Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11140 / SP
0008831-56.2016.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA.
MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
OFENSA À COISA JULGADA E DOLO DA ENTÃO PARTE AUTORA: DESCARACTERIZAÇÃO
NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO RESCISÓRIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação de que a rescisória "carece de seus requisitos legais de admissibilidade"
confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de ofensa à coisa julgada e de dolo da então parte
autora, haja vista alteração das causas de pedir.
- Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como
tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente o pedido
formulado na ação rescisória, bem como condenar a autarquia federal nos honorários
advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.