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RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDEFERIMENTO DE RE...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:31

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS POSTERIORES. QUESTÃO PRELIMINAR RELATIVA À NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NO SENTIDO DE QUE AS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELA AUTORA NÃO A INCAPACITAM PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS E LABORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 8/12/2009 por ANTONIA MARIA DA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado em 100 vezes o valor da renda mensal do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, e por danos materiais consistentes em juros e multas suportados pela autora em razão da inadimplência de suas obrigações desde o afastamento do trabalho, além de honorários advocatícios que serão desembolsados para o patrocínio da ação de reimplantação de auxílio doença c.c aposentadoria por invalidez. Alega a autora que, acometida de lesão provocada por esforços repetitivos, o INSS lhe deferiu o benefício de auxílio-doença com data de início em 14/12/2004; todavia, a referida autarquia lhe deu alta para imediato retorno ao trabalho em 22/3/2005, sem prévio procedimento de reabilitação profissional (artigo 62 da lei nº 8.213/91), com base em critérios obscuros, pois não levou em consideração o seu real estado clínico, devidamente retratado pelos relatórios, exames e receitas médicas apresentados no ato da perícia, os quais revelavam sua impossibilidade de reassumir suas funções laborativas de auxiliar de limpeza. Afirma que seu quadro era tão grave que a empregadora não permitiu seu retorno ao trabalho, razão pela qual requereu novos benefícios junto ao INSS, todos indeferidos. 2. Questão preliminar relativa à nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa (indeferimento da produção de nova prova pericial) rejeitada. Ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas, cujo deferimento ficará ao seu prudente arbítrio. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 255.203/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015; AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) e desta Corte (AI 0021028-14.2014.4.03.0000, SEGUNDA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, j. 26/5/2015, e-DJF3 2/6/2015; AI 0006290-84.2015.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 21/5/2015, e-DJF3 28/5/2015). 3. As conclusões apostas no laudo médico pericial, detalhadas e coerentes, não podem ser desprezadas, posto tratar-se de análise técnica sobre a questão ventilada nos autos, elaborada por expert nomeada pelo Juízo. No caso em exame, há contundente afirmação no sentido de que as patologias apresentadas pela autora não a incapacitam para as atividades habituais e laborais. Precedentes: TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2025999 - 0001877-43.2011.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1441886 - 0002295-89.2008.4.03.6117, Rel. JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, julgado em 04/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2013. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716380 - 0026001-21.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026001-21.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.026001-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:ANTONIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP138058 RICARDO AURELIO DE M SALGADO JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00260012120094036100 13 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS POSTERIORES. QUESTÃO PRELIMINAR RELATIVA À NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LASTREADA EM LAUDO MÉDICO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, NO SENTIDO DE QUE AS PATOLOGIAS APRESENTADAS PELA AUTORA NÃO A INCAPACITAM PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS E LABORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 8/12/2009 por ANTONIA MARIA DA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado em 100 vezes o valor da renda mensal do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, e por danos materiais consistentes em juros e multas suportados pela autora em razão da inadimplência de suas obrigações desde o afastamento do trabalho, além de honorários advocatícios que serão desembolsados para o patrocínio da ação de reimplantação de auxílio doença c.c aposentadoria por invalidez. Alega a autora que, acometida de lesão provocada por esforços repetitivos, o INSS lhe deferiu o benefício de auxílio-doença com data de início em 14/12/2004; todavia, a referida autarquia lhe deu alta para imediato retorno ao trabalho em 22/3/2005, sem prévio procedimento de reabilitação profissional (artigo 62 da lei nº 8.213/91), com base em critérios obscuros, pois não levou em consideração o seu real estado clínico, devidamente retratado pelos relatórios, exames e receitas médicas apresentados no ato da perícia, os quais revelavam sua impossibilidade de reassumir suas funções laborativas de auxiliar de limpeza. Afirma que seu quadro era tão grave que a empregadora não permitiu seu retorno ao trabalho, razão pela qual requereu novos benefícios junto ao INSS, todos indeferidos.
2. Questão preliminar relativa à nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa (indeferimento da produção de nova prova pericial) rejeitada. Ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas, cujo deferimento ficará ao seu prudente arbítrio. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 255.203/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015; AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) e desta Corte (AI 0021028-14.2014.4.03.0000, SEGUNDA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, j. 26/5/2015, e-DJF3 2/6/2015; AI 0006290-84.2015.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 21/5/2015, e-DJF3 28/5/2015).
3. As conclusões apostas no laudo médico pericial, detalhadas e coerentes, não podem ser desprezadas, posto tratar-se de análise técnica sobre a questão ventilada nos autos, elaborada por expert nomeada pelo Juízo. No caso em exame, há contundente afirmação no sentido de que as patologias apresentadas pela autora não a incapacitam para as atividades habituais e laborais. Precedentes: TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2025999 - 0001877-43.2011.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1441886 - 0002295-89.2008.4.03.6117, Rel. JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, julgado em 04/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2013.
4. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2017.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/01/2017 16:12:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026001-21.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.026001-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:ANTONIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP138058 RICARDO AURELIO DE M SALGADO JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00260012120094036100 13 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Trata-se de ação de indenização ajuizada em 8/12/2009 por ANTONIA MARIA DA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado em 100 vezes o valor da renda mensal do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, e por danos materiais consistentes em juros e multas suportados pela autora em razão da inadimplência de suas obrigações desde o afastamento do trabalho, além de honorários advocatícios que serão desembolsados para o patrocínio da ação de reimplantação de auxílio doença c.c aposentadoria por invalidez (fls. 2/13 e documentos de fls. 14/86).


Alega a autora que, acometida de lesão provocada por esforços repetitivos, o INSS lhe deferiu o benefício de auxílio-doença com data de início em 14/12/2004; todavia, a referida autarquia lhe deu alta para imediato retorno ao trabalho em 22/3/2005, sem prévio procedimento de reabilitação profissional (artigo 62 da lei nº 8.213/91), com base em critérios obscuros, pois não levou em consideração o seu real estado clínico, devidamente retratado pelos relatórios, exames e receitas médicas apresentados no ato da perícia, os quais revelavam sua impossibilidade de reassumir suas funções laborativas de auxiliar de limpeza.


Afirma que seu quadro era tão grave que a empregadora não permitiu seu retorno ao trabalho, razão pela qual requereu novos benefícios junto ao INSS, todos indeferidos.


Aduz que o dano moral sofrido consiste no desenvolvimento de quadro psíquico depressivo, na tristeza, na angústia, no desprestígio decorrente do não cumprimento de suas obrigações, na desconsideração, na dor, no descrédito, no desgaste psicológico sofridos.


Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 90).


Contestação do INSS às fls. 94/99 e documentos de fls. 100/106. Alega, preliminarmente, carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido alternativo, relativo à concessão de auxílio-acidente. No mérito, sustenta que o benefício previdenciário concedido à autora cessou em virtude de recuperação da capacidade laborativa, sendo que depois disso a autora se submeteu a 4 (quatro) perícias, em datas diversas, sempre com parecer médico contrário à renovação do benefício. Subsidiariamente, aduz que o quantum pleiteado a título de danos morais é absurdo.


Réplica às fls. 111/118.


Instadas a especificarem provas (fls. 119), a autora pleiteou a produção de prova pericial (fls. 120).


O INSS afirmou que em pesquisa realizada no sistema da Previdência Social - PLENUS, localizou a existência de 5 registros de benefícios auxílio-doença deferidos à autora, os quais atualmente estão cessados. Requer a expedição de ofícios às agências da Previdência Social que relaciona, para que encaminhem cópias dos aludidos processos (fls. 122/130), o que foi deferido (fls. 131).


Foram juntadas informações da Previdência Social acerca dos benefícios concedidos à autora: NB 31/516947440 (auxílio-doença iniciado em 8/6/2006 e cessado em 25/9/2006: fls. 136); NB 31/5186003120 (auxílio-doença iniciado em 13/11/2006 e cessado em 2/8/2007: fls. 144); NB 31/5707144257 (auxílio-doença iniciado em 14/9/2007 e cessado em 31/3/2008: fls. 144).


Foi deferida a produção da prova pericial requerida pela autora (fls. 178).


O laudo pericial foi juntado às fls. 200/226.


Manifestação da parte autora às fls. 231/234.


A r. sentença proferida em 19/10/2011 julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, observada a Lei nº 1.060/50 (fls. 240/246).


A autora apresentou apelação às fls. 250/270. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de realização de nova prova pericial, diante da insuficiência do laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo. No mérito, afirma que no caso dos autos houve doença de cunho laboral que desencadeou incapacidade laborativa, o que obriga o INSS a colocar a autora no programa de reabilitação profissional e conceder-lhe o benefício pleiteado. Assim não agindo, o INSS acarretou à parte autora graves prejuízos materiais e psicológicos.


A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls. 271).


Contrarrazões do INSS às fls. 278/284.


É o relatório.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026001-21.2009.4.03.6100/SP
2009.61.00.026001-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:ANTONIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO:SP138058 RICARDO AURELIO DE M SALGADO JUNIOR e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP090417 SONIA MARIA CREPALDI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00260012120094036100 13 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

A questão preliminar relativa à nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa (indeferimento da produção de nova prova pericial) não merece guarida.


Ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas, cujo deferimento ficará ao seu prudente arbítrio.


Constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp 255.203/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015); "Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).


Nesta Egrégia Corte: "Cabe ao juiz da causa, destinatário inicial das provas produzidas no curso do processo, deferir as que entender pertinentes, determinar a produção das que reputar cabíveis, e indeferir as que julgar desnecessárias ao deslinde da controvérsia" (AI 0021028-14.2014.4.03.0000, SEGUNDA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, j. 26/5/2015, e-DJF3 2/6/2015); "Manifestamente infundado o pedido de reforma, pois cabe ao Juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, deferir, indeferir ou determinar, de ofício, a realização de prova necessária ao julgamento do mérito da causa. Ainda que as partes insistam sobre a necessidade de tal ou qual diligência, não se pode considerar ilegítima, liminarmente, a dispensa da produção de prova que, na avaliação do magistrado, é desnecessária à formação de sua convicção" (AI 0006290-84.2015.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 21/5/2015, e-DJF3 28/5/2015).


Preliminar rejeitada.


Passo ao exame do mérito.


As conclusões apostas no laudo médico pericial, detalhadas e coerentes, não podem ser desprezadas, posto tratar-se de análise técnica sobre a questão ventilada nos autos, elaborada por expert nomeada pelo Juízo. No caso em exame, há contundente afirmação no sentido de que as patologias apresentadas pela autora não a incapacitam para as atividades habituais e laborais. Destaca-se excerto:


"Mediante todo o exposto acima juntamente com a bibliografia acrescido da prática médica e exame Pericial Médico realizado em 20/10/2010, podemos constatar que a Autora apresenta-se com suas patologias ortopédicas melhoradas sem sintomas agudizados, visto que a mesma refere só fazer uso dos medicamentos de uso regular se tiver dor.
A Autora é portadora de doenças do sistema ósteo-locomotor de caráter degenerativo e familiar, sendo fundamental que a mesma realize com assiduidade e seriedade os tratamentos fisioterápicos prescritos, somente com esta atitude, a mesma poderá postergar o aparecimento de crises álgicas agudas como também a deteriorização de seus ossos e articulações.
(...)
Mediante os Autos, todo o exposto acima, bibliografia e exame clínico da Sra. Antonia Maria da Silva, a mesma apresenta Lesões do sistema Ósteo-Locomotor em região da coluna vertebral (cervical e lombar), ombros, cotovelos, punhos e joelhos de caráter degenerativo que não a incapacita para as atividades habituais e laborais.
A Sra. Antonia Maria da Silva não apresenta Incapacidade para atividades habituais e laborais, portanto não apresenta direito à concessão e/ou prorrogação de Auxílio Doença e/ou Aposentadoria do INSS.
Os indeferimentos dos pedidos de prorrogação do Auxílio Doença realizados pelo INSS estão corretos mediante o quadro clínico da Autora, visto que na época dos mesmos A Autora já se encontrava sem lesões incapacitantes para as atividades laborais".

Constitui entendimento desta Egrégia Corte:


"Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91. É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo. Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão. Não se há de falar em cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial ortopédico se afigura claro, tendo esclarecido que as moléstias não tornam o particular total e permanentemente incapaz (incapacidade total e temporária), quesito 8, fls. 391-v, inclusive podendo retornar à sua atividade habitual, quesito 5, fls. 391, não demandando maiores esclarecimentos" (TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2025999 - 0001877-43.2011.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016 )
"De acordo com o laudo médico juntado às fls. 84/86 o perito judicial atestou de forma concludente que a pericianda não possui doença incapacitante. Assevera que a parte autora apresenta apenas sintomas depressivos, de intensidade moderada, e os sintomas psicóticos estão remitidos há muito tempo, não havendo necessidade de reabilitação. Ademais, encontra-se em tratamento médico, com resultados satisfatórios e sem queixas de efeitos colaterais, estando apta a exercer atividade laborativa. Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. Assim, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1441886 - 0002295-89.2008.4.03.6117, Rel. JUÍZA CONVOCADA CARLA RISTER, julgado em 04/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2013 )

Dessa forma, verifica-se a ausência de comprovação da prática de qualquer ato ilícito pelo INSS, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.


Pelo exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da autora.


Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/01/2017 16:12:47



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