Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11200 / SP
0010485-78.2016.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
13/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. RECÁLCULO E REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
. VIOLAÇÃO DE LEI: OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO
RESCISORIA JULGADO PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA
SUBJACENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
- A matéria preliminar veiculada pela parte ré, de carência da ação, confunde-se com o mérito e
como tal é apreciada e resolvida.
- Não se há falar em decadência, pois o entendimento dominante aponta que o fato de a
aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença serem benefícios diversos acarreta a autonomia
da contagem dos prazos de caducidade.
- A aposentadoria por invalidez foi concedida em 07/06/2002 e o auxílio-doença em 30/07/1999,
de modo que, se a ação foi ajuizada em 02/03/2011, não transcorreu o prazo de dez anos,
tendo sido, destarte, proposta a demanda originária dentro do prazo legalmente estabelecido.
- A decisão censurada dá provimento ao recurso de apelação da parte beneficiária, tendo se
consubstanciado no entendimento de que "o inciso II do artigo 29 da Lei 8.213/91 estabelece
uma única forma de cálculo do benefício, não fazendo ressalvas ao número de contribuições
que o segurado tenha feito no período básico de cálculo".
- O julgado acabou por permitir que se utilizassem as rendas mensais do auxílio-doença como
se fossem salários-de-contribuição, vindo a sacramentar a aplicação do citado inciso II do artigo
29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, no recálculo da aposentadoria
por invalidez, o que possibilitou a revisão da RMI com base "na média aritmética dos maiores
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo".
- No entanto, compreende-se hodiernamente que, para fazer jus à revisão pretendida, o
segurado deveria comprovar o exercício de atividade laboral, com o correspondente
recolhimento intercalado de contribuições sociais anteriormente ao deferimento da
aposentadoria.
- Contudo, colhe-se dos autos que entre o recebimento do auxílio-doença e a concessão da
aposentadoria por invalidez não houve solução de continuidade marcada pelo recolhimento de
contribuições.
- Nas hipóteses de concessão de aposentadoria por invalidez de segurado, concedida por mera
conversão de auxílio-doença, ou seja, sem períodos contributivos intercalados, aplica-se o
artigo 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99.
- Condenada a parte ré em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do
que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Rejeitada a ocorrência de decadência na espécie. Rescindida a decisão censurada (art. 966,
inc. V, CPC/2015). Em sede de juízo rescisório, julgado improcedente o pedido formulado na
demanda subjacente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a ocorrência de
decadência na espécie, rescindir a decisão censurada (art. 966, inc. V, CPC/2015) e, em sede
de juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na demanda subjacente, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.