D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026001-21.2009.4.03.6100/SP
RELATÓRIO
Relator:
Trata-se de ação de indenização ajuizada em 8/12/2009 por ANTONIA MARIA DA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado em 100 vezes o valor da renda mensal do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente, e por danos materiais consistentes em juros e multas suportados pela autora em razão da inadimplência de suas obrigações desde o afastamento do trabalho, além de honorários advocatícios que serão desembolsados para o patrocínio da ação de reimplantação de auxílio doença c.c aposentadoria por invalidez (fls. 2/13 e documentos de fls. 14/86).
Alega a autora que, acometida de lesão provocada por esforços repetitivos, o INSS lhe deferiu o benefício de auxílio-doença com data de início em 14/12/2004; todavia, a referida autarquia lhe deu alta para imediato retorno ao trabalho em 22/3/2005, sem prévio procedimento de reabilitação profissional (artigo 62 da lei nº 8.213/91), com base em critérios obscuros, pois não levou em consideração o seu real estado clínico, devidamente retratado pelos relatórios, exames e receitas médicas apresentados no ato da perícia, os quais revelavam sua impossibilidade de reassumir suas funções laborativas de auxiliar de limpeza.
Afirma que seu quadro era tão grave que a empregadora não permitiu seu retorno ao trabalho, razão pela qual requereu novos benefícios junto ao INSS, todos indeferidos.
Aduz que o dano moral sofrido consiste no desenvolvimento de quadro psíquico depressivo, na tristeza, na angústia, no desprestígio decorrente do não cumprimento de suas obrigações, na desconsideração, na dor, no descrédito, no desgaste psicológico sofridos.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 90).
Contestação do INSS às fls. 94/99 e documentos de fls. 100/106. Alega, preliminarmente, carência da ação, por impossibilidade jurídica do pedido alternativo, relativo à concessão de auxílio-acidente. No mérito, sustenta que o benefício previdenciário concedido à autora cessou em virtude de recuperação da capacidade laborativa, sendo que depois disso a autora se submeteu a 4 (quatro) perícias, em datas diversas, sempre com parecer médico contrário à renovação do benefício. Subsidiariamente, aduz que o quantum pleiteado a título de danos morais é absurdo.
Réplica às fls. 111/118.
Instadas a especificarem provas (fls. 119), a autora pleiteou a produção de prova pericial (fls. 120).
O INSS afirmou que em pesquisa realizada no sistema da Previdência Social - PLENUS, localizou a existência de 5 registros de benefícios auxílio-doença deferidos à autora, os quais atualmente estão cessados. Requer a expedição de ofícios às agências da Previdência Social que relaciona, para que encaminhem cópias dos aludidos processos (fls. 122/130), o que foi deferido (fls. 131).
Foram juntadas informações da Previdência Social acerca dos benefícios concedidos à autora: NB 31/516947440 (auxílio-doença iniciado em 8/6/2006 e cessado em 25/9/2006: fls. 136); NB 31/5186003120 (auxílio-doença iniciado em 13/11/2006 e cessado em 2/8/2007: fls. 144); NB 31/5707144257 (auxílio-doença iniciado em 14/9/2007 e cessado em 31/3/2008: fls. 144).
Foi deferida a produção da prova pericial requerida pela autora (fls. 178).
O laudo pericial foi juntado às fls. 200/226.
Manifestação da parte autora às fls. 231/234.
A r. sentença proferida em 19/10/2011 julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, observada a Lei nº 1.060/50 (fls. 240/246).
A autora apresentou apelação às fls. 250/270. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de realização de nova prova pericial, diante da insuficiência do laudo apresentado pelo perito nomeado pelo Juízo. No mérito, afirma que no caso dos autos houve doença de cunho laboral que desencadeou incapacidade laborativa, o que obriga o INSS a colocar a autora no programa de reabilitação profissional e conceder-lhe o benefício pleiteado. Assim não agindo, o INSS acarretou à parte autora graves prejuízos materiais e psicológicos.
A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls. 271).
Contrarrazões do INSS às fls. 278/284.
É o relatório.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026001-21.2009.4.03.6100/SP
VOTO
Relator:
A questão preliminar relativa à nulidade da sentença decorrente de cerceamento de defesa (indeferimento da produção de nova prova pericial) não merece guarida.
Ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas, cujo deferimento ficará ao seu prudente arbítrio.
Constitui entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento" (AgRg no AREsp 255.203/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015); "Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).
Nesta Egrégia Corte: "Cabe ao juiz da causa, destinatário inicial das provas produzidas no curso do processo, deferir as que entender pertinentes, determinar a produção das que reputar cabíveis, e indeferir as que julgar desnecessárias ao deslinde da controvérsia" (AI 0021028-14.2014.4.03.0000, SEGUNDA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, j. 26/5/2015, e-DJF3 2/6/2015); "Manifestamente infundado o pedido de reforma, pois cabe ao Juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, deferir, indeferir ou determinar, de ofício, a realização de prova necessária ao julgamento do mérito da causa. Ainda que as partes insistam sobre a necessidade de tal ou qual diligência, não se pode considerar ilegítima, liminarmente, a dispensa da produção de prova que, na avaliação do magistrado, é desnecessária à formação de sua convicção" (AI 0006290-84.2015.4.03.0000, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 21/5/2015, e-DJF3 28/5/2015).
Preliminar rejeitada.
Passo ao exame do mérito.
As conclusões apostas no laudo médico pericial, detalhadas e coerentes, não podem ser desprezadas, posto tratar-se de análise técnica sobre a questão ventilada nos autos, elaborada por expert nomeada pelo Juízo. No caso em exame, há contundente afirmação no sentido de que as patologias apresentadas pela autora não a incapacitam para as atividades habituais e laborais. Destaca-se excerto:
Constitui entendimento desta Egrégia Corte:
Dessa forma, verifica-se a ausência de comprovação da prática de qualquer ato ilícito pelo INSS, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.
Pelo exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da autora.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
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