D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 04/09/2017 18:58:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005749-61.2014.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou a presente ação em face da segurada Dalva Sargentini, objetivando, em síntese, o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.565.641-9), no período de 30.10.1997 a 01.07.2003, dada a constatação de fraude no ato de concessão da benesse, consistente na inclusão indevida de vínculos laborais inexistentes.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a segurada Dalva Sargentini a restituir os valores recebidos indevidamente a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.565.641-9), no período de 30.10.1997 a 01.07.2003, no valor de R$ 194.187,44 (cento e noventa e quatro mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos até a data do cálculo de fl. 156. Consectários explicitados. A parte ré ainda foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85 do CPC, incidente sobre o valor da condenação, ressaltando-se a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 265/273).
Apela a parte ré (fls. 276/288), aduzindo, em preliminar, a prescrição dos valores exigidos pela autarquia federal. No mérito, sustenta o direito da segurada a concessão de outro benefício previdenciário, em face do preenchimento dos requisitos legais necessários.
Com contrarrazões (fls. 291/304), subiram os autos a esta E. Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 04/09/2017 18:58:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005749-61.2014.4.03.6119/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Ab initio, insta salientar que não merece acolhida a preliminar suscitada pela parte ré.
Isso porque, não há que se falar em prescrição dos valores exigidos pela autarquia federal, pois a concessão do benefício decorreu de fraude. Ressalte-se que o art. 103-A, da Lei n.º 8.213/91, determina que o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários decai em 10 (dez) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Cumpre transcrever, outrossim, o art. 348, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99, que estabelece:
A esse respeito, confira-se, ainda, o seguinte julgado desta E. Corte:
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada pela segurada Dalva Sargentini.
Realizadas tais considerações, observo que na hipótese em apreço restou comprovada a ocorrência de fraude na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/108.565.641-9), consistente na inserção indevida de vínculos empregatícios na CTPS da demandante, circunstância que ensejou o cômputo de período de contribuição diverso daquele efetivamente desenvolvido pela segurada.
Compulsando os autos, verifico que o procedimento de revisão foi realizado pela autarquia federal de forma absolutamente regular, oportunizando à segurada a apresentação de defesa e eventuais documentos que permitissem confirmar os vínculos laborais supostamente mantidos nos períodos de 06.01.1973 a 14.03.1984 (Metalurgica Mac Mor Ind. Com. Ltda.) e de 28.01.1994 a 30.10.1997 (Agropan Sociedade Agropecuária Ltda.), o que não ocorreu.
Aliás, forçoso considerar que a própria segurada admitiu a irregularidade dos referidos registros em sede de contestação, ocasião em que alegou ter sido vítima de um contador que teria lançado indevidamente os contratos de trabalho em sua CTPS (fl. 201).
Ora, não nos parece crível que a iniciativa tenha partido do contador, haja vista que a inserção dos referidos registros beneficiou única e exclusivamente a própria segurada que, somente assim, ou seja, mediante a inserção fraudulenta de mais de 14 (quatorze) anos de tempo de serviço em sua CTPS, viabilizou a concessão do benefício previdenciário em questão, do qual se beneficiou por mais de 05 (cinco) anos.
Dessa forma, não há como invocar a boa-fé no recebimento das parcelas indevidas.
Por consequência, não há dúvida de que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito da parte ré, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada contra o erário.
Em suma, a restituição faz-se necessária, para balizar a justeza da decisão, sob o pálio da moralidade pública e da vedação ao enriquecimento sem causa.
O pedido da Autarquia, enfim, comporta acolhimento, diante da má-fé incontestável da segurada. Nesse sentido:
E nem se alegue a possibilidade de concessão de benefício previdenciário de outra natureza em favor da segurada, como por exemplo, aposentadoria por idade, nos termos ventilados em suas razões recursais, posto que o preenchimento dos requisitos para a concessão de outro benefício não é objeto da presente demanda.
Ausente impugnação recursal específica da parte autora, mantenho os termos da r. sentença para fixação da verba honorária e incidência dos consectários legais.
Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
Data e Hora: | 04/09/2017 18:58:47 |