D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009515-60.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Relator:
Trata-se de ação de indenização ajuizada em 29/9/2011 por ANTONIA ALVES DE SOUZA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 5.810,00 (correspondente ao tempo sem o benefício) e de danos morais no montante de R$ 41.500,00 (correspondente a 100 salários mínimos) em razão da cessação indevida do benefício de auxílio-doença (fls. 2/8 e documentos de fls. 9/23).
Alega que recebeu auxílio-doença de 8/8/2005 até 20/10/2007; que após essa data submeteu-se a algumas perícias a cargo do INSS, cuja conclusão foi a de ausência de incapacidade para o trabalho ou para atividades habituais.
Afirma que o perito do INSS não lhe examina, nem analisa o laudo de seu médico particular, do qual consta expressamente que a segurada é portadora de diversas doenças: fortes dores na coluna lombar e cervical com irradiação para os ombros, membros superiores e inferiores; lesões degenerativas da coluna, com osteofitose, espôndilo-artrose e redução de espaço intervertebral em L4-L5; hipertensão arterial sistêmica severa, com histórico de internações; diabetes; esteatose hepática; colelitíase e obesidade mórbida; parestesias e dores pluriarticulares diversas atribuíveis à neuropatia diabética e fibromialgia; manifestações depressivas associadas.
Aduz que o dano moral sofrido consiste no fato de ter que viver de favor na casa de parentes, do recebimento de cobranças, da impossibilidade de comprar a prazo, do desgaste psicológico sofrido.
Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 24).
Contestação do INSS às fls. 36/51 e documentos de fls. 52/76. Alega, preliminarmente, incompetência da Justiça Estadual. No mérito, sustenta que o benefício previdenciário concedido à autora cessou em virtude de perícia médica, sendo que depois disso a autora se submeteu a 3 (três) perícias, em datas diversas, sempre com parecer médico contrário à renovação do benefício. Discorre que por meio do mesmo advogado, a autora ingressou com o processo nº 2009.63.10.002105-8, no Juizado Especial de Americana/SP, distribuído em 4/2/2009, buscando o restabelecimento do auxílio-doença até então cessado, sendo que a conclusão obtida pelo perito judicial foi exatamente a mesma de todas as perícias administrativas negatórias realizadas, qual seja, a ausência de incapacidade laborativa, fato que corrobora a atuação do INSS quanto à cessação do benefício, e que conduziu à improcedência daquela ação, inclusive, já transitada em julgado. Subsidiariamente, aduz que o quantum pleiteado a título de danos morais é absurdo. Requer a aplicação à autora das penas decorrentes da litigância de má-fé, eis que agiu dolosamente ao ajuizar ação contra fato incontroverso.
Réplica às fls. 80/81.
Instadas a especificarem provas (fls. 82), o INSS afirmou não ter outras provas a produzir (fls. 84), ao passo que a autora pleiteou a produção de prova testemunhal e pericial (fls. 86).
Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual (fls. 87/88), os autos foram distribuídos à Justiça Federal (fls. 95).
Foi indeferido o pedido de produção de prova pericial e oral, a primeira, tendo em vista que o Juízo se valerá como prova emprestada do laudo de fls. 68/73 produzido em outro processo no qual figuravam as mesmas partes, e a segunda, sob o argumento de que em nada contribuiria para o deslinde da questão debatida nos autos (fls. 96).
A r. sentença proferida em 15/8/2014 julgou improcedente a ação, deixando de condenar a autora ao pagamento de custas e verba honorária, por ser a mesma beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 100/101v).
A autora apresentou apelação às fls. 104/115.
A apelação foi recebida em ambos os efeitos (fls. 116).
Sem contrarrazões (fls. 118).
É o relatório.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009515-60.2011.4.03.6109/SP
VOTO
Relator:
Não se vislumbra nenhuma irregularidade na conduta do INSS que, não constatando pericialmente a permanência da incapacidade para o trabalho, cessou em 20/10/2007 o pagamento do auxílio-doença e indeferiu os subsequentes pedidos de restabelecimento do benefício efetuados pela autora em 10/12/2007 (fls. 53/54), 15/1/2008 (fls. 10, 55/56), 12/2/2008 (fls. 11) e 11/9/2009 (fls. 57/58), todos com fundamento em laudos médicos periciais que concluíram pela aptidão laborativa da autora, sendo certo que laudo elaborado por médico particular, não submetido ao contraditório, não tem o condão de se sobrepor à conclusão do corpo clínico do INSS.
Além disso, no processo de nº 2009.63.10.002105-8, distribuído no Juizado Especial de Americana/SP em 4/2/2009 (fls. 59), proposto pela autora em face do INSS, com vistas à implantação de auxílio-doença, a sentença proferida em 19/6/2009 foi de improcedência (fls. 74), com base em laudo pericial negativo elaborado em 4/3/2009 por perito nomeado por aquele Juízo (fls. 68/73), ao passo que o laudo do médico particular juntado pela autora foi elaborado em 7/1/2009 (fls. 16/17).
Portanto, conclui-se que desde a cessação do benefício de auxílio-doença no ano de 2007, a autora vem tentando, reiteradamente e sem êxito, a sua reimplantação, tendo conseguido, tão somente, colecionar pareceres médicos do INSS a seu desfavor.
Como bem destacado na r. sentença:
Constitui entendimento desta Egrégia Corte:
Dessa forma, verifica-se a ausência de comprovação da prática de qualquer ato ilícito pelo INSS, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência.
Pelo exposto, nego provimento à apelação da autora.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal
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