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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URB...

Data da publicação: 09/07/2020, 08:35:17

PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO. RUÍDO. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 14/02/2007, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso. 3. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. 4. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isso importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. 5. O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, que é o caso dos autos, poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal. 6. No que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei nº 8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins de aposentadoria por tempo de serviço. É de bom alvitre deixar claro que, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tal recolhimento somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda mínima, a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39, inciso I, da mesma lei previdenciária. 7. No caso em análise, há início de prova material da condição de rurícola da parte autora, consistente na cópia da CTPS (fl. 23), registro dos empregados (fl. 36) e certificado de dispensa de incorporação (fl. 37), onde constam a profissão de lavrador. A testemunha ouvida complementou plenamente esse início de prova material ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, que a parte autora exerceu atividade rural no período citado. 8. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 9. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 01/11/1978 a 26/09/1988 e 11/04/1989 a 01/02/1992, nas empresas "Richard Klinger Ind e Com LTDA" e "Duratex S/A". É o que comprova a CTPS (fl. 26), formulário sobre atividades em condições especiais (fl. 30 e 34) e laudo técnico (fl. 31 e 35), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído de 85,7 dB(A) e ruído variável de 91 a 107 decibéis. Referido agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 10. Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. 11. Não incide no caso a aplicação da Súmula nº 343 do E. STF, que dispõe o seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", pois ainda que a questão acerca da possibilidade de cômputo do período de atividade especial no caso de exposição ao agente agressivo ruído quando há o fornecimento de equipamento de proteção individual se caracterizasse de interpretação controvertida nos tribunais, não é cabível a incidência da súmula nº 343 do E. STF ao caso, por tratar de matéria que envolve controvérsia constitucional. 12. O período em que a parte autora trabalhou conforme os documentos de fls. 27/38 é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 102 (cento e dois) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91. 13. A parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98. 14. Computando-se a atividade especial nos períodos de 18/10/1978 a 26/09/1988 e 11/04/1989 a 01/02/1992 e o tempo de serviço rural no período de 01/10/1962 a 31/12/1974 e tempo de serviço comum (fls. 256/261), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 36 (trinta e seis) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias, na data do ajuizamento da ação originária, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 15. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da autarquia previdenciária na ação subjacente. 16. Em consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.087.470-8/42), com início de vigência em 16/11/2015. Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação, se for o caso. 17. Ressalto que não há que se falar em desaposentação, no caso de opção pelo benefício concedido judicialmente, pois a DIB do benefício judicial é anterior à DIB do benefício concedido administrativamente (16/11/2015). 18. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 19. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC/15). 20. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 21. Rescisória procedente para julgar parcialmente procedente o pedido da ação subjacente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5444 - 0064265-45.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0064265-45.2007.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: JOSUE CESAR

Advogado do(a) AUTOR: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0064265-45.2007.4.03.0000

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: JOSUE CESAR

Advogado do(a) AUTOR: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por esta 3ª Seção, que, por maioria, julgou procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, desconstituir a r. sentença, proferida no processo nº 734/2004, que tramitou na 1ª Vara Distrital de Várzea Paulista, na Comarca de Jundiaí/SP, e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data da citação da autarquia na ação subjacente, assegurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, com juros de mora e correção monetária sobre as prestações vencidas, além de honorários advocatícios, na forma da fundamentação.

O embargante já havia oposto embargos de declaração requerendo a juntada dos votos divergentes, os quais, foram julgados prejudicados, ante a juntada das declarações de votos vencidos da Desembargadora Federal Inês Virgínia, que julgava improcedente a ação rescisória e do Desembargador Federal Gilberto Jordan, que inaugurou a divergência apenas no sentido de impossibilitar a execução das prestações do benefício concedido judicialmente, em caso de opção pelo benefício concedido na via administrativa, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Marisa Santos, Paulo Domingues, Carlos Delgado e pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.

Alega o INSS que considerado o teor da questão debatida, lançado no voto vencido, em que foi manifestado o entendimento da minoria pela impossibilidade de recebimento de parcelas do benefício judicial até a data da implantação do benefício administrativo, em caso de opção por este último; e, por sua vez, considerando o teor do v. acórdão, data venia, entendemos que há dúvida no v. acordão a respeito do entendimento dos Julgadores acerca da questão relativa à possibilidade ou não de recebimento de parcelas do benefício judicial em caso de opção pelo benefício administrativo, ou, ainda, se a questão foi deixada para ser debatida e resolvida na fase da execução da sentença. Assim, com o devido respeito, entendemos que a questão deve ser aclarada no v. acórdão”.

É o relatório.

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, é possível a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, situação que não se confunde com a chamada "desaposentação".

III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Honorários advocatícios. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).

VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa."

(AgInt no REsp 1739961 / RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. 18/03/2019, DJe 21/03/2019);


 

Dessa forma, em caso de opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, não há impedimento para o recebimento das parcelas vencidas entre a data do benefício concedido na via judicial e a data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando-se que no período referido não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, afastando-se a vedação do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91.


 

Todavia, considerando que a matéria objeto da controvérsia foi selecionada na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1018), nos termos do §1º do art. 1.036 do CPC e que se trata de assunto inerente à liquidação e cumprimento do julgado, determino que a questão seja apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, em homenagem à garantia constitucional da duração razoável do processo. (Precedente: AR 5013469-13.2017.4.03.0000 Relator Des. Fed. Carlos Delgado, j. em 25.07.2019).


 

Diante do exposto,

ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS

para determinar que, na hipótese de opção pelo benefício concedido na via administrativa, a execução dos valores decorrentes de benefício judicial, ressalvados os honorários advocatícios, deverá ser apreciada pelo juízo da execução de acordo com a futura deliberação do tema nº 1018 pelo E. STJ, na forma da fundamentação.


 

É o voto.


 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARGUMENTOS DISCUTIDOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.

1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.

2. O acórdão determinou a opção da parte autora pela continuidade do recebimento da aposentadoria concedida administrativamente, com a possibilidade de executar os valores atrasados do benefício concedido judicialmente, até a DIB da aposentadoria concedida na via administrativa.

3. O direito de opção pelo benefício mais vantajoso, no caso dos autos, não configura hipótese de desaposentação indireta. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Todavia, considerando que a matéria objeto da controvérsia foi selecionada na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema nº 1018), nos termos do §1º do art. 1.036 do CPC e que se trata de assunto inerente à liquidação e cumprimento do julgado, determino que a questão seja apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, em homenagem à garantia constitucional da duração razoável do processo. (Precedente: AR 5013469-13.2017.4.03.0000 Relator Des. Fed. Carlos Delgado, j. em 25.07.2019; D.E. 31/07/2019).

5. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção , por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS para determinar que, na hipótese de opção pelo benefício concedido na via administrativa, a execução dos valores decorrentes de benefício judicial, ressalvados os honorários advocatícios, seja apreciada pelo juízo da execução de acordo com a futura deliberação do tema nº 1018 pelo E. STJ, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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