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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR HELENA ALVES DA SILVA PEREIRA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNC...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:36:45

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR HELENA ALVES DA SILVA PEREIRA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. - A argumentação do INSS de que a parte autora pretende a rediscussão da causa confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. - Não está bem claro, na exordial, em que sentido o julgado hostilizado teria incidido em erro de fato. - Não obstante, teoricamente ao menos, transparece que a causa seria a má análise das evidências probatórias carreadas, circunstância que se poderia refletir, inclusive, para as colacionadas já à instrução do pleito primigênio e não só às coligidas como documentação nova. - Por isso, e inclusive para se evitar eventual alegação de cerceamento, feita opção pela análise também do vício do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. III, do CPC/2015), pelo que rejeitada preliminar do Instituto (de inépcia na espécie). - Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre. - Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada. - Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais. - Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10064 - 0023428-98.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023428-98.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.023428-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):HELENA ALVES DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:SP172197 MAGDA TOMASOLI
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015446220094039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA AFORADA POR HELENA ALVES DA SILVA PEREIRA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO ERRO DE FATO: NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação do INSS de que a parte autora pretende a rediscussão da causa confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Não está bem claro, na exordial, em que sentido o julgado hostilizado teria incidido em erro de fato.
- Não obstante, teoricamente ao menos, transparece que a causa seria a má análise das evidências probatórias carreadas, circunstância que se poderia refletir, inclusive, para as colacionadas já à instrução do pleito primigênio e não só às coligidas como documentação nova.
- Por isso, e inclusive para se evitar eventual alegação de cerceamento, feita opção pela análise também do vício do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. III, do CPC/2015), pelo que rejeitada preliminar do Instituto (de inépcia na espécie).
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de agosto de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023428-98.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.023428-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):HELENA ALVES DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:SP172197 MAGDA TOMASOLI
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015446220094039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação rescisória aforada em 16.09.2014 por Helena Alves da Silva Ferreira (art. 485, incs. VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. VII e VIII, do CPC/2015), com pedido de antecipação da tutela, contra decisão unipessoal da 7ª Turma desta Corte (art. 557, CPC/1973), de provimento da apelação interposta pelo INSS, bem como da remessa oficial, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola e revogada medida antecipatória anteriormente concedida.

Em resumo, sustenta que ter logrado amealhar documentos novos aptos ao desfazimento do ato decisório objurgado, bem como que:

"(...)
As provas aqui apresentadas relatam claramente que o marido da autora sempre exerceu atividade na lavoura através da vasta documentação e da oitiva de testemunha que será arrolada no momento oportuno.
Diante de tal fato existiu sim ERRO DE FATO, autorizando assim a Presente Ação Rescisória, para assegurar o direito da autora, que resta claro e evidente, que a autora se enquadrada na qualidade de segurada especial.
(...)."

Documentos, fls. 30-38 e 43-150. Documentos tidos por novos, fls. 27-35.

Concessão de Justiça gratuita à parte autora, com dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do CPC/1973, e indeferimento da tutela (fls. 152-155).

Contestação com documentos (fls. 160-172 e 173-179: extratos "CNIS" da requerente e do cônjuge). Preliminarmente, há carência da ação, uma vez que a parte autora, "pretende, apenas, a rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária". Outrossim, ocorrente na hipótese inépcia da inicial, no que tange ao requerimento para rescisão do julgado com base no erro de fato, porquanto não demonstrada a mácula em testilha pela promovente. Sucessivamente, a fixação do termo inicial do benefício e dos juros de mora deve corresponder à data da citação na actio rescisoria.

Réplica, fls. 182-197.

Saneador, fl. 199.

Razões finais da parte autora e do Instituto, fls. 200-205 e 206, respectivamente.

Parquet Federal (fls. 208-210): "pela extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao erro de fato e, no mais, pela improcedência da presente ação rescisória".

Trânsito em julgado: 05.07.2013 (fl. 38).

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023428-98.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.023428-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AUTOR(A):HELENA ALVES DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO:SP172197 MAGDA TOMASOLI
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015446220094039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de demanda rescisória aforada por Helena Alves da Silva Ferreira (art. 485, incs. VII e IX, do Código de Processo Civil/1973; atualmente art. 966, incs. VII e VIII, do CPC/2015), com pedido de antecipação da tutela, contra decisão unipessoal da 7ª Turma desta Corte (art. 557, CPC/1973), de provimento da apelação interposta pelo INSS, bem como da remessa oficial, reformada sentença de procedência de pedido de aposentadoria por idade a rurícola e revogada medida antecipatória anteriormente concedida.


1 - MATÉRIA PRELIMINAR


A argumentação da autarquia federal de inviabilidade da rescisória, haja vista o suposto intento da parte autora em revolver o "quadro fático-probatório" observado na lide primária, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e solucionada.

No que concerne à inépcia da exordial, realmente não ficou bem claro na indigitada peça em que sentido o julgado hostilizado teria incidido em erro de fato.

Não obstante, teoricamente ao menos, transparece que a causa seria a má análise das evidências probatórias carreadas, circunstância que se poderia refletir, inclusive, para as colacionadas já à instrução do pleito primigênio e não só às coligidas como documentação nova.

Por isso, e inclusive para se evitar eventual alegação de cerceamento, nossa opção pela análise também do vício do inc. IX do art. 485 do Estatuto de Ritos de 1973 (art. 966, inc. III, do CPC/2015), escolha que insistimos em manter agora no pronunciamento judicial final, de modo que rejeitamos a argumentação preliminar do Instituto - de inépcia na espécie -, que acabou por ser açambarcada também pelo Ministério Público Federal.


2 - MÉRITO

2.1 - ART. 485, INC. IX, CPC


Para fins didáticos, inicio por analisar a reivindicação da parte autora pelo erro de fato.

Para que se configure a circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do Código de Processo Civil, preleciona a doutrina que:

"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou desapercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fato s controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)

Entrementes, há quatro circunstâncias que devem concorrer para rescindibilidade do julgado, ou seja, "a) que a sentença nele seja fundada [no erro], isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)". (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147-148)

Foram fundamentos do ato decisório hostilizado (fls. 136-138):

"Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde a citação, e condenou a Autarquia em honorários advocatícios que foram fixados em 10% sobre o valor total da condenação (parcelas vencidas). Não houve condenação em custas. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia sustenta o não cabimento da tutela antecipada, assim como a reforma da sentença ao argumento de que a parte autora não preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício pretendido. Aduz que a parte autora não juntou aos autos prova material suficiente para embasar seu pedido de aposentadoria rural e que não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Aponta a existência de vínculos urbanos da parte autora. Alternativa e subsidiariamente requer a reforma da verba honorária e a revogação da imposição de multa pelo não cumprimento da tutela no prazo fixado. Por fim, prequestiona a matéria para fins recursais.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
O presente recurso comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Observo, de início, que a sentença que acolheu o pedido da parte autora foi proferida sob a vigência da Medida Provisória n.º 1.561, de 17.01.1997, convertida na Lei nº 9.469 de 10/07/97, sujeita, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Observa-se que em face da sentença ilíquida prolatada nestes autos, aplica-se, na hipótese, a Súmula 490 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Para obtenção da aposentadoria por idade rural no valor de um salário mínimo, exige-se a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses idêntico à carência do benefício em questão (artigos 48, 142 e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991). Para os rurícolas, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a prova da idade mínima e do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
O entendimento jurisprudencial, no que diz respeito ao reconhecimento do labor rurícola, atina-se no sentindo de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91), mas requer a existência de início de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal para demonstração da atividade rural. Neste sentido, o entendimento do C. STJ:
(...)
É desnecessário, ainda, que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal permita sua vinculação ao tempo de carência.
(...)
Em relação à possibilidade de extensão do início de prova material a outro integrante do grupo familiar, também já se encontra pacificado o entendimento no âmbito do E. STJ. Vejamos:
(...)
Pois bem.
O requisito etário restou preenchido em 02/06/2007 (fls. 08).
A parte autora apresentou certidão de casamento celebrado em 22/11/1986, na qual informa a ocupação de lavrador do marido (fls. 10). Juntou certidão de óbito do cônjuge ocorrido em 04/02/1989 (fls. 11), a qual também faz referência à qualificação de lavrador. Anexou, ainda, documentos de propriedade rural em nome da sua irmã (fls. 12/18).
No caso em exame, o início de prova material se resume apenas nesses documentos, extraindo-se dos mesmos que o marido da autora empresta-lhe a condição de rurícola apenas no período de 1986 a 1989, ou seja, por apenas 3 anos, não se perfazendo, dessa forma, o período de carência necessário. Em relação à documentação da irmã, não restou configurado o regime de economia familiar, inexistindo demais provas nos autos que indiquem o labor campesino exercido pela autora pelo tempo de carência necessário.
Acrescenta-se o fato da parte autora possuir vínculos urbanos, conforme dados do CNIS, juntado às fls. 38 pelo requerido, justamente no período de carência anteriormente ao implemento do requisito etário.
Saliente-se que embora a prova testemunhal corrobore o labor rurícola, não é suficiente para demonstrar, solitariamente, os fatos alegados nos demais períodos, visto que desacompanhada de início de prova material idôneo.
Desse modo, restou descaracterizado o efetivo labor nas lides rurais para a concessão do benefício.
Nesse sentido, transcrevo julgado proferido no âmbito desta C. Corte:
'PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. RECURSO IMPROVIDO.
- Divergência restrita à comprovação, ou não, do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, por meio de documentos do marido, extensíveis à mulher.
- Na falta de documentos próprios que sirvam de início de prova documental, toda a prova foi alicerçada no exercício da atividade rural do marido, que deixou de trabalhar no campo em 1984, dezoito anos antes da embargante completar o requisito da idade, e que veio a se aposentar como comerciário.
- Ausente a prova material, resta apenas a prova testemunhal, esbarrando a pretensão da embargante no enunciado da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos infringentes improvidos.' (TRF3-Região, EI 200603990175390, 3ª Seção, Rel. Des. Federal EVA REGINA, julgado em 11/03/2010, DJF3 CJ1 DATA:09/04/2010 PÁGINA: 6)
Portanto, em face do frágil conjunto probatório que não demonstrou o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido em lei, inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Por fim, no que tange ao prequestionamento de matéria federal e constitucional, o recurso foi apreciado em todos os seus termos, pelo que atende a pretensão ora formulada neste mister.
Diante do exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos da fundamentação, revogando-se a tutela antecipada.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se." (g. n.)

A teor do pronunciamento judicial em voga houve, portanto, expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário.

Se assim ocorreu, tem-se que a parte autora ataca entendimento da Turma prolatora da manifestação objurgada que, examinado e sopesado o caderno probante, com supedâneo no princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do Codex de Processo Civil), consolidou-se no sentido da não demonstração da faina campal, nos termos da normatização que baliza a espécie, inclusive no que concerne ao exercício das tarefas sob o regime de economia familiar (art. 11, inc. VII, § 1º, Lei 8.213/91).

Não se admitiu, assim, fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese, quanto no que toca ao estudo de todas evidências apresentadas.


2.2 - ART. 485, INC. VII, CPC


Sob outro aspecto, a parte autora informa a juntada de "documentação nova", bastante a modificar o pronunciamento judicial hostilizado, a saber:

a) certidões de nascimento dos filhos Edvania Alves Pereira (nascida aos 22.06.1976), Elizangela Alves Pereira (nascida aos 13.10.1978), Djalma Alves Pereira (nascido aos 26.08.1979), Leonardo Aparecido Alves (nascido aos 04.09.1981), Eduardo Alves Pereira (nascido aos 10.08.1983), José Jairo Alves Pereira (nascido aos 08.12.1985) e Geraldo Marcos Alves Pereira Junior (nascido aos 20.03.1989), nas quais o genitor declarou-se lavrador, e
b) pesquisa INFBEN, de que é pensionista de trabalhador rural, desde 04.02.1989.

Orientação doutrinária também discorre sobre o que se deve entender por "documentos novos", em casos similares ao vertente; faz conhecer que, semanticamente, deve-se desvincular o adjetivo do momento em que constituída a documentação em si, ou seja:

"Inspirado no Código italiano, o art. 485, nº VII, do Novo Estatuto Processual admitiu mais uma hipótese de rescindibilidade da sentença, que consiste na obtenção pelo autor da rescisória, após a existência da decisão rescindenda, de documento novo, 'cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'.
A novidade do documento não diz respeito à sua constituição, mas à época de sua produção como prova em face do processo em que se deu a sentença impugnada. Na realidade, e como regra geral, 'para admitir-se a rescisória é preciso que o documento já existisse ao tempo em que se proferiu a sentença'. A própria lei fala em documento 'cuja existência' era ignorada. Logo, refere-se a documento existente e não criado após a sentença. Aliás, como adverte Sérgio Sahione Fadel, 'o documento posterior à sentença passada em julgado não a invalida'". (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, v. I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 610)

Registro, a priori, que todas certidões em testilha foram confeccionadas posteriormente à decisão da qual se pretende a cisão.

As relativas a Edvania (fl. 27), Elizangela (fl. 28), Djalma (fl. 29) e Geraldo Marcos (fl. 33) datam de 03.02.2014; as referentes a Leonardo (fl. 30), Eduardo (fl. 31) e José Jairo (fl. 32) são de 29.01.2014, respectivamente.

O ato judicial impugnado foi elaborado em 24.05.2013 (fl. 138).

É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, pretendida a demonstração de labor campesino, mitigar-se-á rigorismo na conceituação de documento novo, consideradas as peculiares circunstâncias nas quais estão inseridos os rurícolas, notadamente quanto ao desconhecimento de nuanças legais, à finalidade social do beneplácito perseguido e seu caráter alimentício.

Entretanto, como demonstrado pelo Instituto na demanda primitiva, a parte autora prestou serviços como obreira urbana para Conservadora Dom Pedro Ltda., de 09.12.1996 a 31.10.2000; Integridade Esthetic Center S/C Ltda., de 01.06.2001 a 20.07.2002, e Pratika S/C Ltda., de 02.12.2002 a 31.12.2002 (fl. 81), a esmaecer a construção pretoriana que lhe imputa necessário desconhecimento das mais elementares informações, sejam quais forem.

No que concerne ao fato de que percebia pensão por morte de trabalhador campesino, não era desconhecido. O extrato respectivo, comprobatório da circunstância, igualmente foi acostado pelo órgão da previdência ao processo subjacente, por ocasião de sua contestação, conforme fl. 83.

Aliás, pesquisa no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão - Períodos de Contribuição", trazida pelo ente público com a contestação (fl. 174), mostra que após ocupar-se na empresa Pratika Ltda., entre 03.01.2005 e 08.2006 laborou para a Prefeitura do Município de São Cristóvão, com "tipo de vínculo" estatutário, sem, entretanto, indicar tenha voltado à lide campal.

Para além, a tese desfavorável à parte autora, adotada pela 7ª Turma, teve como fundamentos primordiais a extensão da profissão do cônjuge por apenas três anos, i. e., de 1986 a 1989, e a posterior labuta como obreira urbana, "no período de carência anteriormente ao implemento do quesito etário" (fl. 137-verso).

Os nascimentos dos filhos, tendo ocorrido, como visto, em 22.06.1976, 13.10.1978, 26.08.1979, 04.09.1981, 10.08.1983, 08.12.1985 e 20.03.1989, porquanto anteriores a 12/1989, em nada alterariam o raciocínio explanado na decisão, ao menos quanto ao trabalho urbano depois do exercício em evidência.


3 - CONCLUSÃO


Por conseguinte, tenho que o ato decisório vergastado não esbarrou nos ditames quer do inc. VII quer do inc. IX do art. 485 do Caderno de Processo Civil de 1973 (hoje, art. 966, incs. VII e VIII, do CPC/2015), não podendo, pois, ser cindido com supedâneo nesses regramentos.


4 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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