D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023428-98.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada em 16.09.2014 por Helena Alves da Silva Ferreira (art. 485, incs. VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. VII e VIII, do CPC/2015), com pedido de antecipação da tutela, contra decisão unipessoal da 7ª Turma desta Corte (art. 557, CPC/1973), de provimento da apelação interposta pelo INSS, bem como da remessa oficial, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola e revogada medida antecipatória anteriormente concedida.
Em resumo, sustenta que ter logrado amealhar documentos novos aptos ao desfazimento do ato decisório objurgado, bem como que:
Documentos, fls. 30-38 e 43-150. Documentos tidos por novos, fls. 27-35.
Concessão de Justiça gratuita à parte autora, com dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do CPC/1973, e indeferimento da tutela (fls. 152-155).
Contestação com documentos (fls. 160-172 e 173-179: extratos "CNIS" da requerente e do cônjuge). Preliminarmente, há carência da ação, uma vez que a parte autora, "pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária". Outrossim, ocorrente na hipótese inépcia da inicial, no que tange ao requerimento para rescisão do julgado com base no erro de fato, porquanto não demonstrada a mácula em testilha pela promovente. Sucessivamente, a fixação do termo inicial do benefício e dos juros de mora deve corresponder à data da citação na actio rescisoria.
Réplica, fls. 182-197.
Saneador, fl. 199.
Razões finais da parte autora e do Instituto, fls. 200-205 e 206, respectivamente.
Parquet Federal (fls. 208-210): "pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao erro de fato e, no mais, pela improcedência da presente ação rescisória".
Trânsito em julgado: 05.07.2013 (fl. 38).
É o Relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023428-98.2014.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Helena Alves da Silva Ferreira (art. 485, incs. VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. VII e VIII, do CPC/2015), com pedido de antecipação da tutela, contra decisão unipessoal da 7ª Turma desta Corte (art. 557, CPC/1973), de provimento da apelação interposta pelo INSS, bem como da remessa oficial, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola e revogada medida antecipatória anteriormente concedida.
1 - MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal de inviabilidade da rescisória, haja vista o suposto intento da parte autora em revolver o "quadro fático-probatório" observado na lide primária, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e solucionada.
No que concerne à inépcia da exordial, realmente não ficou bem claro na indigitada peça em que sentido o julgado hostilizado teria incidido em erro de fato.
Não obstante, teoricamente ao menos, transparece que a causa seria a má análise das evidências probatórias carreadas, circunstância que se poderia refletir, inclusive, para as colacionadas já à instrução do pleito primigênio e não só às coligidas como documentação nova.
Por isso, e inclusive para se evitar eventual alegação de cerceamento, nossa opção pela análise também do vício do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. III, do CPC/2015), escolha que insistimos em manter agora no pronunciamento judicial final, de modo que rejeitamos a argumentação preliminar do Instituto - de inépcia na espécie -, que acabou por ser açambarcada também pelo Ministério Público Federal.
2 - MÉRITO
2.1 - ART. 485, INC. IX, CPC
Para fins didáticos, inicio por analisar a reivindicação da parte autora pelo erro de fato.
Para que se configure a circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil, preleciona a doutrina que:
Entrementes, há quatro circunstâncias que devem concorrer para rescindibilidade do julgado, ou seja, "a) que a sentença nele seja fundada [no erro], isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)
Foram fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 136-138):
A teor do pronunciamento judicial em voga houve, portanto, expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.
Se assim ocorreu, tem-se que a parte autora ataca entendimento da Turma prolatora da manifestação objurgada que, examinado e sopesado o caderno probante, com supedâneo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do Codex de Processo Civil), consolidou-se no sentido da não demonstração da faina campal, nos termos da normatização que baliza a espécie, inclusive no que concerne ao exercício das tarefas sob o regime de economia familiar (art. 11, inc. VII, § 1º, Lei 8.213/91).
Não se admitiu, assim, fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese, quanto no que toca ao estudo de todas evidências apresentadas.
2.2 - ART. 485, INC. VII, CPC
Sob outro aspecto, a parte autora informa a juntada de "documentação nova", bastante a modificar o pronunciamento judicial hostilizado, a saber:
Orientação doutrinária também discorre sobre o que se deve entender por "documentos novos", em casos similares ao vertente; faz conhecer que, semanticamente, deve-se desvincular o adjetivo do momento em que constituída a documentação em si, ou seja:
Registro, a priori, que todas certidões em testilha foram confeccionadas posteriormente à decisão da qual se pretende a cisão.
As relativas a Edvania (fl. 27), Elizangela (fl. 28), Djalma (fl. 29) e Geraldo Marcos (fl. 33) datam de 03.02.2014; as referentes a Leonardo (fl. 30), Eduardo (fl. 31) e José Jairo (fl. 32) são de 29.01.2014, respectivamente.
O ato judicial impugnado foi elaborado em 24.05.2013 (fl. 138).
É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, pretendida a demonstração de labor campesino, mitigar-se-á rigorismo na conceituação de documento novo, consideradas as peculiares circunstâncias nas quais estão inseridos os rurícolas, notadamente quanto ao desconhecimento de nuanças legais, à finalidade social do beneplácito perseguido e seu caráter alimentício.
Entretanto, como demonstrado pelo Instituto na demanda primitiva, a parte autora prestou serviços como obreira urbana para Conservadora Dom Pedro Ltda., de 09.12.1996 a 31.10.2000; Integridade Esthetic Center S/C Ltda., de 01.06.2001 a 20.07.2002, e Pratika S/C Ltda., de 02.12.2002 a 31.12.2002 (fl. 81), a esmaecer a construção pretoriana que lhe imputa necessário desconhecimento das mais elementares informações, sejam quais forem.
No que concerne ao fato de que percebia pensão por morte de trabalhador campesino, não era desconhecido. O extrato respectivo, comprobatório da circunstância, igualmente foi acostado pelo órgão da previdência ao processo subjacente, por ocasião de sua contestação, conforme fl. 83.
Aliás, pesquisa no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão - Períodos de Contribuição", trazida pelo ente público com a contestação (fl. 174), mostra que após ocupar-se na empresa Pratika Ltda., entre 03.01.2005 e 08.2006 laborou para a Prefeitura do Município de São Cristóvão, com "tipo de vínculo" estatutário, sem, entretanto, indicar tenha voltado à lide campal.
Para além, a tese desfavorável à parte autora, adotada pela 7ª Turma, teve como fundamentos primordiais a extensão da profissão do cônjuge por apenas três anos, i. e., de 1986 a 1989, e a posterior labuta como obreira urbana, "no período de carência anteriormente ao implemento do quesito etário" (fl. 137-verso).
Os nascimentos dos filhos, tendo ocorrido, como visto, em 22.06.1976, 13.10.1978, 26.08.1979, 04.09.1981, 10.08.1983, 08.12.1985 e 20.03.1989, porquanto anteriores a 12/1989, em nada alterariam o raciocínio explanado na decisão, ao menos quanto ao trabalho urbano depois do exercício em evidência.
3 - CONCLUSÃO
Por conseguinte, tenho que o ato decisório vergastado não esbarrou nos ditames quer do inc. VII quer do inc. IX do art. 485 do Caderno de Processo Civil de 1973 (hoje, art. 966, incs. VII e VIII, do CPC/2015), não podendo, pois, ser cindido com supedâneo nesses regramentos.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 15/08/2017 16:07:40 |