D.E. Publicado em 19/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001474-32.2016.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
Relator:
Trata-se de ação ajuizada em 6/4/2016 por YOSHIKO TOMARI buscando a condenação do INSS a indenizá-la por danos morais, no montante correspondente de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), oriundos do indeferimento de seu pedido administrativo de aposentadoria por idade.
Alega, em suma, que pleiteou a concessão do benefício em 2007, o qual foi indeferido. Posteriormente, afirma, ingressou com ação para obtenção do benefício, o qual então lhe foi concedido. Tal concessão, porém, somente ocorreu anos depois de seu pedido administrativo, período durante o qual, idosa, "viu-se obrigada a trabalhar para manter-se, passando a vender sucos e raspadinha, junto com o marido como ambulante".
Após contestação e réplica as partes instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (fls. 464), silenciaram-se.
A r. sentença, proferida em 27/9/2016, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC/15), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do § 3º do artigo 98 CPC/15. Custas ex lege. (fls. 478/480).
Irresignada, a autora interpôs apelação (fls. 493/504).
Não foram apresentadas contrarrazões do INSS (fls. 507).
É o relatório.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001474-32.2016.4.03.6141/SP
VOTO
Relator:
A r. sentença de improcedência deve ser mantida.
Pelo que consta dos autos, a procedência do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, aviado pela autora em 31/10/2007, dependia do cumprimento da carência mínima exigida para o benefício, o que culminou no seu indeferimento em 04/12/2007 (fl. 222).
Em 2009 a requerente ajuizou ação em que foi reconhecido o preenchimento do requisito da carência.
De outro lado, o fato de a autora, ao final, ter sido consagrada na via judicial merecedora do benefício previdenciário pleiteado, não implica automaticamente no reconhecimento de desídia ou ineficiência por parte da Administração Pública que, no âmbito de sua atuação e no exercício do poder-dever que lhe é inerente, o havia indeferido.
Como bem explicitado na r. sentença combatida:
Além disso, para que se viabilize o pedido de reparação efetuado nos autos, além da conduta ilícita (que in casu já se mostrou inexistente), é imprescindível um mínimo de prova de que o interessado sofreu um abalo, uma dor moral de certa densidade, que possa ser efetivamente compensada em pecúnia.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: "O apelante não faz jus à indenização por danos morais, tendo em vista que ele não provou que sofreu um efetivo dano moral - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica" (AC 0000561-11.2009.4.03.6007, SEGUNDA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013); "Para a configuração do dano moral não basta mera alegação de dano, é necessário a prova de que se possa extrair do fato efetiva afronta ao bem jurídico protegido. Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente" (AC 0001030-16.2012.4.03.6116, QUARTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, j. 5/7/2013, e-DJF3 22/7/2013).
No STJ: "Indevida indenização por dano moral, à míngua de efetiva comprovação, eis que o reexame dos aspectos de fato que lastreiam o processo, bem como sobre os elementos de prova e de convicção, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois não há nos autos informação que justifique a condenação nessa verba" (AgRg no REsp 1220911 / RS, SEGUNDA TURMA, Relator MINISTRO CASTRO MEIRA, j. 17/3/2011, DJe 25/3/2011).
Na espécie, a autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por idade causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "inúmeros transtornos", sem especificar à quais constrangimentos a autora foi submetida, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável.
Colaciona-se jurisprudência desta Corte:
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Johonsom di Salvo
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