Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896905-36.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES
PESSOAIS.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o
conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a
aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta
a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões
do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de
atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as
suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações
físicas.
5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem o autor, sua idade e o longo
período que usufruiu dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez (19 anos),
é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no
inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896905-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO CAROLINO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896905-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO CAROLINO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento em que se
busca o restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, ou a
concessão do benefício de auxílio doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformado, apela o autor, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito,
pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896905-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOAO CAROLINO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA - SP288137-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, compete ao magistrado indicar profissional de sua confiança e, sendo assim, não
antevejo a necessidade de realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial
e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência
de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, o qual respondeu com clareza e
objetividade aos quesitos apresentados, de modo que não há motivos para se questionar a
conduta do perito, tampouco para anular a sentença, ao arrepio do princípio da economia
processual.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A qualidade de segurado e a carência encontram-se demonstradas.
A presente ação foi ajuizada em junho de 2018, após a cessação do benefício de aposentadoria
por invalidez ocorrida em 16/04/2018.
O laudo, referente ao exame realizado em 28/01/2019, atesta que o autor é portador do vírus da
imunodeficiência humana desde 1998, diabetes mellitus e quadro depressivo, não tendo sido
constatada incapacidade no momento da perícia.
A parte autora é portadora assintomática do vírus HIV e, conforme documento médico que
instrui a inicial, faz uso regular de antirretrovirais, seguindo em tratamento ambulatorial e sem
previsão de alta.
Importante ressaltar que a referida doença, como é notório, não tem cura, existindo apenas
tratamento que aumenta o tempo de sobrevivência do doente e permite-lhe uma melhor
qualidade de vida. Seus portadores sofrem exclusão social, preconceito, e acentuadas - ou
quem sabe até totais, dificuldades de disputar uma vaga no mercado de trabalho. Tanto é assim
que o Art. 151, da Lei nº 8.213/91, garante o direito à aposentadoria por invalidez e a
concessão do auxílio doença ao portador do vírus HIV, independente de carência.
Acresça-se que o e. Superior Tribunal de Justiça, analisando casos análogos, assim tem
decidido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR PORTADOR DO
VÍRUS HIV. ASSINTOMÁTICO. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firme no
sentido de que o "militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático e independentemente
do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, tem direito à
reforma ex officio, por incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, V, da Lei 6.880/80 c/c art.
1º, I, c, da Lei 7.670/88, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao
grau imediatamente superior. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.675.148/RJ, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgRg nos EDcl no REsp
1.555.452/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016;
REsp 1.209.203/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2011; AgInt no REsp 1.713.050/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018). Incidência da Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp
1742361/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2018, DJe 13/09/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1490187/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/12/2019, DJe 19/12/2019);
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CANDIDATO PORTADOR DO
VÍRUS HIV. VÍRUS ASSINTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO. DOENÇA
QUE ENSEJA A REFORMA EX OFFICIO. RECURSO PROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte de que o portador do vírus HIV, ainda que assintomático,
é considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, fazendo jus a reforma prevista em
lei.
II. Assim, verifica-se que o aresto hostilizado, ao permitir a convocação de candidato portador
do vírus HIV, ainda que assintomático, confronta, mesmo que indiretamente, com o
entendimento ora mencionado.
III. Não é aceitável admitir a convocação de candidato portador de doença incapacitante que
enseja a reforma ex officio.
IV. Além disso, não se sustenta o fundamento emitido pelo Tribunal Local, considerando que
não poderá se valer do diagnóstico no futuro como fundamento para suposto pedido de reforma
militar, tendo em vista a preexistência da doença ao ingresso no serviço castrense, eis que,
quando ativo no organismo, o vírus HIV poderá ensejar diversas doenças incapacitantes,
definidas no já mencionado art. 108, V do Estatuto dos Militares, tais como tuberculose,
problemas cardíacos e pneumonia. (g.n.)
V. Assim, deve ser afastada a possibilidade de convocação de candidato portador de vírus HIV
para o serviço das forças armadas, ainda que assintomático, por se tratar de doença
incapacitante, ensejadora de reforma ex officio, nos termos da lei e da jurisprudência dominante
desta Corte Superior VI. Recurso Especial provido. (g.n.)
(REsp 1760557/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/10/2019, DJe 28/10/2019)”.
Nesse sentido também vem decidindo esta 10ª Turma, razão porque revejo o entendimento que
vinha adotando.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE
AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, compensando-se os valores
pagos a título de benefício no curso da demanda.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5249425-77.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
02/09/2020);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. JUIZ NÃO
ADSTRITO. LAUDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973,
dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção,
decidir de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e considerando-se sua idade (47
anos) e sua atividade habitual (costureira/caixa), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do presente acórdão, já que o
laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.
IV - ... “omissis”.
V - ... “omissis”.
VI - ... “omissis”.
VII - ... “omissis”.
VIII - Apelação da autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5868086-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/04/2020, Intimação via sistema DATA:
17/04/2020).”
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o
exercício de atividades laborais, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova
pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões
técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e
exames médicos colacionados (AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009 e AgRg no Ag
1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe
09/11/2009).
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a
concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não
apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para
o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se
em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de
instrução e limitações físicas.
Conforme dito anteriormente, de acordo com o documento médico que instrui a inicial, o autor,
por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem previsão de alta.
Ao autor foi concedido o benefício de auxílio doença no período de 27/07/1999 a 13/05/2002,
convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 14/05/2002 e mantido até16/04/2018.
Analisando o conjunto probatório, assim como a soma e a natureza das patologias que
acometem o autor, sua idade (57 anos), e o longo período que usufruiu dos benefícios de
auxílio doença e de aposentadoria por invalidez (19 anos), é de se reconhecer o seu direito ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de
capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo
possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos,
assentou que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez: "Comprovada a incapacidade
total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à
aposentadoria por invalidez. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente
indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava
impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data
da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a
condição definitiva da incapacidade. " (e-STJ, fl. 198). Rever tal entendimento implica reexame
da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1659682/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/04/2017, DJe 11/05/2017);
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA
LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade
parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo
o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 30/11/2011);
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO
DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não
está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e
culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de
sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o
resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais
de cada indivíduo.
2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão
do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de
sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o
segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que
a parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula
7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 215563/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela
incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 153552/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".
Quanto ao acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, este é devido
quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº
8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a
determinação legal, não se aplicando à hipótese dos autos, vez que não constatado pelo sr.
Perito judicial a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em
16/04/2018.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de
aposentadoria por invalidez desde 17/04/2018, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito ao acréscimo de
25%, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos
do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da
MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da
assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas
processuais.
Independentemente do trânsito, determino seja comunicado o presente julgado ao INSS, a fim
de que se adotem as providências cabíveis ao seu imediato cumprimento, conforme os dados
do tópico síntese.
Tópico síntese do julgado:
a) nome do segurado: João Carolino Silva;
b) benefício: aposentadoria por invalidez;
c) número do benefício: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: 17/04/2018.
Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o
conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão, nos termos do Art. 59, da Lei nº 8.213/91. Já a
aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado
seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de incapacidade.
4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do
benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as
conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em
consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de
instrução e limitações físicas.
5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem o autor, sua idade e o
longo período que usufruiu dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez
(19 anos), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de aposentadoria
por invalidez.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA