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PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1. 348. 633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. MANUTENÇ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:12:47

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO. 1. No caso dos autos, a prova testemunhal é inapta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, uma vez que os depoimentos se mostraram frágeis, sem maiores detalhamentos quanto ao período anterior a 1968. 3. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 830640 - 0037588-27.2002.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037588-27.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.037588-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP035513 CARLOS PUTTINI SOBRINHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JUSTINO DA CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
No. ORIG.:02.00.00009-7 4 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, CPC. RESP 1.348.633/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO.
1. No caso dos autos, a prova testemunhal é inapta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, uma vez que os depoimentos se mostraram frágeis, sem maiores detalhamentos quanto ao período anterior a 1968.
3. Juízo de retratação negativo para manter o v. acórdão.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação negativo, manter o v. acórdão que negou provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de outubro de 2015.
MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR:10193
Nº de Série do Certificado: 7CF106E370464743
Data e Hora: 19/10/2015 18:17:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037588-27.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.037588-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP035513 CARLOS PUTTINI SOBRINHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA JUSTINO DA CRUZ OLIVEIRA
ADVOGADO:SP079365 JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA
No. ORIG.:02.00.00009-7 4 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de juízo de retratação previsto no inciso II do § 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil, considerando a decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, que assentou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.


VOTO

O acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. (...) 5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967. (...) Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Depreende-se da leitura desse julgado que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural sem registro em CTPS, desde que haja prova testemunhal idônea, apta a corroborar o alegado trabalho informal prestado anteriormente à data do documento mais remoto apresentado nos autos.
O caso em apreço cuida de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, julgado parcialmente procedente em 1ª instância e improcedente neste E. Tribunal, pelo então Relator do feito, o Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves (fls. 78/79), sendo tal decisão monocrática confirmada pela "Turma E" do "Judiciário em Dia" (fls. 102/104).
Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora trouxe início razoável de prova material, consistente em sua certidão de casamento.
O Relator da decisão mantida pela E. Turma, por entender que "o conjunto probatório é suficiente para comprovar o labor agrícola da autora a partir de 07.09.1968, após seu casamento, conforme demonstra a certidão de casamento de fl. 17, momento em que passou a integrar o núcleo familiar do esposo, tendo em vista que não foram apresentados nos autos início de prova material da autora ou de seus genitores para subsidiar a alegada atividade rural exercida antes do casamento, sendo insuficiente para tanto a prova exclusivamente testemunhal." reconheceu o labor rural sem registro apenas nos períodos de 07.09.1968 a 30.12.1969 e 01.10.1977 a 23.05.1986.
Desta forma, no caso dos autos, a prova testemunhal é inapta a demonstrar o cumprimento dos requisitos legais do benefício pleiteado e ampliar a eficácia probatória dos documentos apresentados, uma vez que os depoimentos às fls. 56/58 se mostraram frágeis, sem maiores detalhamentos quanto ao período anterior a 1968.
Ante o exposto, em juízo de retratação negativo, MANTENHO o v. acórdão de fls. 102/104, que negou provimento aos agravos legais.
Posteriormente, encaminhem-se os autos à E. Vice-Presidência para as providências que entender cabíveis quanto ao recurso especial.
É o voto.

MIGUEL DI PIERRO
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 19/10/2015 18:17:24



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