
D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar arguida e julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir o decisum hostilizado (art. 485, incs. VII e IX, CPC/1973; atualmente, art. 966, incs. VII e VIII, CPC/2015) e, no juízo rescisorium, julgar improcedente o requerido na demanda subjacente - aposentadoria por idade a rurícola, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024193-06.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada em 25.09.2013 por Cacilda Duarte dos Santos (art. 485, incs. VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. VII e VIII, do CPC/2015) contra decisão unipessoal da 10ª Turma desta Corte (art. 557, CPC/1973), de provimento da apelação interposta pelo INSS, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
Documentos, fls. 08-110. Documentos tidos por novos, fls. 99-110.
Concessão de Justiça gratuita à parte autora e dispensa do depósito adrede mencionado (fl. 113).
Contestação (fls. 119-125). Preliminarmente, há carência da ação, uma vez que a parte autora deseja, "a pretexto da existência de erro de fato e obtenção de documento novo, o revolvimento do quadro-fático jurídico que levou à decisão que se pretende ver modificada".
Réplica, fl. 128.
Saneador, fl. 130.
Razões finais da parte autora e do Instituto (fls. 131 e 133-139).
Parquet Federal (fls. 141-145):
Trânsito em julgado: 04.05.2012 (fl. 91).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0024193-06.2013.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Cacilda Duarte dos Santos (art. 485, incs. VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. VII e VIII, do CPC/2015) contra decisão unipessoal da 10ª Turma desta Corte, de provimento da apelação interposta pelo INSS, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal de inviabilidade da rescisória, haja vista o suposto intento da parte autora em revolver o "quadro-fático jurídico" observado na lide primária, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e solucionada.
2 - MÉRITO
2.1 - ART. 485, INC. IX, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VIII, CPC/2015)
Para fins didáticos, inicio o exame dos autos pelo denominado erro de fato.
Considero a circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do Código Processual Civil própria para o caso.
No que respeita à mácula em testilha, em termos doutrinários, temos que.
Para além, que:
E quatro circunstâncias devem convergir para que seja rescindido o julgado com supedâneo no inciso em discussão: "que a sentença nele [erro] seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; que seja aferível ictu oculi, derivado dos elementos constantes do processo subjacente; 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); nem 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Reproduzo a provisão sob censura (fls. 88-89):
2.2 - FUNDAMENTAÇÃO
Da leitura atenta do indigitado ato jurisdicional verificamos que o fundamento mor para a negativa do benefício requerido nos autos subjacentes repousa nas circunstâncias de que: (a) o documento amealhado para comprovar a afeição à lide campesina, certidão de casamento, na qual o marido da promovente foi indicado como lavrador, é muito antigo, de 1961; (b) o Instituto demonstrou que, posteriormente à união matrimonial em epígrafe, o cônjuge exerceu atividades de natureza urbana, a afastar a condição de obreira rural da requerente, por extensão do ofício dele; e (c) "não existindo outro documento que indique o exercício de atividade rural, posterior ao trabalho urbano ou contemporâneo ao período de carência, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural."
Pois bem.
Os documentos que serviram de supedâneo à orientação firmada na indigitada decisão (fls. 25-34 do processo primigênio), de seu turno, consubstanciam-se em:
É certo que, depois das evidências materiais em voga, seguiu-se documentação, dentre outra, como passamos a referir: réplica (fls. 37-39 do feito subjacente); mandado de intimação (fl. 40 do feito subjacente); Termo de Audiência Cível, de 11.08.2010, em que foi prolatada sentença de procedência do quanto requerido (fls. 41-42 do pleito primigênio); oitivas de duas testemunhas (fls. 43-44 dos autos principais); apelação da então parte autora (fls. 49-54 do processo inaugural); recebimento do recurso e determinação para contrarrazões (fl. 55 daquela demanda); certidão de decurso de prazo para contrarrazões (fl. 58 dos autos primevos); certidão de remessa do processo a este Regional (fl. 58 da ação originária); Protocolo de Distribuição Automática do feito nesta Corte (10ª Turma, fl. 58-verso, fl. 73 da rescisória); encaminhamento de petição de contrarrazões e respectiva peça a este Tribunal (fls. 59-63, fls. 74-78 da rescisória); manifestação do INSS, endereçada ao Desembargador Federal Coordenador do Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 27.02.2012, em resumo, de que (fl. 64, fl. 79 da rescisória):
Continuando, pesquisa MPAS/INSS Sistema único de Benefícios DATAPREV, em nome da parte autora, de 27.10.2011, a apontar a inexistência de benefício para a referida pessoa (fl. 65, fl. 80 da rescisória); extrato CNIS dela, a esclarecer "NOME E DATA DE NASCIMENTO NAO LOCALIZADOS" (fl. 66, fl. 81 da rescisória); extrato INFBEN do benefício de José Ferreira dos Santos (aposentadoria por tempo de contribuição) (fl. 67, fl. 82 da rescisória); extrato Cadastro Nacional do Trabalhador dele, de 27.10.2011 (fl. 68, fl. 83 da rescisória); extrato CNIS, Períodos de Contribuição, de José Ferreira dos Santos, datado de 27.10.2011, com o acréscimo do vínculo com o empregador (CEI) "LUIS OTAVIO MATIAS", entre 01.12.2009 e 09.2011, Tipo do Vínculo CLT, CBO: 6210 (fl. 69, fl. 84 da rescisória); novas Consultas Detalhadas de Vínculos, a exemplo das de fls. 27 e 28 do processo primigênio adrede descritas (fls. 70-71, fls. 85-86 da ação rescisória); encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Turma "para que sejam enviados ao Gabinete" (fl. 72, fl. 87 da rescisória); decisão singular hostilizada, datada de 29.12.2012 (fls. 73-74, fls. 88-89 da rescisória). (g. n.)
Pelo que pudemos perceber da descrição minuciosa das peças que compuseram o processo primitivo até sua chegada nesta Casa, parece-me que, ao se prolatar a decisão vergastada como feito, olvidou o Órgão Julgador de todos assentamentos empregatícios referentes ao cônjuge da requerente.
Notamos que aqueles relacionados às suas feituras, notadamente como trabalhador urbano, foram devidamente considerados à negativa da extensão da condição de lavrador dele à autora. Isso é evidente.
Todavia, o extrato CNIS, alusivo aos Períodos de Contribuição, de José Ferreira dos Santos, confeccionado aos 27.10.2011, e que constava dos autos subjacentes, com o acréscimo da relação trabalhista com o empregador (CEI - Cadastro Específico do INSS) "LUIS OTAVIO MATIAS", de 01.12.2009 a 09.2011 (fl. 69 daquele feito, fl. 84 da rescisória), foi ignorado.
Não é que o vínculo tenha sido imputado desserviçal por um ou outro determinado motivo.
Não.
Simplesmente, restou desconsiderado, sem qualquer menção à sua existência, fosse para admiti-lo como útil, fosse para dizê-lo imprestável.
Como os contratos elencados nos citados extratos CNIS embasaram toda a ideação do juízo de convencimento da Turma para conclusão de que a extensão da profissão do marido não mais poderia ocorrer na espécie, nada mais adequado que todos liames laborais, sem exceção, fossem analisados e valorados à formação da tese e consequente resultado do ato decisório.
A circunstância presentemente abordada torna-se ainda mais importante à medida que o decisum apresenta como supedâneo-mor, ao menos do meu ponto de vista, e com a venia dos que eventualmente não entendam dessa maneira, a não existência de "outro documento que indique o exercício de atividade rural, posterior ao trabalho urbano ou contemporâneo ao período de carência", quando, conforme estamos a expor, efetivamente existia um.
Aliás, pesquisa acerca do Cadastro Específico do INSS - "CEI", sobre o empregador constante do documento em epígrafe, indica quem deve se matricular no aludido cadastro, ou seja:
Advindo, daí, já uma primeira dúvida a esmaecer a asserção de ausência total de documentação, nos moldes exigidos pelo provimento judicial rescindendo.
Entretanto, não é só.
Nova pesquisa, agora no sítio do Ministério do Trabalho, esta sobre a "CBO", Classificação Brasileira de Ocupações", igualmente inserta no "CNIS" de José Ferreira dos Santos ((fl. 69 do pleito originário, fl. 84 da rescisória), permite-nos conhecer que o Código 6210 discrimina:
Sob outro aspecto, poder-se-ia objetar no sentido de que não se há de ficar esmiuçando as relações apresentadas a ponto de se apurar a CBO (Classificação Brasileira de Ocupação) de cada uma.
Admito que essa proposição é bem razoável.
Todavia, na hipótese, os afazeres atribuídos ao esposo da parte autora foram absolutamente determinantes para o insucesso da pretensão que deduziu.
Assim, no meu modo de ver, também seriam imprescindíveis impressões acerca de todas informações a eles inerentes, com vistas, entrementes, a possível reconhecimento do direito à aposentação requerida.
Vale dizer, na minha forma de pensar, o vertente caso é bem específico, fugindo dos que cotidianamente estudamos na 3ª Seção desta Corte, a justificar maior acuidade no exame do conjunto probatório colacionado, o que não quer dizer pura reapreciação deste, como pode, à primeira vista, parecer.
Anoto que, nesse momento, não estamos a dizer se a parte autora tem, ou não direito ao benefício, segundo os elementos de prova dos autos.
O que estamos a proceder é simples estudo acerca de se houve ou não total análise das evidências probantes coligidas à instrução da demanda subjacente, enveredando a nos orientarmos por resposta negativa.
Entrementes, explicado isso, outro fator que poderia ser levantado como obstativo à admissão do vínculo em comento como extensível da profissão do esposo à requerente residiria na aposentadoria dele.
Contudo, salvo melhor juízo, e sempre segundo meu sentir, também essa circunstância não me parece suficientemente convincente a impedir a consideração do lapso temporal em voga (de 2009 a 2011) como suporte à reivindicação da parte autora, haja vista a hodierna desaposentação, juridicamente tão debatida, salientando-se sua volta ao trabalho.
Por todas essas razões, portanto, tenho que a decisão censurada acabou por incidir em erro de fato ao deixar de perceber a ocorrência da referida relação empregatícia entre 01.12.2009 a 09.2011, notadamente por causa das suas características, a teor do que adrede explicamos, devendo ser rescindida, o que ora se faz.
2.3 - ART. 485, INC. VII, CPC/1973 (ATUALMENTE, ART. 966, INC. VII, CPC/2015)
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório que se pretende rescindir, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência.
A propósito, doutrina de Rodrigo Barioni:
A redação do inciso VII do art. 485 em comento restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
Socorremo-nos, mais uma vez, da doutrina:
2.3.1 - CONSIDERAÇÕES
O Superior Tribunal de Justiça já vinha sufragando corrente de que aplicável solução pro misero, no tocante ao reconhecimento e aceitação de documentação nova como razoável início de prova material, mesmo que preexistente à propositura da ação de origem, em virtude da peculiar condição do trabalhador rural.
A parte autora reputa novos, na acepção do inc. VII do art. 485, do CPC/1973, presentemente inc. VII do art. 966 do Estatuto de Direito Adjetivo/2015, os documentos infra:
Haja vista os ensinamentos doutrinários atrás evidenciados, podemos, de plano, afastar as pesquisas sobre Trabalhadores de Produção Industrial, Agropecuários etc. de fls. 99-101, uma vez que posteriores à decisão da qual se pretende a cisão, que data de 20.03.2012 (fl. 89).
Também deve ser desconsiderada, para fins de rescisão do julgado, a Certidão Eleitoral, uma vez que, semelhantemente às pesquisas retromencionadas, foi produzida depois de proferida a provisão judicial atacada.
Além disso, o Título de Eleitor, a Ficha de Inscrição no Sindicato da Região e a Carteira de Sócio, porquanto condizentes com exercícios muito antigos, i. e., 1962, 1973 e 1975, não se ajustam à exigência do ato decisório de contemporaneidade ao período de carência.
Sobra a Carteira de Trabalho de José Ferreira dos Santos, mais especificamente, o contrato que se iniciou em 01.12.2009, quando se empregou para Luís Otávio Matias como "trabalhador rural" (fl. 104).
No meu modo de pensar, ainda que toda fundamentação tecida por ocasião do iudicium rescindens correlata ao inc. IX do art. 485 do Compêndio Processual Civil fosse rechaçada, tenho que a CTPS do cônjuge da parte, com o citado vínculo empregatício como lavrador, em teoria, serviria à pretensão deduzida de desconstituição do provimento judicial da 10ª Turma, ainda que somente para passarmos ao iudicium recisorium, justamente por constituir-se no "documento que indique o exercício de atividade rural, posterior ao trabalho urbano ou contemporâneo ao período de carência", como exigido pela provisão judicial (fl. 89 da rescisória), lembrando que a relação, em si, não foi e não é objeto de impugnação no vertente processo.
Destarte, também com espeque na existência de documentação nova, creio ser factível a rescisão do julgamento hostilizado (art. 485, inc. VII, do CPC/1973; atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015).
3 - JUÍZO RESCISÓRIO
No Capítulo II do Título II da Constituição Federal, que trata "DOS DIREITOS SOCIAIS", encontramos previsão para aposentadoria, como Direito e Garantia Fundamental do trabalhador, no art. 7º, inc. XXIV.
Já no Título VIII, Capítulo II, da Carta Magna, a cuidar da Seguridade Social, verifica-se o art. 201, cujo caput, inc. I, e § 7º, incs. I e II, preconizam:
Do texto constitucional em evidência, tem-se que o tema pertinente à aposentadoria foi remetido à lei ordinária.
De seu turno, com vistas a atender a Carta Republicana, aos 24 de julho de 2001, foi editada a Lei 8.213, a dispor "sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social", a par de disciplinar outras providências.
Tal regramento baliza as exigências para obtenção da benesse objeto destes autos nos seus arts. 39, 48, 142 e 143, a saber:
São seus quesitos, portanto: idade mínima de sessenta anos para homens e cinquenta e cinco anos para mulheres e realização de atividade rural, em número de meses idêntico à carência estabelecida no art. 142 da referida Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.
A requerente disse sempre ter trabalhado como rurícola.
Afora a documentação já elencada por ocasião do iudicium rescindens, na ação primigênia foram ouvidas testemunhas, cujo conteúdo aproveito para descrever.
João Batista Machado (fl. 58) esclareceu:
José da Silva Souto (fl. 59) asseverou:
3.1 - INFORMAÇÕES ACERCA DAS OCUPAÇÕES DO MARIDO (JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS)
3.1.2 - OBSERVAÇÕES
De acordo com os testigos ouvidos à instrução da demanda inaugural, a parte autora sempre teria laborado "em área agrícola da própria família", possuindo, inclusive, uma pequena propriedade rural de aproximadamente dois alqueires, localizada no Bairro das Pedrinhas.
Curiosamente, entretanto, a primeira testemunha afirmou que "trabalham na propriedade do marido da requerente", enquanto a segunda informou que "trabalham na propriedade do patrão do marido da requerente".
Voltando a convergir, ambas disseram que "a produção é tão pequena, que é suficiente apenas para a subsistência", não possuindo empregados e não se utilizando de implementos agrícolas.
O regime de economia familiar, que parece o mais ajustado legalmente à maneira como descrito o trabalho, quer tenha sido realizado em imóvel de propriedade da parte autora, quer tenha sido levado a cabo na propriedade do patrão do marido, em espécie de parceria, meação ou sistemas equivalentes, encontra previsão no art. 11, inc. VII, e parágrafos, da Lei 8.213/91, in litteris:
Não obstante as argumentações da parte autora acerca de os préstimos de seu esposo poderem ser classificados, basicamente, como campestres, creio que seus afazeres distinguem-se em:
Entretanto, à exceção do primeiro período, que se estendeu, como visto, de 1961 a 1977, parece-me que a atividade em regime de economia familiar não ficou demonstrada.
Isso porque, de 1981 a 1991 e de 2009 a 2011, o esposo foi empregado de terceiros, a ensejar desconformidade com o § 1º do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/91 adrede citada, que impõe à exata definição do aludido regime que o trabalho, aquele executado com os parentes, seja indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Sobejando o interstício de 1961 a 1977, algumas palavras.
Nada indica que não tenham, marido e mulher, desenvolvido a labuta juntos no cultivo de terras, sejam deles ou de terceiros, nos moldes acima observados, v. g., parceria, meação ou técnicas semelhantes, o que justificaria as testemunhas pensarem tratar-se de faina em terras próprias, em tal interregno.
Até porque os testigos asseveraram conhecer a parte autora "há mais de 30 anos" e "há 37 anos" (fls. 58-59), o que remonta aos anos de 1980 ou 1973, já que ouvidos em 2010, como obreira a cuidar de imóvel rural "da própria família", apresentando-se, o intervalo em questão, mesmo que por força apenas de um dos depoimentos (de fl.59), acobertado tanto por prova documental quanto por oral.
É certo, por outro lado, que a parte autora nasceu aos 03.01.1944 (fl. 10), pelo que perfez a idade mínima necessária em 03.01.1999, quando o marido era contribuinte individual.
Ocorre que o período em que coincidentes elementos de ordem material e testemunhal, consoante retromencionado, totaliza por volta de 04 (quatro anos), de 1973 a 1977, insuficientes à satisfação da carência, à luz do art. 142 da Lei 8.213/91, que para o exercício de 1999, marco em que implementada a idade mínima, era de 108 meses ou 09 (nove) anos, lembrando que de 1981 a 1991 e de 2009 a 2011 ele atuou como empregado, não sendo viável a extensão do ofício.
Outrossim, por volta do aludido ano de 1999, o esposo da requerente ostentava a qualidade de contribuinte individual, sem informações de acerca de como contribuía ao sistema previdenciário, i. e., a exercer ou não mister campesino.
Disso tudo, sem deixarmos de incorrer em algumas conjecturas sobre a situação concretamente apresentada, podemos concluir: a) que a parte autora casou-se e foi mourejar com o cônjuge, não se sabe ao certo se em imóvel de ambos ou não; b) que ele, com o transcorrer do tempo, passou a se ocupar em atividade caracteristicamente urbana, ou seja, motorista de ônibus/caminhão, o que não invalida, por completo, as alegações exprimidas na proemial da rescisória, de que "trabalhava no manejo e transporte de animais, por meio de tratores e carretas, dentro da própria empresa, conforme se verifica nas anotações feitas em sua CTPS (fls. 9/17) (*), que evidenciam que o seu labor era executado em 'estabelecimento agropecuário'"; c) que, quanto a ela, pode muito bem ter continuado a exercer a labuta campestre, ajudando no orçamento familiar, como enfatizado pelas testemunhas; d) que, quanto a isso, não há plena certeza, pois ausente documentação correlata bastante; e) que o marido, após aposentar-se, voltou a praticar afazeres como rurícola, nos termos do contrato de 2009 a 2011; que essas circunstâncias, transporte de animais, labuta não convenientemente provada da autora e retorno do cônjuge ao meio rural, não seriam suficientes a robustecer a afirmação de que existiu faina em regime de economia familiar como alegado, quer também por causa dos testigos, cujos esclarecimentos estão em descompasso com o conjunto probatório produzido nos autos, de que a parte autora e o esposo sempre trabalharam juntos, quando ele foi, na verdade, e em grande parte do tempo, empregado, quer porque, ainda que tendo voltado ao trabalho como rurícola, fê-lo como empregado de outrem, ou, ainda, e por fim, porquanto, mesmo que comprovado o indigitado regime de economia familiar, teria sido por tempo menor que a carência requerida.
Por isso, em que pese certa tendência em aplicar a hipóteses semelhantes à vertente o princípio in dubio pro misero, deixo de assim proceder, haja vista que: a) o esposo da parte autora, por lapso superior ao que não, foi empregado, tanto de empresas como de terceira pessoa, a contrariar excessivamente a asserção de que o exercício de atividade rural deu-se em regime de economia familiar, nos termos legalmente propostos; b) a prova testemunhal afigura-se igualmente por demais sofrível, eis que divergente do contexto probatório amealhado à instrução da demanda, com demonstração de vínculos empregatícios assentados na CTPS do cônjuge e recolhimentos de valores à Previdência Social como contribuinte individual, a par de sua aposentadoria, a princípio em 2000 (ou 2004); c) ausente sequer um documento em nome da própria requerente ou, quando mais não seja, relativo à eventual produção da propriedade dita explorada, noutros dizeres, alguma circunstância a embasar os argumentos expendidos de que trabalhadora rural, de acordo com o art. 11, inc. VII, § 1º, da Lei 8.213/91.
3.1.3 - CONCLUSÃO
Em virtude das considerações presentemente alinhavadas, penso, destarte, que a parte autora não faz jus ao pleiteado benefício de aposentadoria por idade a rurícola.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar arguida e julgar procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para desconstituir o decisum hostilizado (art. 485, incs. VII e IX, CPC/1973; atualmente, art. 966, incs. VII e VIII, CPC/2015). No âmbito do juízo rescisorium, julgar improcedente o requerido na demanda subjacente - aposentadoria por idade a rurícola. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com atualização monetária (Provimento "COGE" 64/05) (art. 85, CPC/2015), e bem assim com as eventuais despesas processuais (art. 86, caput, CPC/2015), observado, entretanto, ser a parte autora beneficiária da Justiça gratuita.
É o voto.
DAVID DANTAS
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