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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DOS FATOS. TRF3. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:04

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DOS FATOS. 1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. 3. Conforme se verifica da transcrição acima, a decisão rescindenda considerou que a condição de segurada da Autora, no momento em que considerada sua incapacidade (laudo realizado em 13/06/2003 - fls. 95/100), não foi comprovada na qualidade de rurícola, pois os documentos do seu marido, os quais se pretendia estender a qualificação de lavrador, foram esmaecidos pelos registros do mesmo em trabalhos urbanos. Ainda que haja menção "até os dias atuais", não foi apenas tal fato que determinou a improcedência do pedido pois afirmou-se, ainda, que os depoimentos testemunhais mostraram-se frágeis e imprecisos para reafirmar a qualidade de segurada rural desfigurada pela prova material urbana. 4. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito, sendo certo que o decisão que se pretende rescindir considerou todos os elementos probatórios carreados aos autos. 5. Fato é que não houve comprovação de retorno à lida rural do marido da autora após os registros urbanos (1994), impedindo que se conclua pela possibilidade de extensão de sua qualificação de rurícola até o momento de sua incapacidade, no ano de 2003. 6. O documento novo, previsto no Codex Processual, limita-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte, ou que, sem culpa do interessado, não pode ser utilizado no momento processual adequado, por motivo de força maior. Outrossim, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original, e ser capaz de, por si só, garantir um pronunciamento favorável. 7. A certidão de nascimento da filha Edilene de Jesus Gonçalves não merece ser considerada uma vez que já se encontrava juntada nos autos da ação originária sem constar, todavia, a qualificação dos pais (fl. 40). 8. As certidões de quitação eleitoral foram expedidas em 07/2009, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (06/11/2008 - fl. 162), o que, por si só, já afasta o conceito de documento novo. 9. Ainda que assim não fosse, no que se refere ao marido da autora, a informação que consta é de domicílio em Barão de Antonina desde 02/06/1989, tendo sido declarado, unilateralmente, a profissão "agricultor". O mesmo tipo de documento em nome da autora, qual seja, Certidão de quitação eleitoral, emitida em 08/07/2009, em que consta domicílio da Autora em Barão de Antonina desde 24/04/1996, tendo sido declarada, unilateralmente, a profissão "agricultor" como indicativo do exercício de mourejo rural, não traz clareza quanto à dedicação à atividade pecuária em regime de economia familiar e não permite inferir a data do exercício rural, uma vez que apenas atesta o domicílio a partir de determinado período. 10. De qualquer sorte, o documento acima diz respeito a período remoto em relação ao momento em que foi atestada a incapacidade (2003), a fim de assegurar-lhe a qualidade de segurada, não se mostrando capaz de reformar o julgado rescindendo no tocante à fragilidade e inconsistência da prova testemunhal. 11. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 12. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7161 - 0040670-46.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/07/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0040670-46.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.040670-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):MARIA DO CARMO PRADO GONCALVES
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES P MARQUES CARVALHEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2004.03.99.028323-1 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DOS FATOS.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
3. Conforme se verifica da transcrição acima, a decisão rescindenda considerou que a condição de segurada da Autora, no momento em que considerada sua incapacidade (laudo realizado em 13/06/2003 - fls. 95/100), não foi comprovada na qualidade de rurícola, pois os documentos do seu marido, os quais se pretendia estender a qualificação de lavrador, foram esmaecidos pelos registros do mesmo em trabalhos urbanos. Ainda que haja menção "até os dias atuais", não foi apenas tal fato que determinou a improcedência do pedido pois afirmou-se, ainda, que os depoimentos testemunhais mostraram-se frágeis e imprecisos para reafirmar a qualidade de segurada rural desfigurada pela prova material urbana.
4. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito, sendo certo que o decisão que se pretende rescindir considerou todos os elementos probatórios carreados aos autos.
5. Fato é que não houve comprovação de retorno à lida rural do marido da autora após os registros urbanos (1994), impedindo que se conclua pela possibilidade de extensão de sua qualificação de rurícola até o momento de sua incapacidade, no ano de 2003.
6. O documento novo, previsto no Codex Processual, limita-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte, ou que, sem culpa do interessado, não pode ser utilizado no momento processual adequado, por motivo de força maior. Outrossim, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original, e ser capaz de, por si só, garantir um pronunciamento favorável.
7. A certidão de nascimento da filha Edilene de Jesus Gonçalves não merece ser considerada uma vez que já se encontrava juntada nos autos da ação originária sem constar, todavia, a qualificação dos pais (fl. 40).
8. As certidões de quitação eleitoral foram expedidas em 07/2009, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (06/11/2008 - fl. 162), o que, por si só, já afasta o conceito de documento novo.
9. Ainda que assim não fosse, no que se refere ao marido da autora, a informação que consta é de domicílio em Barão de Antonina desde 02/06/1989, tendo sido declarado, unilateralmente, a profissão "agricultor". O mesmo tipo de documento em nome da autora, qual seja, Certidão de quitação eleitoral, emitida em 08/07/2009, em que consta domicílio da Autora em Barão de Antonina desde 24/04/1996, tendo sido declarada, unilateralmente, a profissão "agricultor" como indicativo do exercício de mourejo rural, não traz clareza quanto à dedicação à atividade pecuária em regime de economia familiar e não permite inferir a data do exercício rural, uma vez que apenas atesta o domicílio a partir de determinado período.
10. De qualquer sorte, o documento acima diz respeito a período remoto em relação ao momento em que foi atestada a incapacidade (2003), a fim de assegurar-lhe a qualidade de segurada, não se mostrando capaz de reformar o julgado rescindendo no tocante à fragilidade e inconsistência da prova testemunhal.
11. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
12. Ação rescisória improcedente.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0040670-46.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.040670-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AUTOR(A):MARIA DO CARMO PRADO GONCALVES
ADVOGADO:SP139855 JOSE CARLOS GOMES P MARQUES CARVALHEIRA
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:2004.03.99.028323-1 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de ação rescisória, ajuizada por Maria do Carmo Prado Gonçalves, com fundamento nos incisos VII e IX do artigo 485, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Antonio Cedenho, da 7ª Turma desta Corte Regional, que negou provimento à apelação da autora, mantendo integralmente a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, por estar a mesma inválida para o trabalho rural, tendo em vista a ausência de requisitos legais.


Sustenta a autora que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao considerar fato inexistente, ao afirmar que o marido da autora trabalhou em atividade urbana, mais especificamente na construção civil, desde 12.01.1987 até os dias atuais, quando trabalhou pouco mais de 20 meses na referida atividade, o que não descaracterizaria o trabalho rural exercido pela autora. Afirma, também, a existência de documento novo preexistente à propositura da ação originária, consistente na carteira de trabalho do marido da autora constando os períodos de trabalho exercidos na atividade urbana, de certidões expedidas pela Justiça Eleitoral da 56ª Zona Eleitoral de Itaporanga/SP onde consta a atividade de agricultores da autora e do marido e certidões de nascimento dos filhos da autora, onde consta profissão de lavradores da autora e do marido. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/168.


Citado (fl. 175), o INSS ofertou contestação às fls. 178/190, sustentando, preliminarmente, carência da ação e, no mérito, pugna pela improcedência da presente ação.


Alegações finais da parte autora (fls. 196/212) e do INSS (fls. 214/218).


O representante ministerial apresentou parecer pela procedência da ação rescisória e a concessão do benefício (fls. 220/222).


É o relatório.


VOTO

Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


A parte autora ajuizou ação pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando que trabalhou no meio rural, a princípio com seu pai e, posteriormente, como meeira, ao lado de seu marido Orlando Gonçalves, em regime de economia familiar. Aduziu não ter mais condições de trabalho em virtude de problemas na coluna vertebral. Juntou como documentos a comprovar a condição de rurícola:

- Certidão de Casamento, celebrado em 17/01/1981, onde a profissão do marido consta como lavrador (fl. 37);

- Certidões de Nascimento de filhos do casal em que não constam a profissão dos pais (fls. 38/42);

- Certidão de Nascimento do filho do casal, ocorrido em 22/02/1991, onde a profissão do pai consta como lavrador (fl. 43)


A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial sob os seguintes fundamentos:


"Na hipótese dos autos, a despeito da prova testemunhal produzida, a requerente não trouxe aos autos qualquer documento capaz de lhe conferir substrato, na medida em que se limitou a acostar aos autos certidão de casamento na qual se consignou que seu marido exercia a profissão de lavrador, ao passo que a autora foi qualificada "do lar", não se prestando, portanto, o referido documento ao fim pretendido.

Nem se argumente ser possível a extrair-se a presunção de que a requerente exercia a mesma atividade que seu marido, já que tal circunstância não foi declinada no mesmo documento e, além disso, considerando que a mencionada certidão é lavrada segundo os termos das declarações prestadas unilateralmente pelas partes, não se verifica qualquer razão para que a autora tenha omitido a profissão que efetivamente exercia, concluindo-se, portanto, pela ausência do elemento material a dar arrimo aos fatos narrados na inicial.

A par disso, acostou a requerente aos autos cópia de sua CTPS desprovida de qualquer registro, não se mostrando, portanto, este documento, hábil ao fim pretendido, visto que nada esclarece.

Encartou aos autos ainda, cópias de certidões de nascimento de seus 06 (seis) filhos.

Desta feita, em não tendo a requerente apresentado início de prova material tendente a corroborar a prova testemunhal produzida, de rigor a improcedência do pedido, haja vista a comprovação do requisito previsto no artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios."


Por sua vez, o apelo da parte autora teve seu provimento negado nos seguintes termos:


"Embora o documento apresentado nos autos pela Autora (Certidão de Casamento celebrado em 17.01.1981 - fl. 13), seja hábil a comprovar o efetivo exercício de atividade rural, pois constitui início de prova material, qualificando o marido como lavrador, devendo tal característica de um dos cônjuges ser estendida ao outro, não há como conceder o benefício se restou demonstrado que o cônjuge da Autora trabalha como "Trabalhador da construção civil" nas construtoras da cidade de Piedade desde 12.01.1987 até os dias atuais, conforme consulta feita ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), descaracterizando-se, desta forma, o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar como único meio de subsistência.

Da leitura dos depoimentos prestados, nota-se que estes são vagos e imprecisos em relação aos documentos juntados aos autos, sendo insuficientes para a comprovação da qualidade de segurada, necessária a concessão do benefício.

Inviável portanto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em razão da não comprovação da condição de segurada da Autora."



Alega a parte autora que a decisão incidiu em erro de fato ao considerar que o seu marido exerceu atividade urbana até os dias atuais, quando "se constata o marido da autora durante todo o período de sua vida trabalhou tão somente pouco mais de 20 meses em atividade urbana, cujo curtíssimo período não pode descaracterizar o período trabalhado na lavoura pela autora."


Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.


Conforme se verifica da transcrição acima, a decisão rescindenda considerou que a condição de segurada da Autora, no momento em que considerada sua incapacidade (laudo realizado em 13/06/2003 - fls. 95/100), não foi comprovada na qualidade de rurícola, pois os documentos do seu marido, os quais se pretendia estender a qualificação de lavrador, foram esmaecidos pelos registros do mesmo em trabalhos urbanos. Ainda que haja menção "até os dias atuais", não foi apenas tal fato que determinou a improcedência do pedido pois afirmou-se, ainda, que os depoimentos testemunhais mostraram-se frágeis e imprecisos para reafirmar a qualidade de segurada rural desfigurada pela prova material urbana.


Ademais, referido entendimento encontra respaldo na tese esposada no Tema 533 do REsp 1304479/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, onde se firmou que "em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."


Ressalte-se que não se presta a rescisória ao rejulgamento do feito, como ocorre na apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito, sendo certo que o decisão que se pretende rescindir considerou todos os elementos probatórios carreados aos autos.


Fato é que não houve comprovação de retorno à lida rural do marido da autora após os registros urbanos (1994), impedindo que se conclua pela possibilidade de extensão de sua qualificação de rurícola até o momento de sua incapacidade, no ano de 2003.


No tocante ao artigo 485, inciso VII, da CPC/73, in verbis:


"A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:


(...)

VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável."


Na presente ação rescisória, trouxe os seguintes documentos, como novos:

- Certidão de quitação eleitoral em nome da própria autora, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral, emitida em 08/07/2009, em que consta domicílio da Autora em Barão de Antonina desde 24/04/1996, tendo sido declarada à época, a profissão "agricultor" (fl. 21);

- Certidão de quitação eleitoral em nome do marido, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral, emitida em 08/07/2009, em que consta domicílio em Barão de Antonina desde 02/06/1989, tendo sido declarada à época, a profissão "agricultor" (fl. 22).

- Certidão de nascimento da filha Edilene de Jesus Gonçalves, ocorrido em 30/03/1983, expedida em 13/08/2007, em que consta a autora e seu marido como lavradores (fl. 23)


Cumpre observar que o documento novo, previsto no Codex Processual, limita-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte, ou que, sem culpa do interessado, não pode ser utilizado no momento processual adequado, por motivo de força maior. Outrossim, deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original, e ser capaz de, por si só, garantir um pronunciamento favorável.


Deste modo, reputa-se documento novo, de molde a ensejar a propositura da ação rescisória, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou, por razão justificável, não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente, o que não se verificou, conforme dito acima.


Além disso, é preponderante que o documento novo seja de tal ordem capaz, por si só, de alterar o resultado do julgado rescindendo, assegurando pronunciamento judicial favorável à parte autora.


De início, verifico que a certidão de nascimento da filha Edilene de Jesus Gonçalves não merece ser considerada uma vez que já se encontrava juntada nos autos da ação originária sem constar, todavia, a qualificação dos pais (fl. 40).


As certidões de quitação eleitoral foram expedidas em 07/2009, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (06/11/2008 - fl. 162), o que, por si só, já afasta o conceito de documento novo.


Ainda que assim não fosse, no que se refere ao marido da autora, a informação que consta é de domicílio em Barão de Antonina desde 02/06/1989, tendo sido declarado, unilateralmente, a profissão "agricultor". O mesmo tipo de documento em nome da autora, qual seja, Certidão de quitação eleitoral, emitida em 08/07/2009, em que consta domicílio da Autora em Barão de Antonina desde 24/04/1996, tendo sido declarada, unilateralmente, a profissão "agricultor" como indicativo do exercício de mourejo rural, não traz clareza quanto à dedicação à atividade pecuária em regime de economia familiar e não permite inferir a data do exercício rural, uma vez que apenas atesta o domicílio a partir de determinado período.


De qualquer sorte, diz respeito a período remoto em relação ao momento em que foi atestada a incapacidade (2003), a fim de assegurar-lhe a qualidade de segurada, não se mostrando capaz de reformar o julgado rescindendo no tocante à fragilidade e inconsistência da prova testemunhal.


Assim sendo, é incabível a rescisão do julgado pela hipótese prevista no art. 485, incisos VII e IX, do CPC/73 (art. 966, incisos VII e IX, do CPC/15), justificando-se a improcedência da ação rescisória .


Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, na forma da fundamentação adotada.


Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 17/07/2018 15:52:56



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