D.E. Publicado em 05/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024842-22.2009.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Relator:
Trata-se de ação onde NAIR SILVA ARRUDA busca a condenação do INSS a indenizá-la por danos morais, no montante de R$ 140.500,00, devidamente atualizado com acréscimo de juros legais e correção monetária desde quando a obrigação se tornou devida (27/1/2003), oriundos de demora injustificada na implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, concedido judicialmente (fls. 2/8 e documentos de fls. 9/39).
Narra a autora que pleiteou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo - autos nº 2002.61.84.001956-5 - a concessão do benefício de pensão por morte que fora indeferido administrativamente. Foi proferida sentença de procedência em 30/7/2002, com trânsito em julgado aos 27/1/2003, sendo que o benefício somente veio a ser pago a partir de 7/11/2003, ou seja, o INSS atrasou 311 dias para efetivar a implantação do benefício da autora, não obstante sua natureza eminentemente alimentar.
Aduz que sofreu danos de ordem moral consubstanciados em constrangimento, humilhação, revolta, abalo de crédito, descaso sofrido, especialmente tratando-se de pessoa idosa que dependia do benefício para prover o próprio sustento.
O INSS ofertou contestação às fls. 54/69. Alega, preliminarmente, que a pretensão da autora se encontra prescrita. Afirma que o fato de ocorrer atraso no pagamento por alguns meses - sendo que o INSS realizou os pagamentos dos atrasados com observância aos juros legais e correção monetária - não pode ser suficiente a inferir graves danos psicológicos à autora. Aduz que caso haja condenação, estaria ocorrendo bis in idem, haja vista que pelo mesmo fato - mora no pagamento do benefício previdenciário - já realizou o pagamento dos atrasados com os devidos consectários legais. Assevera que o autor não aponta nenhuma ação ou omissão imputável à autarquia que possa ter lhe causado qualquer dano, bem como não comprova ter sofrido dano moral.
A autora não apresentou réplica. As partes não especificaram provas a serem produzidas (fls. 71).
A r. sentença proferida em 7/5/2010 julgou improcedente a ação, com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que a pretensão objeto da demanda foi atingida pela prescrição (fls. 172/173v).
Irresignada, a autora apresentou apelação às fls. 175/184, acompanhada dos documentos de fls. 185/203.
O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (fls. 205).
Contrarrazões às fls. 207/225.
É o relatório.
À revisão (tempus regit actum).
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024842-22.2009.4.03.6301/SP
VOTO
Relator:
Por tratar-se o INSS de pessoa jurídica de Direito Público, não se consideram os prazos prescricionais previstos no Código Civil, mas sim, o disposto no Decreto nº 20.910/32, artigo 1º.
O artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42 estende a aplicação do Decreto nº 20.910/32 a outras pessoas jurídicas de direito público, dentre elas, as autarquias federais.
E o artigo 1º-C da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35/01 dispõe que: "Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos".
Constitui entendimento desta Corte: "6. O Decreto n.º 20.910/32 estabelece que as dívidas passivas da União prescrevem em 5 (cinco) anos, sendo que o Decreto n.º 4.579/42 estendeu esse direito às autarquias, conforme disposto em seu art. 2º. 7. O Instituto Nacional do Seguro Social é uma autarquia federal, criada pela Lei n. 8.029/90 e vinculada ao Ministério da Previdência Social, possuindo, portanto, personalidade jurídica de direito público, razão pela qual não se encontra sujeito à disciplina do Código Civil, mas sim aos aludidos decretos" (AC 0007623-16.2006.4.03.6102, SEXTA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, j. 26/3/2015, e-DJF3 10/4/2015); "No que se refere à prescrição, a matéria foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido da aplicação às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública do lapso quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, em detrimento do trienal contido no Código Civil de 2002, sob o fundamento da especificidade do Decreto nº 20.910/1932" (AC 0010575-64.2008.4.03.6112, TERCEIRA TURMA, Relator JUIZ CONVOCADO ROBERTO JUEKEN, j. 26/2/2015, e-DJF3 3/3/2015).
Verifica-se que a presente ação tem como objetivo a condenação do INSS à indenização por danos morais decorrentes da morosidade de quase 10 (dez) meses entre a concessão de benefício previdenciário e o seu efetivo pagamento. Pretende a autora que essa demora imotivada seja convertida em indenização.
Ora, considerando-se como termo inicial do prazo prescricional a data do trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício (27/1/2003), resta inabalável a consumação da prescrição qüinqüenal, na medida em que a presente ação foi proposta somente em 30/9/2008.
E ainda que assim não fosse, o que se menciona apenas hipoteticamente, é certo que a autora não logrou êxito em demonstrar o pressuposto indispensável ao acolhimento do seu pedido, qual seja, que a delonga na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição causou-lhe um dano imaterial, um sofrimento grave, que mereça ser recomposto. A mera afirmação de que o fato gerou "constrangimento, revolta, abalo moral e de crédito, descaso sofrido", sem especificar à quais constrangimentos a autora foi efetivamente submetida, não é o suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável.
Colaciona-se jurisprudência desta Corte:
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
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