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RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DELONGA ENTRE A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:15

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DELONGA ENTRE A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação onde NAIR SILVA ARRUDA busca a condenação do INSS a indenizá-la por danos morais, no montante de R$ 140.500,00, devidamente atualizado com acréscimo de juros legais e correção monetária desde quando a obrigação se tornou devida (27/1/2003), oriundos de demora injustificada na implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, concedido judicialmente. 2. Por tratar-se o INSS de pessoa jurídica de Direito Público, não se consideram os prazos prescricionais previstos no Código Civil, mas sim, o disposto no Decreto nº 20.910/32, artigo 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42 estende a aplicação do Decreto nº 20.910/32 a outras pessoas jurídicas de direito público, dentre elas, as autarquias federais. E o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 dispõe que prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Precedentes dessa Corte: AC 0007623-16.2006.4.03.6102, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 26/3/2015, e-DJF3 10/4/2015, AC 0010575-64.2008.4.03.6112, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO ROBERTO JUEKEN, j. 26/2/2015, e-DJF3 3/3/2015. 3. A presente ação tem como objetivo a condenação do INSS à indenização por danos morais decorrentes da morosidade de quase 10 (dez) meses entre a concessão de benefício previdenciário e o seu efetivo pagamento. Pretende a autora que essa demora imotivada seja convertida em indenização. Considerando-se como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício (27/1/2003), resta inabalável a consumação da prescrição qüinqüenal, na medida em que a presente ação foi proposta somente em 30/9/2008. 4. E ainda que assim não fosse, o que se menciona apenas hipoteticamente, é certo que a autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "constrangimento, revolta, abalo moral e de crédito, descaso sofrido", sem especificar à quais constrangimentos a autora foi efetivamente submetida, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. Precedentes dessa Corte: AC 0005562-29.2009.4.03.6119, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, j. 7/5/2015, e-DJF3 15/5/2015; AC 0004864-30.2006.4.03.6183, SÉTIMA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, j. 12/1/2015, e-DJF3 16/1/2015. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1588331 - 0024842-22.2009.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 22/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024842-22.2009.4.03.6301/SP
2009.63.01.024842-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:NAIR SILVA ARRUDA
ADVOGADO:SP130155 ELISABETH TRUGLIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ALEXANDRE ACERBI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00248422220094036301 8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DELONGA ENTRE A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação onde NAIR SILVA ARRUDA busca a condenação do INSS a indenizá-la por danos morais, no montante de R$ 140.500,00, devidamente atualizado com acréscimo de juros legais e correção monetária desde quando a obrigação se tornou devida (27/1/2003), oriundos de demora injustificada na implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, concedido judicialmente.
2. Por tratar-se o INSS de pessoa jurídica de Direito Público, não se consideram os prazos prescricionais previstos no Código Civil, mas sim, o disposto no Decreto nº 20.910/32, artigo 1º. O artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42 estende a aplicação do Decreto nº 20.910/32 a outras pessoas jurídicas de direito público, dentre elas, as autarquias federais. E o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 dispõe que prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Precedentes dessa Corte: AC 0007623-16.2006.4.03.6102, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 26/3/2015, e-DJF3 10/4/2015, AC 0010575-64.2008.4.03.6112, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO ROBERTO JUEKEN, j. 26/2/2015, e-DJF3 3/3/2015.
3. A presente ação tem como objetivo a condenação do INSS à indenização por danos morais decorrentes da morosidade de quase 10 (dez) meses entre a concessão de benefício previdenciário e o seu efetivo pagamento. Pretende a autora que essa demora imotivada seja convertida em indenização. Considerando-se como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício (27/1/2003), resta inabalável a consumação da prescrição qüinqüenal, na medida em que a presente ação foi proposta somente em 30/9/2008.
4. E ainda que assim não fosse, o que se menciona apenas hipoteticamente, é certo que a autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "constrangimento, revolta, abalo moral e de crédito, descaso sofrido", sem especificar à quais constrangimentos a autora foi efetivamente submetida, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. Precedentes dessa Corte: AC 0005562-29.2009.4.03.6119, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, j. 7/5/2015, e-DJF3 15/5/2015; AC 0004864-30.2006.4.03.6183, SÉTIMA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, j. 12/1/2015, e-DJF3 16/1/2015.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de setembro de 2016.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 172FB228704EFD
Data e Hora: 23/09/2016 14:16:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024842-22.2009.4.03.6301/SP
2009.63.01.024842-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:NAIR SILVA ARRUDA
ADVOGADO:SP130155 ELISABETH TRUGLIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ALEXANDRE ACERBI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00248422220094036301 8 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Trata-se de ação onde NAIR SILVA ARRUDA busca a condenação do INSS a indenizá-la por danos morais, no montante de R$ 140.500,00, devidamente atualizado com acréscimo de juros legais e correção monetária desde quando a obrigação se tornou devida (27/1/2003), oriundos de demora injustificada na implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, concedido judicialmente (fls. 2/8 e documentos de fls. 9/39).


Narra a autora que pleiteou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo - autos nº 2002.61.84.001956-5 - a concessão do benefício de pensão por morte que fora indeferido administrativamente. Foi proferida sentença de procedência em 30/7/2002, com trânsito em julgado aos 27/1/2003, sendo que o benefício somente veio a ser pago a partir de 7/11/2003, ou seja, o INSS atrasou 311 dias para efetivar a implantação do benefício da autora, não obstante sua natureza eminentemente alimentar.


Aduz que sofreu danos de ordem moral consubstanciados em constrangimento, humilhação, revolta, abalo de crédito, descaso sofrido, especialmente tratando-se de pessoa idosa que dependia do benefício para prover o próprio sustento.


O INSS ofertou contestação às fls. 54/69. Alega, preliminarmente, que a pretensão da autora se encontra prescrita. Afirma que o fato de ocorrer atraso no pagamento por alguns meses - sendo que o INSS realizou os pagamentos dos atrasados com observância aos juros legais e correção monetária - não pode ser suficiente a inferir graves danos psicológicos à autora. Aduz que caso haja condenação, estaria ocorrendo bis in idem, haja vista que pelo mesmo fato - mora no pagamento do benefício previdenciário - já realizou o pagamento dos atrasados com os devidos consectários legais. Assevera que o autor não aponta nenhuma ação ou omissão imputável à autarquia que possa ter lhe causado qualquer dano, bem como não comprova ter sofrido dano moral.


A autora não apresentou réplica. As partes não especificaram provas a serem produzidas (fls. 71).


A r. sentença proferida em 7/5/2010 julgou improcedente a ação, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a pretensão objeto da demanda foi atingida pela prescrição (fls. 172/173v).


Irresignada, a autora apresentou apelação às fls. 175/184, acompanhada dos documentos de fls. 185/203.


O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 205).


Contrarrazões às fls. 207/225.


É o relatório.


À revisão (tempus regit actum).



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 172FB228704EFD
Data e Hora: 23/09/2016 14:16:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024842-22.2009.4.03.6301/SP
2009.63.01.024842-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:NAIR SILVA ARRUDA
ADVOGADO:SP130155 ELISABETH TRUGLIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ALEXANDRE ACERBI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00248422220094036301 8 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Por tratar-se o INSS de pessoa jurídica de Direito Público, não se consideram os prazos prescricionais previstos no Código Civil, mas sim, o disposto no Decreto nº 20.910/32, artigo 1º.


"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".

O artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42 estende a aplicação do Decreto nº 20.910/32 a outras pessoas jurídicas de direito público, dentre elas, as autarquias federais.


E o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 dispõe que: "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos".


Constitui entendimento desta Corte: "6. O Decreto n.º 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União prescrevem em 5 (cinco) anos, sendo que o Decreto n.º 4.579/42 estendeu esse direito às autarquias, conforme disposto em seu art. 2º. 7. O Instituto Nacional do Seguro Social é uma autarquia federal, criada pela Lei n. 8.029/90 e vinculada ao Ministério da Previdência Social, possuindo, portanto, personalidade jurídica de direito público, razão pela qual não se encontra sujeito à disciplina do Código Civil, mas sim aos aludidos decretos" (AC 0007623-16.2006.4.03.6102, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 26/3/2015, e-DJF3 10/4/2015); "No que se refere à prescrição, a matéria foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública do lapso quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, em detrimento do trienal contido no Código Civil de 2002, sob o fundamento da especificidade do Decreto nº 20.910/1932" (AC 0010575-64.2008.4.03.6112, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO ROBERTO JUEKEN, j. 26/2/2015, e-DJF3 3/3/2015).


Verifica-se que a presente ação tem como objetivo a condenação do INSS à indenização por danos morais decorrentes da morosidade de quase 10 (dez) meses entre a concessão de benefício previdenciário e o seu efetivo pagamento. Pretende a autora que essa demora imotivada seja convertida em indenização.


Ora, considerando-se como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício (27/1/2003), resta inabalável a consumação da prescrição qüinqüenal, na medida em que a presente ação foi proposta somente em 30/9/2008.


E ainda que assim não fosse, o que se menciona apenas hipoteticamente, é certo que a autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "constrangimento, revolta, abalo moral e de crédito, descaso sofrido", sem especificar à quais constrangimentos a autora foi efetivamente submetida, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável.


Colaciona-se jurisprudência desta Corte:


RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO 20.910/32. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
1- (...)
2- Inobstante tenha sido constatada a falha na prestação do serviço, não há dano a ser reparado, pois tal conduta não caracteriza culpa grave ou dolo do agente. Ademais, a reparação do dano, no caso específico de mora na implantação do benefício previdenciário, se revolve com o pagamento dos valores retroativos.
3- Ainda que se alegue que a demora na implantação do benefício previdenciário de aposentadoria possa causar dissabores, esses somente atingem a esfera patrimonial do indivíduo, mas não violam direitos da personalidade.
4- (...)
5- Em vista dos elementos que configuram os pressupostos da responsabilidade civil, a parte autora não logrou êxito em comprovar da ocorrência de dano moral, cabe, portanto, julgar improcedente o pedido de indenização.
6- (...)
(AC 0005562-29.2009.4.03.6119, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, j. 7/5/2015, e-DJF3 15/5/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. (...)
2. Verifica-se que o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/05/2005 (NB 42/135.782.838-9) encontra-se integralmente satisfeito, inclusive, constando dos autos relação de crédito em nome do autor referente ao período de 05/05/2005 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 31/01/2007.
3. Quanto ao pedido de condenação da parte autora por danos morais em virtude da demora no processamento do requerimento administrativo, tem-se acostada aos autos informe sobre crédito retroativo a data do DER, dessa forma, apenas a alegação do dano por parte da autora, não é capaz de, por si só, ensejar abalo de ordem moral ao segurado, pois, da análise dos autos, inexiste ato abusivo e/ou ilegal por parte do ente autárquico, razão pela qual, torna-se inviável a pretensão reparatória.
5. (...)
(AC 0004864-30.2006.4.03.6183, SÉTIMA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, j. 12/1/2015, e-DJF3 16/1/2015)

Pelo exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
Nº de Série do Certificado: 172FB228704EFD
Data e Hora: 23/09/2016 14:16:15



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