
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0064265-45.2007.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: JOSUE CESAR
Advogado do(a) AUTOR: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0064265-45.2007.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: JOSUE CESAR
Advogado do(a) AUTOR: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por esta 3ª Seção, que, por maioria, julgou procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, desconstituir a r. sentença, proferida no processo nº 734/2004, que tramitou na 1ª Vara Distrital de Várzea Paulista, na Comarca de Jundiaí/SP, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data da citação da autarquia na ação subjacente, assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, com juros de mora e correção monetária sobre as prestações vencidas, além de honorários advocatícios, na forma da fundamentação.O embargante já havia oposto embargos de declaração requerendo a juntada dos votos divergentes, os quais, foram julgados prejudicados, ante a juntada das declarações de votos vencidos da Desembargadora Federal Inês Virgínia, que julgava improcedente a ação rescisória e do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que inaugurou a divergência apenas no sentido de impossibilitar a execução das prestações do benefício concedido judicialmente, em caso de opção pelo benefício concedido na via administrativa, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marisa Santos, Paulo Domingues, Carlos Delgado e pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Alega o INSS que “considerado o teor da questão debatida, lançado no voto vencido, em que foi manifestado o entendimento da minoria pela impossibilidade de recebimento de parcelas do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo, em caso de opção por este último; e, por sua vez, considerando o teor do v. acórdão, data venia, entendemos que há dúvida no v. acordão a respeito do entendimento dos Julgadores acerca da questão relativa à possibilidade ou não de recebimento de parcelas do benefício judicial em caso de opção pelo benefício administrativo, ou, ainda, se a questão foi deixada para ser debatida e resolvida na fase da execução da sentença. Assim, com o devido respeito, entendemos que a questão deve ser aclarada no v. acórdão”.
É o relatório.
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, é possível a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, situação que não se confunde com a chamada "desaposentação".
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Honorários advocatícios. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa."
(AgInt no REsp 1739961 / RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. 18/03/2019, DJe 21/03/2019);
Dessa forma, em caso de opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do benefício concedido na via judicial e a data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se que no período referido não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, afastando-se a vedação do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91.
Todavia, considerando que a matéria objeto da controvérsia foi selecionada na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1018), nos termos do §1º do art. 1.036 do CPC e que se trata de assunto inerente à liquidação e cumprimento do julgado, determino que a questão seja apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, em homenagem à garantia constitucional da duração razoável do processo. (Precedente: AR 5013469-13.2017.4.03.0000 Relator Des. Fed. Carlos Delgado, j. em 25.07.2019).
Diante do exposto,
ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
para determinar que, na hipótese de opção pelo benefício concedido na via administrativa, a execução dos valores decorrentes de benefício judicial, ressalvados os honorários advocatícios, deverá ser apreciada pelo juízo da execução de acordo com a futura deliberação do tema nº 1018 pelo E. STJ, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O acórdão determinou a opção da parte autora pela continuidade do recebimento da aposentadoria concedida administrativamente, com a possibilidade de executar os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, até a DIB da aposentadoria concedida na via administrativa.
3. O direito de opção pelo benefício mais vantajoso, no caso dos autos, não configura hipótese de desaposentação indireta. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Todavia, considerando que a matéria objeto da controvérsia foi selecionada na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema nº 1018), nos termos do §1º do art. 1.036 do CPC e que se trata de assunto inerente à liquidação e cumprimento do julgado, determino que a questão seja apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, em homenagem à garantia constitucional da duração razoável do processo. (Precedente: AR 5013469-13.2017.4.03.0000 Relator Des. Fed. Carlos Delgado, j. em 25.07.2019; D.E. 31/07/2019).
5. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção , por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS para determinar que, na hipótese de opção pelo benefício concedido na via administrativa, a execução dos valores decorrentes de benefício judicial, ressalvados os honorários advocatícios, seja apreciada pelo juízo da execução de acordo com a futura deliberação do tema nº 1018 pelo E. STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.