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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR GERMINO ALVES DOS SANTOS. DIFERENÇAS ENTRE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ERR...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:09

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR GERMINO ALVES DOS SANTOS. DIFERENÇAS ENTRE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ERRO DE FATO: INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da total análise das alegações da parte autora, ex vi legis, e da conclusão de que imprópria a pretensão deduzida. - Nada é devido à requerente, pois "comprovado pela relação de créditos que houve o pagamento integral dos valores atrasados", entre a cessação do auxílio-doença e o deferimento da medida antecipatória, e desde então até a concessão da aposentadoria por invalidez, "a presente execução deve ser extinta", não se havendo falar tenha incorrido a sentença em desconsideração de fato existente ou consideração de um que não existiu, tendo-se manifestado o ato judicial, além disso, sobre a controvérsia, a atrair, ademais, para a hipótese, o § 2º do dispositivo legal em evidência. - Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais. - Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8565 - 0003559-23.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/07/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003559-23.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.003559-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):GERMINO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:MS008896 JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.03015-0 2 Vr NOVA ANDRADINA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR GERMINO ALVES DOS SANTOS. DIFERENÇAS ENTRE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ERRO DE FATO: INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da total análise das alegações da parte autora, ex vi legis, e da conclusão de que imprópria a pretensão deduzida.
- Nada é devido à requerente, pois "comprovado pela relação de créditos que houve o pagamento integral dos valores atrasados", entre a cessação do auxílio-doença e o deferimento da medida antecipatória, e desde então até a concessão da aposentadoria por invalidez, "a presente execução deve ser extinta", não se havendo falar tenha incorrido a sentença em desconsideração de fato existente ou consideração de um que não existiu, tendo-se manifestado o ato judicial, além disso, sobre a controvérsia, a atrair, ademais, para a hipótese, o § 2º do dispositivo legal em evidência.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Estatuto de Ritos, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003559-23.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.003559-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):GERMINO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:MS008896 JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.03015-0 2 Vr NOVA ANDRADINA/MS

VOTO-VISTA

Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, IX, do Código de Processo/1973, com o objetivo de desconstituir a sentença proferida nos autos do processo nº 0003105-72.2007.8.12.0017/01, pelo MMº Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Andradina/MS, por meio da qual acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS e julgou extinta a execução movida pela parte autora.
O ilustre Relator, Desembargador Federal David Dantas, proferiu seu voto no sentido de julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado. No ensejo, pedi vista dos autos para melhor analisar a questão.
A parte autora invoca o erro de fato sob a alegação de que o Juízo de execução não observou a determinação contida no título executivo judicial quanto à necessidade de pagamento das prestações em atraso entre a cessação indevida de seu auxílio-doença, em 11.07.2006, e o início do pagamento da aposentadoria por invalidez concedida na ação de conhecimento. Contudo, não logrou comprovar que o termo inicial de seu benefício foi fixado na mencionada data de 11.07.2006, nem que o auxílio-doença precedente tenha sido cessado naquela mesma data.
Ressalte-se que houve a antecipação da tutela para restabelecimento do auxílio-doença, nos autos da ação de conhecimento, e que as parcelas em atraso desse benefício já foram pagas, como, aliás, é expressamente admitido pela parte autora. Assim, não se constata a existência do vício indicado na inicial.
Para que se pudesse concluir que a parte autora faz jus aos almejados atrasados, correspondentes a 9% do salário-de-benefício, entre a renda mensal do auxílio-doença percebido e a renda mensal da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, desde 11.07.2006, mister que demonstrasse, por meio de documentos, que o benefício por incapacidade precedente foi cessado naquela data, bem como que o termo a quo para pagamento da aposentadoria por invalidez deferida na ação de conhecimento tenha sido delimitado naquele mesmo marco temporal.

Destarte, não se verifica a presença de mácula oriunda de fato que, por ter sido reputado existente ou inexistente, tenha causa incompatibilidade entre os elementos dos autos e o posterior pronunciamento judicial.
Ante o exposto, acompanho o voto do Senhor Relator no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003559-23.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.003559-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):GERMINO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:MS008896 JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.03015-0 2 Vr NOVA ANDRADINA/MS

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória aforada por Germino Alves dos Santos (art. 485, inc. IX, CPC/1973; art. 966, inc. VIII, CPC/2015), em 10.02.2012, contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS, que, em exceção de pré-executividade arguida pelo Instituto, acolhendo-a, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil de 1.973.

Em resumo, para a parte autora, seriam devidas diferenças de 9% entre 11.07.2006 (data da cessação do auxílio-doença, valorado em 91% do salário-de-benefício) e 24.07.2009 (data da implantação da aposentadoria por invalidez, no importe de 100% do salário-de-benefício).

Aduz que a sentença, ao julgar extinta a execução, incorreu em erro de fato, pois considerou que o ente público já saldou o crédito em questão.

Documentos, fls. 17-87.

Deferida Justiça gratuita à parte autora e determinada a citação do órgão previdenciário (fl. 90).

Contestação (fls. 97-101) com documentos (extratos MPAS/INSS Sistema Único de Benefícios DATAPREV) (fls. 102-117). Preliminarmente: carência da ação, uma vez que a parte autora postula a "rediscussão do quadro-fático probatório produzido na lide originária, buscando, na realidade, a renovação da lide subjacente, procedimento inadequado nas ações rescisórias".

Réplica, fls. 127-132.

Sem produção de provas.

Razões finais apenas da parte autora (fls. 147-151 e 158-verso).

Parquet Federal (fls. 159-162): "pela total improcedência da presente ação rescisória, conforme argumentos antes aduzidos".

Trânsito em julgado: 20.09.2011 (fl. 83).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003559-23.2012.4.03.0000/MS
2012.03.00.003559-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):GERMINO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:MS008896 JORGE TALMO DE ARAUJO MORAES
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:07.00.03015-0 2 Vr NOVA ANDRADINA/MS

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de demanda rescisória aforada por Germino Alves dos Santos contra sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS, que, em exceção de pré-executividade arguida pelo Instituto, acolhendo-a, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil de 1.973.


1 - MATERIA PRELIMINAR

A matéria preliminar suscitada pela autarquia federal, de carência da ação, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.


2 - INTRODUÇÃO

No que respeita ao inc. IX do art. 485 do CPC/1973, em termos doutrinários, temos que.

"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória , não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11ª ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427) (g. n.)

Para além, que:

"2.2.12 erro de fato (art. 485, IX, e §§ 1.º e 2.º, CPC)
(...)
Esclarecidos os defeitos de tradução do dispositivo, tem-se que o erro de fato, que autoriza o cabimento da ação rescisória, é aquele que emerge dos autos ou de documentos da causa. Trata-se de erro de percepção do juiz sobre os elementos fáticos dos autos, que, ao 'admitir fato existente' ou considerar inexistente 'um fato efetivamente ocorrido', acaba por distanciar a decisão da realidade fática. Erro que, se o juiz estivesse mais atento, certamente o teria evitado. Não se refere, pois, ao vício surgido de equivocada apuração dos fatos, da interpretação inadequada ou da incorreta valoração das provas realizada pelo juiz.
Dessa forma, o erro de fato representa aquele decorrente da desconsideração do elemento fático, por descuido do magistrado, que influencia diretamente na conclusão do processo, de forma que a sentença seja proferida em sentido distante da realidade emanada dos autos. O juiz, ao compulsar os autos, por falta de atenção neles vê o que não está, ou não vê o que neles está. Em outras palavras, se o magistrado estivesse atento ao ponto fático desprezado, certamente a decisão seria outra. Por isso, diz o inc. IX do art. 485 do CPC que a sentença deve estar 'fundada em erro de fato'. Em última ratio, o texto legal reivindica a presença de nexo de causalidade entre o erro de fato e o desfecho da causa originária.
Para observar o quesito do nexo de causalidade, deve o erro incidir sobre fato decisivo da causa. Prescinde-se, porém, que o erro de fato seja a causa única do vício do ato decisório, permitindo-se a invocação desse fundamento como concausa do defeito da decisão.
Essa espécie de vício não advém da falta de provas e tampouco da equivocada apreciação das provas produzidas nos autos; antes, resulta do confronto entre as provas dos autos e o entendimento expresso na sentença sobre a existência ou inexistência do fato. Daí afirmar-se, com propriedade, que o erro de fato deve revelar-se de circunstância 'perceptível pelo mero exame dos autos'.
A produção de prova tendente a demonstrar o erro de fato da sentença é absolutamente vedada. Soa patente que, se houver a necessidade de produzir novas provas para demonstrar o erro da decisão, importa admitir que, de acordo com o material produzido no processo originário, não houve erro; apenas com os novos elementos, introduzidos posteriormente ao trânsito em julgado, é que se revelou haver descompasso entre a decisão e a realidade fática. Não cabe falar, portanto, em erro de percepção sobre os fatos, mas em verdadeira falta de prova do fato, que se mostrava essencial para o deslinde da controvérsia.
O § 2.º do art. 485, IX, do CPC condiciona o cabimento da ação rescisória a dois requisitos negativos: inexistência de 'controvérsia' e inexistência de 'pronunciamento judicial sobre o fato'. Os dois requisitos estão diretamente relacionados: a caracterização da controvérsia sobre o fato faz surgir o dever de o juiz decidir qual é a versão correta. De outra parte, inexistindo controvérsia sobre o elemento fático, dificilmente poder-se-á falar tecnicamente em pronunciamento judicial que venha a resolver a quaestio facti.
A inexistência de controvérsia é essencial para a caracterização do erro de fato. Esse fundamento rescisório não permite que a matéria fática tenha sido objeto de disputa pelas partes, resolvida pelo juiz ao julgar a lide. Em outras palavras, o fato não pode ter sido alegado por uma parte e negado pela outra. A controvérsia sobre o fato essencial conduz à ilação de que a decisão rescindenda não desconsiderou o fato, mas o tomou em conta - ainda que implicitamente - em favor da tese de uma das partes. Seria verdadeiramente impossível falar-se em erro de fato, quando o fato apresenta duas ou mais versões, sendo qualquer delas passível de ser aceita como verdadeira. Por isso, a jurisprudência tem por inadmissível a ação rescisória proposta sob o fundamento de erro de fato quando tratar-se de fato controvertido entre as partes.
A ausência de pronunciamento judicial é outro pressuposto arrolado pela norma. Na doutrina, apontou-se que esse requisito fora estabelecido em razão de incorreta tradução do texto italiano, a exemplo do ocorrido com o inc. IX. O texto peninsular diz que o fato não pode constituir 'un punto controverso sul quale la sentenza ebbe a pronuciare', isto é, 'um ponto controvertido sobre o qual a sentença deve pronunciar-se'. A mens legis do dispositivo nacional é no sentido de vedar o reexame de fatos e de provas já apreciados pelo juiz. A interpretação do fato, no seu modo de ser, assim como a análise das provas relacionadas a esse fato, realizadas pelo juiz para decidir a causa, corretas ou errôneas, não autorizam a ação rescisória. Certo ou errado, o exame fático-probatório da causa que tenha decorrido da intelecção do juiz não pode ser reapreciado em ação rescisória. A necessidade de pôr fim ao debate sobre o fato sobrepõe-se ao eventual equívoco de sua análise. Assim, v.g., em ação que imputa responsabilidade civil ao réu, por ser ele proprietário do veículo causador do acidente. Se o juiz afirmar ser o réu vero proprietário do veículo, tal tema não pode ser discutido em ação rescisória, movida com base em erro de fato, ainda que essa afirmação não se harmonize à realidade fática.
Cabe observar que não é qualquer menção ao fato, constante da sentença, que caracteriza a existência de 'pronunciamento judicial', impeditivo da ação rescisória, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. A aplicação literal da disposição do § 2.º do dispositivo levaria ao esvaziamento do objeto da ação rescisória. Somente fatos omitidos na sentença - e que, apenas na mente do juiz, foram considerados existentes ou inexistentes, sem qualquer registro nos autos - prestar-se-iam a rescindi-la. Nesse particular, deve-se adequar a interpretação do preceito de modo a atingir sua finalidade.
Para fins de cabimento da ação rescisória, deve-se considerar que o pronunciamento judicial estará presente quando houver apreciação do fato incontroverso acompanhada de motivação e de fundamentação. O ato judicial que não representa uma conclusão sobre a premissa deduzida, com a necessária fundamentação a explicitar toda a sequência de raciocínio do magistrado, não é apto a impedir o aviamento da ação rescisória.
A referência a determinado fato, sem que implique tomada de posição pelo magistrado, isto é, sem o enfrentamento do ponto suscitado, a demonstrar seu convencimento sobre o tema, não pode ser considerado 'pronunciamento', a afastar o cabimento da ação rescisória.
Alguns exemplos, extraídos da jurisprudência, elucidam melhor a questão: a) em uma causa tributária, a sentença atribui errônea qualificação quanto à atividade da empresa, fora do objeto de seu contrato social. Se a qualificação jurídica da empresa jamais foi controvertida e o erro de qualificação influiu decisivamente no resultado da demanda, é cabível ação rescisória; b) em causa na qual se discute o recebimento de verbas decorrentes de diferentes cargos em comissão, a sentença acolhe o pedido. Contudo, defere verbas de igual valor, indistintamente, para todos os litisconsortes, sem atentar para seus respectivos cargos. Se o tema referente aos cargos exercidos pelos litisconsortes não foi objeto de debate, caracterizado está o erro de fato, permitindo-se a rescisão parcial do julgado; c) ao julgar procedente pedido de repetição de indébito, o juiz declara prescritos os créditos anteriores a determinada data, sem atentar que referida data era a mesma do ajuizamento da ação. O descuido do juiz em relação às datas relevantes da causa consubstancia erro de fato.
(...)
Caracteriza erro de fato, também, aplicar a regra do ônus da prova na sentença, por suposta falta de prova específica, quando a prova fora juntada oportunamente aos autos, mas o juiz não a localizou (v.g., o Boletim de Ocorrência narrando os fatos do acidente, a certidão de matrícula do imóvel objeto do litígio, o recibo de pagamento etc.). O mesmo se diga na situação oposta: o juiz julga com base em suposta prova existente nos autos - prova pericial, por exemplo -, quando tal elemento probatório não existe. A massificação do Poder Judiciário e o uso constante (e nem sempre adequado) dos meios informáticos, com o aproveitamento de decisões 'modelo' para julgar casos semelhantes, não raras vezes conduzem a julgamentos discrepantes da realidade fática, com menção a dados inexistentes no caso específico, mas provavelmente caracterizados no processo do qual adveio a decisão que foi 'reaproveitada'. Essa realidade contemporânea do Poder Judiciário não pode ser desconsiderada, a pretexto de ampliar demasiadamente o campo da ação rescisória. Melhor solução é autorizar, nessas hipóteses, a ação rescisória por erro de fato." (BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e Recursos para os Tribunais Superior, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 137-144) (g. n.)

2.1 - CASO CONCRETO

A sentença sob censura determinou o pagamento da aposentadoria por invalidez, a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.

Sem querer se adentrar ao meritum causae propriamente dito (embora pareça-me estar necessariamente imbricado à solução do litígio, ainda que no juízo rescindens), a título meramente explanatório, para fins de demonstração da ausência de mácula no decisum objurgado, temos que a parte autora entende que esse momento corresponderia a 11.07.2006, quando teve a benesse "indevidamente cessada", consoante alegou.

Ocorre que, segundo o que relatou na exordial da rescisória, aforou demanda para restabelecimento do auxílio-doença cessado, pedido este combinado com o de aposentadoria por invalidez.

Também como referiu, por força de medida antecipatória naquele processo, teve restabelecido o mesmo auxílio-doença obtido na esfera da Administração, e que lhe fora cassado, inclusive percebendo as parcelas atrasadas, a ensejar conclusão de que não houve, na verdade, solução de continuidade no recebimento do auxílio em alusão, desde quando obstado pela autarquia federal no âmbito de sua atuação.

E, concessa venia dos que vierem a compreender a quaestio de maneira diversa do meu raciocínio, pouco importa que tenha voltado a perceber o dito beneplácito for força de tutela antecipada porque, como se sabe, em sendo procedente o ato decisório definitivo exarado no mesmo processo, como in casu, restou corroborada.

De modo que, sob o meu ponto de vista, de fato, ad argumentandum tantum, nada haveria a ser pago à parte autora, pelo menos nos moldes em que pretendido na vertente actio rescisoria.

Se assim o é, agora no que concerne à sentença vergastada, não obstante devamos admitir uma certa ausência de clareza no que concerne à fundamentação utilizada, certo é que, ao fim e ao cabo, concluindo, como nós o fizemos, que nada é devido à requerente, pois "comprovado pela relação de créditos que houve o pagamento integral dos valores atrasados", entre a cessação do auxílio-doença e o deferimento da medida antecipatória, e desde então até a concessão da aposentadoria por invalidez (documento de fl. 52 - Relação de Créditos), "a presente execução deve ser extinta", não se há falar tenha incorrido em desconsideração de fato existente ou consideração de um que não existiu, como exigido pelo art. 485, inc. IX, do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. VIII, CPC/2015), tendo-se manifestado, além disso, sobre a controvérsia, a atrair, ademais, para a hipótese, o § 2º do dispositivo legal em evidência.


3 - CONCLUSÃO

Destarte, em função das razões adrede elencadas, tenho que imprópria se afigura a reivindicação para o desfazimento da decisão em voga, à luz do supracitado art. 485, inc. IX, do CPC/1973 (ou do art. 966, inc. VIII, do CPC/2015).


4 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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