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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1. 348. 633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. MAN...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:35:40

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. 1. Diante da ausência de prova testemunhal que possa corroborar a prova documental, não é possível adotar o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando. 2. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 727940 - 2001.03.99.043066-4, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 13/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2001.03.99.043066-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LACI DE ARAUJO
ADVOGADO:SP151939 HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE021446 MARCIO DE CARVALHO ORDONHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
1. Diante da ausência de prova testemunhal que possa corroborar a prova documental, não é possível adotar o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando.
2. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de julho de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
Nº de Série do Certificado: 63B6482B1D634B6EA76A7788C53F7B7F
Data e Hora: 14/07/2015 15:31:35



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2001.03.99.043066-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LACI DE ARAUJO
ADVOGADO:SP151939 HELOISA HELENA DE ANDRADE BECK BOTTION
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE021446 MARCIO DE CARVALHO ORDONHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP

RELATÓRIO


Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa.


VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (...) 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.


O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, cuja parcial procedência em 1ª instância foi mantida neste E. Tribunal, pelo então Relator do feito, o Desembargador Federal Walter do Amaral (fls. 182/190), sendo tal decisão monocrática confirmada pela Sétima Turma deste E. Tribunal (fls. 202/204).


Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe como os seguintes documentos para compor o início de prova material:

- declaração da Prefeitura de Tocantins - MG atestando que o autor cursou o primário nessa cidade, residindo na zona rural de Córrego Santo Antônio e tendo estudado no ano de 1977 no Córrego dos Macacos (fls. 25);

- certidão do Ministério do Exército atestando que o autor, ao alistar-se para o Serviço Militar Inicial, declarou exercer a profissão de lavrador, sem indicação de data (fls. 27);

- ficha de matrícula dos alunos do G. E. Deputado Carlos Peixoto Filho, datada de 1974, e onde consta a profissão do pai do autor como lavrador (fls. 29).

O Relator da decisão mantida pela E. Turma, por entender que "não houve produção de prova oral a corroborar a prova material apresentada, posto que sequer houve discussão em torno dessa questão" deixou de reconhecer o período de labor rural sem registro pleiteado pelo autor.


Diante da ausência de prova testemunhal que possa corroborar a prova documental, não é possível adotar o entendimento do REsp 1.348.633/SP, como de fato venho adotando.


Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão de fls. 182/190.

Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.

É o voto.


MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/07/2015 15:31:38



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