
D.E. Publicado em 24/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003559-23.2012.4.03.0000/MS
VOTO-VISTA
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003559-23.2012.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada por Germino Alves dos Santos (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015), em 10.02.2012, contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS, que, em exceção de pré-executividade arguida pelo Instituto, acolhendo-a, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil de 1.973.
Em resumo, para a parte autora, seriam devidas diferenças de 9% entre 11.07.2006 (data da cessação do auxílio-doença, valorado em 91% do salário-de-benefício) e 24.07.2009 (data da implantação da aposentadoria por invalidez, no importe de 100% do salário-de-benefício).
Aduz que a sentença, ao julgar extinta a execução, incorreu em erro de fato, pois considerou que o ente público já saldou o crédito em questão.
Documentos, fls. 17-87.
Deferida Justiça gratuita à parte autora e determinada a citação do órgão previdenciário (fl. 90).
Contestação (fls. 97-101) com documentos (extratos MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV) (fls. 102-117). Preliminarmente: carência da ação, uma vez que a parte autora postula a "rediscussão do quadro-fático probatório produzido na lide originária, buscando, na realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias".
Réplica, fls. 127-132.
Sem produção de provas.
Razões finais apenas da parte autora (fls. 147-151 e 158-verso).
Parquet Federal (fls. 159-162): "pela total improcedência da presente ação rescisória, conforme argumentos antes aduzidos".
Trânsito em julgado: 20.09.2011 (fl. 83).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003559-23.2012.4.03.0000/MS
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Germino Alves dos Santos contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS, que, em exceção de pré-executividade arguida pelo Instituto, acolhendo-a, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil de 1.973.
1 - MATERIA PRELIMINAR
A matéria preliminar suscitada pela autarquia federal, de carência da ação, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2 - INTRODUÇÃO
No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que.
Para além, que:
2.1 - CASO CONCRETO
A sentença sob censura determinou o pagamento da aposentadoria por invalidez, a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Sem querer se adentrar ao meritum causae propriamente dito (embora pareça-me estar necessariamente imbricado à solução do litígio, ainda que no juízo rescindens), a título meramente explanatório, para fins de demonstração da ausência de mácula no decisum objurgado, temos que a parte autora entende que esse momento corresponderia a 11.07.2006, quando teve a benesse "indevidamente cessada", consoante alegou.
Ocorre que, segundo o que relatou na exordial da rescisória, aforou demanda para restabelecimento do auxílio-doença cessado, pedido este combinado com o de aposentadoria por invalidez.
Também como referiu, por força de medida antecipatória naquele processo, teve restabelecido o mesmo auxílio-doença obtido na esfera da Administração, e que lhe fora cassado, inclusive percebendo as parcelas atrasadas, a ensejar conclusão de que não houve, na verdade, solução de continuidade no recebimento do auxílio em alusão, desde quando obstado pela autarquia federal no âmbito de sua atuação.
E, concessa venia dos que vierem a compreender a quaestio de maneira diversa do meu raciocínio, pouco importa que tenha voltado a perceber o dito beneplácito for força de tutela antecipada porque, como se sabe, em sendo procedente o ato decisório definitivo exarado no mesmo processo, como in casu, restou corroborada.
De modo que, sob o meu ponto de vista, de fato, ad argumentandum tantum, nada haveria a ser pago à parte autora, pelo menos nos moldes em que pretendido na vertente actio rescisoria.
Se assim o é, agora no que concerne à sentença vergastada, não obstante devamos admitir uma certa ausência de clareza no que concerne à fundamentação utilizada, certo é que, ao fim e ao cabo, concluindo, como nós o fizemos, que nada é devido à requerente, pois "comprovado pela relação de créditos que houve o pagamento integral dos valores atrasados", entre a cessação do auxílio-doença e o deferimento da medida antecipatória, e desde então até a concessão da aposentadoria por invalidez (documento de fl. 52 - Relação de Créditos), "a presente execução deve ser extinta", não se há falar tenha incorrido em desconsideração de fato existente ou consideração de um que não existiu, como exigido pelo art. 485, inc. IX, do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. VIII, CPC/2015), tendo-se manifestado, além disso, sobre a controvérsia, a atrair, ademais, para a hipótese, o § 2º do dispositivo legal em evidência.
3 - CONCLUSÃO
Destarte, em função das razões adrede elencadas, tenho que imprópria se afigura a reivindicação para o desfazimento da decisão em voga, à luz do supracitado art. 485, inc. IX, do CPC/1973 (ou do art. 966, inc. VIII, do CPC/2015).
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 15/05/2018 13:40:25 |