 01/1998 a 12/1998
7.3 - de 01/1999 a 12/1999
7.4 - de 01/2000 a 12/2000
7.5 - de 01/2001 a 12/2001
7.6 - de 01/2002 a 12/2002
7.7 - de 01/2003 a 12/2003
7.8 - de 01/2004 a 02.2004
8 - Extrato "MPAS Sistema Unico de Beneficios DATAPREV", "INFBEN - Informacoes do Beneficio":
Espécie 42
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Atividade: COMERCIÁRIO
Forma de Filiação: Contribuinte Individual
DAT: 01.03.2004
DER: 10.12.2004
DIB: 10.12.2004
DCB: 10.12.2004 (fl. 47)
9 - Extrato "MPAS Sistema Unico de Beneficios DATAPREV", "INFBEN - Informacoes do Beneficio":
Espécie 42
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Atividade: COMERCIÁRIO
Forma de Filiação: Contribuinte Individual
DAT: 00.00.0000
DER: 01.08.2000
DIB: 01.08.2000
DDB: 25.05.2009
DCB: 00.00.0000 (fls. 48 e 82)
10 - Extrato "MPAS Sistema Unico de Beneficios DATAPREV", "HISCRE - HISTORICO DE CREDITOS":
. 12.05.2009 a 31.05.2009 - NPG
. 01.06.2009 a 30.06.2009 - PAGO
. 01.07.2009 a 31.07.2009 - PAGO
. 01.08.2009 a 31.08.2009 - PAGO
. 01.09.2009 a 30.09.2009 - PAGO
. 01.10.2009 a 31.10.2009 - PAGO
. 01.11.2009 a 30.11.2009 - PAGO (fl. 49) e
11 - Extrato "DATAPREV", "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão, Períodos de Contribuição":
11.1 - AGROPECUÁRIA JATIBUCA LTDA., de 01.02.1977 a 01.12.1981 (CBO 98500)
11.2 - AGROPECUÁRIA JATIBUCA LTDA., de 02.01.1981 a 12/1991 (CBO 62105)
11.3 - AGROPECUÁRIA JATIBUCA LTDA., de 02.01.1982 a 30.06.1997 (CBO 98560)
11.4 - AGROPECUÁRIA JATIBUCA LTDA., de 02.10.1988 a 06/1996 (CBO "ausente")
11.5 - Contribuinte Individual, de 10/1997 a 08/1999
11.6 - Contribuinte Individual, de 10/1999 a 04/2000
11.7 - Contribuinte Individual, de 06/2000 a 02/2004
11.8 - BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, de 01.08.2000 a 10/2011
11.9 - LUIS OTAVIO MATIAS, de 01.12.2009 a 09.2011 (CBO 6210) (fl. 84)
12 - Pesquisa no sítio www.mte.gov.br/Empregador/CBO/procuracbo/conteudo/tabela2.asp?gg=9&sg=8, de 11.07.2013, sobre ocupação de "Condutores de Veículos de Transporte e Trabalhadores Assemelhados" (fl. 99);
13. - Pesquisa no sítio www.mte.gov.br/Empregador/CBO/procuracbo/conteudo/tabela3.asp?gg=6&sg=2&gb=1, também de 11.07.2013, sobre ocupação de "Trabalhadores Agropecuários, Florestais, da Pesca e Trabalhadores Assemelhados", "Trabalhadores Agropecuários Polivalentes e Trabalhadores Assemelhados" e "Trabalhadores agropecuários polivalentes e trabalhadores assemelhados" (fl. 100);
14. - Pesquisa no sítio www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorCodigo.jsf, igualmente de 11.07.2013, código 6210, Trabalhadores agropecuários em geral" (fl. 101);
15. Carteira Profissional do cônjuge, nº 11.813, série 143 (fls. 102-106), com registros como adiante:
Empregador: Agropecuária Itacolomi Ltda., entre 02.01.1982 e 30.07.1997, no cargo de motorista, e
Empregador: Luis Otávio Matias, de 01.12.2009 sem data de saída, no cargo de trabalhador rural;
16. Certidão da Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, Juízo da 53ª Zona Eleitoral da Comarca de Itapeva, Estado de São Paulo, de que, a pedido de José Ferreira dos Santos, esposo da parte autora, "revendo neste Cartório o Cadastro de Eleitores anteriores ao recadastramento do ano de 1.986, foi verificada a existência da inscrição eleitoral de nº 11.564 expedida em 18/07/1962 tendo como profissão a de Lavrador, com residência no Instituto Nacional do Pinho - Buri/SP, conforme cópia xerográfica anexa." (fls. 107-108);
17. Ficha de Inscrição dele no Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Capão Bonito, São Paulo, admissão em 16.09.1973, na qual se declarou trabalhador rural (fl. 109), e
18. Carteira de associado à entidade sindical em testilha, de 20.03.1975 (fl. 110).

3.1.2 - OBSERVAÇÕES

De acordo com os testigos ouvidos à instrução da demanda inaugural, a parte autora sempre teria laborado "em área agrícola da própria família", possuindo, inclusive, uma pequena propriedade rural de aproximadamente dois alqueires, localizada no Bairro das Pedrinhas.

Curiosamente, entretanto, a primeira testemunha afirmou que "trabalham na propriedade do marido da requerente", enquanto a segunda informou que "trabalham na propriedade do patrão do marido da requerente".

Voltando a convergir, ambas disseram que "a produção é tão pequena, que é suficiente apenas para a subsistência", não possuindo empregados e não se utilizando de implementos agrícolas.

O regime de economia familiar, que parece o mais ajustado legalmente à maneira como descrito o trabalho, quer tenha sido realizado em imóvel de propriedade da parte autora, quer tenha sido levado a cabo na propriedade do patrão do marido, em espécie de parceria, meação ou sistemas equivalentes, encontra previsão no art. 11, inc. VII, e parágrafos, da Lei 8.213/91, in litteris:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
(...)
§ 6º. Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
(...)
§ 9º. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
(...)
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
(...)." (g. n.)

Não obstante as argumentações da parte autora acerca de os préstimos de seu esposo poderem ser classificados, basicamente, como campestres, creio que seus afazeres distinguem-se em:

- rurícola: de 02.09.1961 (certidão de casamento) a 01.02.1977, quando passou a empregar-se para a Fazenda Itacolomi Ltda., segundo extrato "DATAPREV, CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, Consulta Detalhada do Vínculo", como "CBO 98500: Condutores de A. Ônibus, Caminhões e Veículos Similares";
- rurícola: de 02.01.1981 a 12/1991, oportunidade em que laborou para Agropecuária Jatibuca Ltda., na ocupação "CBO" 62105 (extrato "DATAPREV - CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Ltda. - CNIS Cidadão"), que corresponde a "Trabalhador Agropecuário em Geral", e
- rurícola: de 01.12.2009 a 09.2011, momento em que foi empregado de Luis Otavio Matias (CBO 6210 - "Trabalhadores Agropecuários em Geral", fl. 84).

Entretanto, à exceção do primeiro período, que se estendeu, como visto, de 1961 a 1977, parece-me que a atividade em regime de economia familiar não ficou demonstrada.

Isso porque, de 1981 a 1991 e de 2009 a 2011, o esposo foi empregado de terceiros, a ensejar desconformidade com o § 1º do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/91 adrede citada, que impõe à exata definição do aludido regime que o trabalho, aquele executado com os parentes, seja indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

Sobejando o interstício de 1961 a 1977, algumas palavras.

Nada indica que não tenham, marido e mulher, desenvolvido a labuta juntos no cultivo de terras, sejam deles ou de terceiros, nos moldes acima observados, v. g., parceria, meação ou técnicas semelhantes, o que justificaria as testemunhas pensarem tratar-se de faina em terras próprias, em tal interregno.

Até porque os testigos asseveraram conhecer a parte autora "há mais de 30 anos" e "há 37 anos" (fls. 58-59), o que remonta aos anos de 1980 ou 1973, já que ouvidos em 2010, como obreira a cuidar de imóvel rural "da própria família", apresentando-se, o intervalo em questão, mesmo que por força apenas de um dos depoimentos (de fl.59), acobertado tanto por prova documental quanto por oral.

É certo, por outro lado, que a parte autora nasceu aos 03.01.1944 (fl. 10), pelo que perfez a idade mínima necessária em 03.01.1999, quando o marido era contribuinte individual.

Ocorre que o período em que coincidentes elementos de ordem material e testemunhal, consoante retromencionado, totaliza por volta de 04 (quatro anos), de 1973 a 1977, insuficientes à satisfação da carência, à luz do art. 142 da Lei 8.213/91, que para o exercício de 1999, marco em que implementada a idade mínima, era de 108 meses ou 09 (nove) anos, lembrando que de 1981 a 1991 e de 2009 a 2011 ele atuou como empregado, não sendo viável a extensão do ofício.

Outrossim, por volta do aludido ano de 1999, o esposo da requerente ostentava a qualidade de contribuinte individual, sem informações de acerca de como contribuía ao sistema previdenciário, i. e., a exercer ou não mister campesino.

Disso tudo, sem deixarmos de incorrer em algumas conjecturas sobre a situação concretamente apresentada, podemos concluir: a) que a parte autora casou-se e foi mourejar com o cônjuge, não se sabe ao certo se em imóvel de ambos ou não; b) que ele, com o transcorrer do tempo, passou a se ocupar em atividade caracteristicamente urbana, ou seja, motorista de ônibus/caminhão, o que não invalida, por completo, as alegações exprimidas na proemial da rescisória, de que "trabalhava no manejo e transporte de animais, por meio de tratores e carretas, dentro da própria empresa, conforme se verifica nas anotações feitas em sua CTPS (fls. 9/17) (*), que evidenciam que o seu labor era executado em 'estabelecimento agropecuário'"; c) que, quanto a ela, pode muito bem ter continuado a exercer a labuta campestre, ajudando no orçamento familiar, como enfatizado pelas testemunhas; d) que, quanto a isso, não há plena certeza, pois ausente documentação correlata bastante; e) que o marido, após aposentar-se, voltou a praticar afazeres como rurícola, nos termos do contrato de 2009 a 2011; que essas circunstâncias, transporte de animais, labuta não convenientemente provada da autora e retorno do cônjuge ao meio rural, não seriam suficientes a robustecer a afirmação de que existiu faina em regime de economia familiar como alegado, quer também por causa dos testigos, cujos esclarecimentos estão em descompasso com o conjunto probatório produzido nos autos, de que a parte autora e o esposo sempre trabalharam juntos, quando ele foi, na verdade, e em grande parte do tempo, empregado, quer porque, ainda que tendo voltado ao trabalho como rurícola, fê-lo como empregado de outrem, ou, ainda, e por fim, porquanto, mesmo que comprovado o indigitado regime de economia familiar, teria sido por tempo menor que a carência requerida.

Por isso, em que pese certa tendência em aplicar a hipóteses semelhantes à vertente o princípio in dubio pro misero, deixo de assim proceder, haja vista que: a) o esposo da parte autora, por lapso superior ao que não, foi empregado, tanto de empresas como de terceira pessoa, a contrariar excessivamente a asserção de que o exercício de atividade rural deu-se em regime de economia familiar, nos termos legalmente propostos; b) a prova testemunhal afigura-se igualmente por demais sofrível, eis que divergente do contexto probatório amealhado à instrução da demanda, com demonstração de vínculos empregatícios assentados na CTPS do cônjuge e recolhimentos de valores à Previdência Social como contribuinte individual, a par de sua aposentadoria, a princípio em 2000 (ou 2004); c) ausente sequer um documento em nome da própria requerente ou, quando mais não seja, relativo à eventual produção da propriedade dita explorada, noutros dizeres, alguma circunstância a embasar os argumentos expendidos de que trabalhadora rural, de acordo com o art. 11, inc. VII, § 1º, da Lei 8.213/91.


3.1.3 - CONCLUSÃO

Em virtude das considerações presentemente alinhavadas, penso, destarte, que a parte autora não faz jus ao pleiteado benefício de aposentadoria por idade a rurícola.


4 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar arguida e julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para desconstituir o decisum hostilizado (art. 485, incs. VII e IX, CPC/1973; atualmente, art. 966, incs. VII e VIII, CPC/2015). No âmbito do juízo rescisorium, julgar improcedente o requerido na demanda subjacente - aposentadoria por idade a rurícola. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária (Provimento "COGE" 64/05) (art. 85, CPC/2015), e bem assim com as eventuais despesas processuais (art. 86, caput, CPC/2015), observado, entretanto, ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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