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RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL...

Data da publicação: 14/07/2020, 18:36:12

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada buscando a condenação do INSS a indenizar a autora por danos morais, no montante correspondente de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), oriundos do indeferimento de seu pedido administrativo de aposentadoria por idade. 2. A procedência do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, aviado pela autora em 31/10/2007, dependia do cumprimento da carência mínima exigida para o benefício, o que culminou no seu indeferimento em 04/12/2007 (fl. 222). 3. De outro lado, o fato de a autora, ao final, ter sido consagrada na via judicial merecedora do benefício previdenciário pleiteado, não implica automaticamente no reconhecimento de desídia ou ineficiência por parte da Administração Pública que, no âmbito de sua atuação e no exercício do poder-dever que lhe é inerente, o havia indeferido. 4. Na espécie, a autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por idade causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "inúmeros transtornos", sem especificar à quais constrangimentos a autora foi submetida, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250797 - 0001474-32.2016.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001474-32.2016.4.03.6141/SP
2016.61.41.001474-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:YOSHIKO TOMARI
ADVOGADO:SP156166 CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00014743220164036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada buscando a condenação do INSS a indenizar a autora por danos morais, no montante correspondente de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), oriundos do indeferimento de seu pedido administrativo de aposentadoria por idade.
2. A procedência do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, aviado pela autora em 31/10/2007, dependia do cumprimento da carência mínima exigida para o benefício, o que culminou no seu indeferimento em 04/12/2007 (fl. 222).
3. De outro lado, o fato de a autora, ao final, ter sido consagrada na via judicial merecedora do benefício previdenciário pleiteado, não implica automaticamente no reconhecimento de desídia ou ineficiência por parte da Administração Pública que, no âmbito de sua atuação e no exercício do poder-dever que lhe é inerente, o havia indeferido.
4. Na espécie, a autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por idade causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "inúmeros transtornos", sem especificar à quais constrangimentos a autora foi submetida, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de março de 2018.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/03/2018 15:51:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001474-32.2016.4.03.6141/SP
2016.61.41.001474-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:YOSHIKO TOMARI
ADVOGADO:SP156166 CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00014743220164036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Trata-se de ação ajuizada em 6/4/2016 por YOSHIKO TOMARI buscando a condenação do INSS a indenizá-la por danos morais, no montante correspondente de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), oriundos do indeferimento de seu pedido administrativo de aposentadoria por idade.


Alega, em suma, que pleiteou a concessão do benefício em 2007, o qual foi indeferido. Posteriormente, afirma, ingressou com ação para obtenção do benefício, o qual então lhe foi concedido. Tal concessão, porém, somente ocorreu anos depois de seu pedido administrativo, período durante o qual, idosa, "viu-se obrigada a trabalhar para manter-se, passando a vender sucos e raspadinha, junto com o marido como ambulante".


Após contestação e réplica as partes instadas a se manifestarem acerca da produção de provas (fls. 464), silenciaram-se.


A r. sentença, proferida em 27/9/2016, julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora, por conseguinte, ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC/15), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do § 3º do artigo 98 CPC/15. Custas ex lege. (fls. 478/480).


Irresignada, a autora interpôs apelação (fls. 493/504).


Não foram apresentadas contrarrazões do INSS (fls. 507).


É o relatório.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001474-32.2016.4.03.6141/SP
2016.61.41.001474-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:YOSHIKO TOMARI
ADVOGADO:SP156166 CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00014743220164036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

A r. sentença de improcedência deve ser mantida.


Pelo que consta dos autos, a procedência do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, aviado pela autora em 31/10/2007, dependia do cumprimento da carência mínima exigida para o benefício, o que culminou no seu indeferimento em 04/12/2007 (fl. 222).


Em 2009 a requerente ajuizou ação em que foi reconhecido o preenchimento do requisito da carência.


De outro lado, o fato de a autora, ao final, ter sido consagrada na via judicial merecedora do benefício previdenciário pleiteado, não implica automaticamente no reconhecimento de desídia ou ineficiência por parte da Administração Pública que, no âmbito de sua atuação e no exercício do poder-dever que lhe é inerente, o havia indeferido.


Como bem explicitado na r. sentença combatida:


"(...)
Ademais, a situação pessoal da parte autora não pode ser apontada como razão para a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Ainda, a demora da demanda judicial - que determinou a implantação do benefício somente em 2010 (fls. 270), também não pode ser imputada ao INSS.
(...)".

Além disso, para que se viabilize o pedido de reparação efetuado nos autos, além da conduta ilícita (que in casu já se mostrou inexistente), é imprescindível um mínimo de prova de que o interessado sofreu um abalo, uma dor moral de certa densidade, que possa ser efetivamente compensada em pecúnia.


Nesse sentido é o entendimento desta Corte: "O apelante não faz jus à indenização por danos morais, tendo em vista que ele não provou que sofreu um efetivo dano moral - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial, isto é intimidade, vida privada, honra, imagem ou integridade psíquica" (AC 0000561-11.2009.4.03.6007, SEGUNDA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013); "Para a configuração do dano moral não basta mera alegação de dano, é necessário a prova de que se possa extrair do fato efetiva afronta ao bem jurídico protegido. Não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente" (AC 0001030-16.2012.4.03.6116, QUARTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, j. 5/7/2013, e-DJF3 22/7/2013).


No STJ: "Indevida indenização por dano moral, à míngua de efetiva comprovação, eis que o reexame dos aspectos de fato que lastreiam o processo, bem como sobre os elementos de prova e de convicção, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois não há nos autos informação que justifique a condenação nessa verba" (AgRg no REsp 1220911 / RS, SEGUNDA TURMA, Relator MINISTRO CASTRO MEIRA, j. 17/3/2011, DJe 25/3/2011).


Na espécie, a autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por idade causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "inúmeros transtornos", sem especificar à quais constrangimentos a autora foi submetida, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável.


Colaciona-se jurisprudência desta Corte:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO 20.910/32. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1- (...)
2- Inobstante tenha sido constatada a falha na prestação do serviço, não há dano a ser reparado, pois tal conduta não caracteriza culpa grave ou dolo do agente. Ademais, a reparação do dano, no caso específico de mora na implantação do benefício previdenciário, se revolve com o pagamento dos valores retroativos.
3- Ainda que se alegue que a demora na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria possa causar dissabores, esses somente atingem a esfera patrimonial do indivíduo, mas não violam direitos da personalidade.
4- (...)
5- Em vista dos elementos que configuram os pressupostos da responsabilidade civil, a parte autora não logrou êxito em comprovar da ocorrência de dano moral, cabe, portanto, julgar improcedente o pedido de indenização.
6- (...)
(AC 0005562-29.2009.4.03.6119, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, j. 7/5/2015, e-DJF3 15/5/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. (...)
2. Verifica-se que o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/05/2005 (NB 42/135.782.838-9) encontra-se integralmente satisfeito, inclusive, constando dos autos relação de crédito em nome do autor referente ao período de 05/05/2005 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 31/01/2007.
3. Quanto ao pedido de condenação da parte autora por danos morais em virtude da demora no processamento do requerimento administrativo, tem-se acostada aos autos informe sobre crédito retroativo a data do DER, dessa forma, apenas a alegação do dano por parte da autora, não é capaz de, por si só, ensejar abalo de ordem moral ao segurado, pois, da análise dos autos, inexiste ato abusivo e/ou ilegal por parte do ente autárquico, razão pela qual, torna-se inviável a pretensão reparatória.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. (...)
(AC 0004864-30.2006.4.03.6183, SÉTIMA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, j. 12/1/2015, e-DJF3 16/1/2015)

Pelo exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 682B208592178EB4
Data e Hora: 09/03/2018 15:51:07



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