Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9224 / SP
0007969-90.2013.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 485,
INCS. II, V E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973: DESCARACTERIZAÇÃO NA
ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Matéria preliminar rejeitada: tratando-se de pedido para aposentadoria por invalidez
previdenciária, a competência é da Justiça Federal para apreciação e solução do caso.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei e de erro de fato no julgamento,
em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da
conclusão de que se afigura suficiente à demonstração do preenchimento dos quesitos relativos
à inativação postulada, tendo sido adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente
viáveis ao caso.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$ 1.000,00 (mil reais),
como tem sido a praxe na 3ª Seção para casos que tais. Custas e despesas ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar arguida e julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Referência Legislativa
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-2 INC-5 INC-9