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RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO PRELIMINAR ATINENTE À AU...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:42:54

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO PRELIMINAR ATINENTE À AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO HÁBIL E ADEQUADO À REPARAÇÃO DO DANO. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS TAMBÉM DEVEM INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária de cancelamento de débito c.c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 27/5/2005 por ERAL DA SILVA, em face do INSS, em decorrência da efetivação de descontos nos proventos de aposentadoria do autor, supostamente devidos a título de pensão alimentícia em atraso. Sentença de procedência. 2. Rejeitada a questão preliminar atinente à ausência superveniente do interesse de agir, tendo em vista que mesmo após o oferecimento da contestação (em novembro/2006) - oportunidade na qual o INSS reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados - referida autarquia manteve a prática ilegal, revelando-se imprescindível a atividade jurisdicional. Além disso, não se pode olvidar que a pretensão do autor transcende o cancelamento dos descontos ilícitos e reposição dos danos materiais, abarcando também os danos morais. 3. Dano moral configurado. Verifica-se através da documentação carreada aos autos que houve incontestável dano causado ao autor por ato próprio e ilegítimo do INSS, consistente em proceder e persistir, desde fevereiro de 2005, nos descontos ilegais, a título de "consignação", incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor, sua única fonte de renda, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família, sendo que, somente após a intervenção do Poder Judiciário, viu alterada, em maio/2007, sua situação perante a folha de pagamento previdenciário. A testemunha ouvida em Juízo relatou as graves dificuldades padecidas pelo autor, em razão dos reiterados descontos levados a cabo pelo INSS, destacando que o autor teve cheques devolvidos, tomou dinheiro emprestado para pagamento de contas e viu-se obrigado a vender o carro. 4. A indenização por danos morais fixada na r. sentença em R$ 10.000,00 se mostra hábil e adequada à reparação do dano - consubstanciado na angústia e abalo emocional sofridos pelo autor em razão dos repetidos descontos de seu benefício previdenciário por pouco mais de 2 anos consecutivos - na medida em que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS e não ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor. 5. Os consectários legais também deverão incidir sobre a condenação por danos materiais, devendo ser calculados na forma da Resolução nº 267/CJF. 6. Verba honorária mantida, porquanto "nas hipóteses de incidência do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo" (AgRg no REsp 1536203/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015), ou seja, "vencida a Fazenda Pública e fixada a sucumbência equitativamente, a fixação dos honorários poderá não só ser estabelecida entre os limites percentuais de 10% e 20%, bem como poderá ser adotado como base de cálculo o valor da causa ou da condenação, ou mesmo um valor fixo. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010 (submetido ao regime dos recurso repetitivos - 543-C do CPC)" (AgRg nos EDcl no REsp 1505571/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1548822 - 0004078-51.2005.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 03/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004078-51.2005.4.03.6108/SP
2005.61.08.004078-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ERAL DA SILVA
ADVOGADO:PR021389 OTAVIO ERNESTO MARCHESINI e outro(a)
No. ORIG.:00040785120054036108 3 Vr BAURU/SP

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO PRELIMINAR ATINENTE À AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO HÁBIL E ADEQUADO À REPARAÇÃO DO DANO. OS CONSECTÁRIOS LEGAIS TAMBÉM DEVEM INCIDIR SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação ordinária de cancelamento de débito c.c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 27/5/2005 por ERAL DA SILVA, em face do INSS, em decorrência da efetivação de descontos nos proventos de aposentadoria do autor, supostamente devidos a título de pensão alimentícia em atraso. Sentença de procedência.
2. Rejeitada a questão preliminar atinente à ausência superveniente do interesse de agir, tendo em vista que mesmo após o oferecimento da contestação (em novembro/2006) - oportunidade na qual o INSS reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados - referida autarquia manteve a prática ilegal, revelando-se imprescindível a atividade jurisdicional. Além disso, não se pode olvidar que a pretensão do autor transcende o cancelamento dos descontos ilícitos e reposição dos danos materiais, abarcando também os danos morais.
3. Dano moral configurado. Verifica-se através da documentação carreada aos autos que houve incontestável dano causado ao autor por ato próprio e ilegítimo do INSS, consistente em proceder e persistir, desde fevereiro de 2005, nos descontos ilegais, a título de "consignação", incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor, sua única fonte de renda, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família, sendo que, somente após a intervenção do Poder Judiciário, viu alterada, em maio/2007, sua situação perante a folha de pagamento previdenciário. A testemunha ouvida em Juízo relatou as graves dificuldades padecidas pelo autor, em razão dos reiterados descontos levados a cabo pelo INSS, destacando que o autor teve cheques devolvidos, tomou dinheiro emprestado para pagamento de contas e viu-se obrigado a vender o carro.
4. A indenização por danos morais fixada na r. sentença em R$ 10.000,00 se mostra hábil e adequada à reparação do dano - consubstanciado na angústia e abalo emocional sofridos pelo autor em razão dos repetidos descontos de seu benefício previdenciário por pouco mais de 2 anos consecutivos - na medida em que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS e não ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor.
5. Os consectários legais também deverão incidir sobre a condenação por danos materiais, devendo ser calculados na forma da Resolução nº 267/CJF.
6. Verba honorária mantida, porquanto "nas hipóteses de incidência do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo" (AgRg no REsp 1536203/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015), ou seja, "vencida a Fazenda Pública e fixada a sucumbência equitativamente, a fixação dos honorários poderá não só ser estabelecida entre os limites percentuais de 10% e 20%, bem como poderá ser adotado como base de cálculo o valor da causa ou da condenação, ou mesmo um valor fixo. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010 (submetido ao regime dos recurso repetitivos - 543-C do CPC)" (AgRg nos EDcl no REsp 1505571/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a questão preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, tão somente para fazer incidir os consectários legais sobre a condenação por danos materiais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 03 de março de 2016.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004078-51.2005.4.03.6108/SP
2005.61.08.004078-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ERAL DA SILVA
ADVOGADO:PR021389 OTAVIO ERNESTO MARCHESINI e outro(a)
No. ORIG.:00040785120054036108 3 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Trata-se de ação ordinária de cancelamento de débito c.c restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 27/5/2005 por ERAL DA SILVA, em face do INSS (fls. 2/14 e documentos de fls. 15/37).


Afirma que é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, auferindo por mês, aproximadamente, o montante de R$ 1.064,78, com o qual mantém a sua subsistência e de sua família, constituída por companheira e uma filha.


Aduz que a partir de fevereiro de 2005, o INSS passou a aplicar o impactante desconto de R$ 495,81, adimplindo ao demandante a quantia remanescente de R$ 568,97.


Narra que diante das respostas evasivas do INSS, diligenciou junto ao Poder Judiciário, tendo acesso aos autos da ação de separação judicial que tramitou há quase 20 anos atrás, perante o Juízo da Vara de Família do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, na qual foi decretada, através de sentença lavrada em 18/1/1988, a separação do autor de sua antiga esposa Izolina Bonassa e resolvidas outras questões, dentre as quais, pensão alimentícia para a ex-esposa e para os filhos menores do casal.


Alega que, a partir de então, sucederam muitos acontecimentos, destacando novos relacionamentos do antigo casal, a maioridade dos filhos, e agruras econômicas enfrentadas pelo autor, que passou por um período de desemprego, no qual não pagou a pensão alimentícia fixada, pois além da sua absoluta impossibilidade, os filhos já eram maiores e a ex-esposa dispunha de condições próprias, inclusive por manter união estável com outrem, sendo que os anos foram se passando fazendo com que o autor se esquecesse daquela antiquíssima fixação de alimentos, tomando-a por superada.


Assevera que em 12/7/2004 Izolina Bonassa voltou a movimentar a antiga demanda, intentando auferir alimentos sobre a aposentadoria do autor, o que foi deferido pelo Juízo da Vara de Família do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, que determinou a expedição de ofício ao INSS impondo o desconto de 1/6 dos rendimentos líquidos do autor - R$ 177,10 - a título de pensão alimentícia.


Conta que em nova pesquisa junto ao INSS, foi informado que, além da pensão alimentícia, estava sendo descontado de sua aposentadoria uma parcela denominada "consignação", no importe mensal de R$ 318,78, cujo propósito seria o de compensar a pensão alimentícia atrasada em prol de Izolina Bonassa, pelo montante de R$ 13.914,22.


Sustenta que o INSS vem maculando os vencimentos mensais de aposentadoria do autor, de modo aleatório, com descontos sem origem em ordem judicial.


Requer o cancelamento do desconto aplicado sobre o benefício de aposentadoria, a título de "consignação", manejada sob a rubrica "203", com a restituição das parcelas já descontadas, inclusive eventuais parcelas vincendas, bem como a reparação de danos morais, com os consectários legais.


Às fls. 39 o magistrado a quo afirmou que potencial distorção no cumprimento sentencial lançado em autos a versarem também sobre alimentos, deve ser diretamente resolvida junto ao Juízo prolator, determinando a suspensão do processo até que o autor faça prova sobre o desfecho da questão prejudicial.


O autor informou que comunicou ao Juízo prolator da decisão que concedeu os alimentos, que o INSS vem realizando descontos maiores do que o determinado, o que levou aquele Juízo a expedir ofício ao órgão requerido (recebido pela autarquia em 1/6/2005 - fls. 71), solicitando providências no sentido de proceder ao desconto somente do que foi determinado pelo Juízo, sem transcender a tal montante, até ulterior deliberação. Requer a imediata concessão da tutela antecipada no tocante à suspensão dos descontos praticados a título de consignação (fls. 65/67 e documentos de fls. 68/74).


O autor informou que continua a sofrer com descontos intitulados "consignação", requerendo a retomada do trâmite procedimental, com a apreciação do pedido de antecipação de tutela e citação do INSS (fls. 75/76 e documentos de fls. 77/86).


O autor juntou documentos demonstrando ter sido homologado, em 22/2/2006, acordo entre as partes, nos autos da ação de exoneração de alimentos (no qual Izolina Bonassa manifestou concordância expressa quanto à exoneração de alimentos pagos pelo autor, para nada mais reclamar, em tempo algum, dispensando-o do encargo que incidia à base de 1/6 sobre os benefícios percebidos pelo autor junto ao INSS - fls. 112/114), pugnando seja determinada a imediata continuidade procedimental do presente feito, com apreciação e deferimento do pedido de antecipação de tutela, no que diz respeito aos descontos praticados a título de consignação (fls. 92/99).


O autor informou que, não obstante a resolução da matéria inerente à pensão alimentícia, continua sofrendo ilícitos descontos praticados pelo INSS (fls. 109/110).


A análise do pedido de tutela antecipada foi postergada para após o oferecimento de contestação (fls. 116).


Contestação do INSS às fls. 118/130 e documentos de fls. 131/134. Alega, preliminarmente, ausência superveniente do interesse de agir, tendo em vista que, percebido o equívoco no curso desta ação, a Administração procedeu de imediato o cálculo do quanto descontado indevidamente do benefício do autor para a devida restituição, o que já foi determinado, aguardando-se, apenas, o cumprimento. Acrescentou que a pensão alimentícia foi cessada, por determinação judicial, gerando um complemente positivo em favor do autor de R$ 2.055,99. No mérito, afirma a inexistência de fundamento legal para o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista a total ausência de provas acerca do alegado estado de necessidade, constrangimento e exposição.


Réplica às fls. 145/149.


Em petição protocolada em 5/6/2007, o autor informou que o INSS deixou de proceder a descontos ilícitos sobre seus vencimentos de aposentadoria, tendo, ainda, procedido à restituição parcial de R$ 8.088,35. Pugna pela satisfação das diferenças, a serem apuradas em liquidação de sentença, bem como pela continuidade procedimental, a fim de que possam ser reparados os danos morais (fls. 150).


Instadas a especificarem provas (fls. 181), o autor requereu a produção de prova oral (fls. 154), ao passo que o INSS requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito, diante da total ausência superveniente do interesse de agir do autor (fls. 156/158 e documentos de fls. 159/166).


Em audiência realizada em 20/6/2008 foi colhido o depoimento da testemunha do autor; o INSS e o Juízo entenderam desnecessária a oitiva do autor; foi determinada a requisição de cópia das declarações de imposto de renda do autor referente aos anos calendário de 2005 e 2006 (fls. 195/199).


Juntada de informações do Banco do Brasil acerca de crédito consignado (fls. 201/202) e das declarações de imposto de renda do autor referente aos anos calendário de 2005 e 2006 (fls. 203/208).


Alegações finais do autor e do INSS, respectivamente, às fls. 236/238 e 242/253.


O magistrado a quo determinou que o autor colacionasse aos autos o demonstrativo sobre todo o período no qual foi praticado o equívoco em relação ao autor, devendo constar, mês a mês, o que foi pago e o que deveria ter sido pago (fls. 256).


Manifestação do INSS às fls. 261/274.


O autor afirmou que a restituição procedida pelo réu em maio/2007, no valor de R$ 8.088,35, é parcial, remanescendo diferenças, eis que não foram considerados de modo correto a atualização monetária e juros de mora, ressaltando que tal satisfação só se deu após a citação da instituição demandada (fls. 278).


O magistrado de primeiro grau determinou que o autor providenciasse a juntada de demonstrativo evidenciador da efetiva ocorrência de juros e correção devidos conforme afirma (fls. 279/280).


O autor apresentou demonstrativo de cálculos (fls. 287/289).


Manifestação do INSS, requerendo a improcedência do pedido (fls. 292).


O Juiz determinou a remessa dos autos à contadoria do Juízo (fls. 295).


Informação do Setor de Cálculos Judiciais no sentido de que o valor de R$ 8.088,35, recebido pelo autor em maio/2007, não representa sequer a totalidade dos descontos efetuados em seu benefício, que chega ao montante de R$ 10.956,03 (valor original, sem correção) - fls. 297.


Manifestação das partes às fls. 299 e 300.


O magistrado determinou que a contadoria apurasse a diferença a ser recebida pela parte autora, aplicando correção monetária desde maio/2007 até fevereiro/2009 (data do cálculo de fls. 288/289), com a incidência de juros de meio por cento ao mês (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97) desde a citação (julho/2006) até fevereiro/2009 (fls. 304).


Informação da Seção de Cálculos Judiciais destacando que a diferença devida, com juros e correção monetária, até fevereiro/209, é de R$ 2.782,70. (fls. 310/311).


A r. sentença, proferida em 16/12/2009, julgou procedente a ação para o fim de condenar o INSS ao pagamento ao autor do valor de R$ 2.782,79 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, devendo incidir sobre este atualização monetária até o efetivo desembolso nos termos dos índices consagrados pela Resolução CJF 561/07, acrescido de juros de 0,5% ao mês, a partir da citação. Ainda, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Declarou ausente remessa oficial, diante dos valores implicados (fls. 317/320).


Irresignado, o INSS apresentou recurso de apelação (fls. 323/334). Requer a extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente da parte autora. Caso assim não se entenda, sustenta a ausência de comprovação da ocorrência de danos morais e, se mantida a condenação, a redução do quantum fixado a título de indenização. Pleiteia a redução dos honorários advocatícios.


A apelação do INSS foi recebida em seus regulares efeitos (fls. 335).


O autor apresentou recurso adesivo às fls. 357/366. Requer a incidência de juros e correção monetária sobre a condenação a título de danos materiais; a majoração do valor fixado a título de danos morais; e a elevação dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, o que resulta em R$ 4.174,21, devidamente atualizado.


Contrarrazões do autor às fls. 367/374.


O recurso adesivo interposto pela parte autora foi recebido (fls. 375).


Contrarrazões do INSS às fls. 376/379.


É o relatório.


Dispensada a revisão.



Johonsom di Salvo
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO:10042
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Data e Hora: 04/03/2016 16:28:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004078-51.2005.4.03.6108/SP
2005.61.08.004078-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205671 KARLA FELIPE DO AMARAL e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ERAL DA SILVA
ADVOGADO:PR021389 OTAVIO ERNESTO MARCHESINI e outro(a)
No. ORIG.:00040785120054036108 3 Vr BAURU/SP

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo,
Relator:

Preliminarmente, rejeito a questão preliminar atinente à ausência superveniente do interesse de agir, tendo em vista que mesmo após o oferecimento da contestação (em novembro/2006) - oportunidade na qual o INSS reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados - referida autarquia manteve a prática ilegal, revelando-se imprescindível a atividade jurisdicional.

Além disso, não se pode olvidar que a pretensão do autor transcende o cancelamento dos descontos ilícitos e reposição dos danos materiais, abarcando também os danos morais.

No mérito, é evidente o abalo moral sofrido pelo autor.

Verifica-se através da documentação carreada aos autos que o autor efetivamente sofreu descontos ilícitos em seu benefício previdenciário durante, pelo menos, 2 (dois) anos - de fevereiro/2005 a maio/2007 - não obstante a ciência, por parte do INSS, acerca da determinação de cancelamento dos referidos descontos ilegais desde junho/2005 (fls. 43).

Houve incontestável dano causado ao autor por ato próprio e ilegítimo do INSS, consistente em proceder e persistir, desde fevereiro de 2005, nos descontos ilegais, a título de "consignação", incidentes sobre os proventos de aposentadoria do autor, sua única fonte de renda, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família, sendo que, somente após a intervenção do Poder Judiciário, viu alterada, em maio/2007, sua situação perante a folha de pagamento previdenciário.

Houve inequívoca falha na prestação do serviço ocasionado por puro descaso e desrespeito da autarquia.

A testemunha ouvida em Juízo relatou as graves dificuldades padecidas pelo autor, em razão dos reiterados descontos levados a cabo pelo INSS, destacando que o autor teve cheques devolvidos (fls. 233), tomou dinheiro emprestado para pagamento de contas e viu-se obrigado a vender o carro (fls. 197/198).

Destaca-se excerto da r. sentença:

"(...) indubitável que experimentou profundo dissabor e vivas angústias a parte demandante, ao longo dos anos em que se sujeitou a injusta dedução e, mesmo, a apuração negativa sobre seus proventos, por falha nos mecanismos da própria Previdência Social, fls. 120 e 262, cristalino seu abalo pessoal, diante de tão nefasto quadro, logo configurados os capitais elementos ao lastro responsabilizatório estatal (§ 6º do art. 37, Lei Maior), pois o evento naturalístico cabalmente demonstrado, a causalidade autárquica igualmente denotada e nexo de pertinência abundante nos autos".

Constitui entendimento desta Egrégia Corte:

"É certo que o dano moral se encontra presente, seja em razão do valor do benefício percebido pelo autor, que evidencia que qualquer redução comprometeria o próprio sustento do segurado e de sua família, seja pelos transtornos sofridos pelo demandante, que diligenciou várias vezes na tentativa de resolver a questão, tendo, inclusive, chegado ao ponto de lavrar boletim de ocorrência denunciando o desfalque sofrido" (AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015)
"O dano moral restou igualmente configurado, diante da prova, de que a retenção e o desconto de parcela do benefício previdenciário não geraram mero desconforto ou aborrecimento, mas concreta lesão moral, com perturbação grave de ordem emocional, tratando-se, ademais, de segurado idoso, que se viu envolvido em situação preocupante, geradora de privação patrimonial imediata, criada pela conduta dos réus" (AC 0003191-02.2007.4.03.6107, TERCEIRA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, j. 25/6/2015, e-DJF3 2/7/2015)
"Cabível a reparação pretendida tanto para o prejuízo material, que inclusive já fora objeto de ressarcimento homologado em sentença, quanto pelo dano moral, o qual, neste caso, é considerado in re ipsa. O abalo emocional provocado pelos indevidos descontos em proventos de aposentadoria é notório, destacando-se, inclusive, a condição de subsistência atrelada ao referido benefício. Desnecessária, pois, a prova do efetivo prejuízo imaterial" (AC 0002535-33.2007.4.03.6111, SEGUNDA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 27/8/2013, e-DJF3 5/9/2013)
"O dano moral se encontra presente na medida em que levarmos em consideração o valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família" (AC 0041816-64.2010.4.03.9999, TERCEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES j. 13/10/2011, e-DJF3 24/10/2011)

A indenização por danos morais fixada na r. sentença em R$ 10.000,00 se mostra hábil e adequada à reparação do dano - consubstanciado na angústia e abalo emocional sofridos pelo autor em razão dos repetidos descontos de seu benefício previdenciário por pouco mais de 2 anos consecutivos - na medida em que atende aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para reprimir nova conduta do INSS e não ensejar enriquecimento sem causa em favor do autor.

Os juros moratórios deveriam incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), mas dessa parte não recorreu o autor, devendo ser mantido, portanto, o quanto disposto na sentença.

No que diz respeito aos danos materiais fixados no decreto condenatório, razão assiste ao autor ao requerer a incidência de juros e correção monetária, eis que omissa a sentença nesse aspecto. Os consectários legais deverão ser calculados na forma da Resolução nº 267/CJF.

Verba honorária mantida, porquanto "nas hipóteses de incidência do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo" (AgRg no REsp 1536203/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015), ou seja, "vencida a Fazenda Pública e fixada a sucumbência equitativamente, a fixação dos honorários poderá não só ser estabelecida entre os limites percentuais de 10% e 20%, bem como poderá ser adotado como base de cálculo o valor da causa ou da condenação, ou mesmo um valor fixo. Exegese do entendimento firmado no REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010 (submetido ao regime dos recurso repetitivos - 543-C do CPC)" (AgRg nos EDcl no REsp 1505571/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).

Pelo exposto, rejeito a questão preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor, tão somente para fazer incidir os consectários legais sobre a condenação por danos materiais.

É como voto.

Johonsom di Salvo
Desembargador Federal


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