Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5163417-97.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO
PROBATÓRIO.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o
conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. De acordo com o documento médico apresentado na inicial, a autora, por ocasião da cessação
do benefício, estava sem previsão de alta devido à cronicidade de suas doenças.
4. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
5. Considerando os males que atingem a autora, o longo período no qual recebeu o benefício de
aposentadoria por invalidez (8 anos), a sua idade, e sua atividade habitual, faz jus a autora ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163417-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N, MONICA
CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL -
SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163417-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N, MONICA
CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL -
SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na
qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em honorários
advocatícios de 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida.
Inconformada, apela a autora, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito,
pleiteia a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163417-97.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA DOS SANTOS SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON AUGUSTO YAMADA GUIRAL - SP357953-N, MONICA
CRISTINA GUIRAL PEREIRA - SP318058-N, HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL -
SP243929-N, EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Compete ao magistrado indicar profissional de sua confiança e, sendo assim, não antevejo a
necessidade de realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o
conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, o qual respondeu com clareza e
objetividade aos quesitos apresentados, de modo que não há motivos para se questionar a
conduta do perito, tampouco para anular a sentença, ao arrepio do princípio da economia
processual.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A qualidade de segurada e a carência restaram comprovadas.
A presente ação foi ajuizada em novembro de 2018, após a cessação do benefício de
aposentadoria por invalidez ocorrida em 01/10/2018.
O laudo e sua complementação, referentes ao exame realizado em 27/03/2019, atestam que a
autora é portadora de síndrome de imunodeficiência adquirida – AIDS, espondiloartrose lombar,
dislipidemia mista, sinusopatia e depressão, não tendo sido constatada incapacidade na data da
perícia.
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o
trabalho habitual, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a
formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com
amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos
colacionados (AgRg no REsp 1055886/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009 e AgRg no Ag 1102739/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009).
Importante ressaltar que a síndrome de imunodeficiência adquirida, como é notório, não tem
cura, existindo apenas tratamento que aumenta o tempo de sobrevivência do doente e permite-
lhe uma melhor qualidade de vida. Seus portadores sofrem exclusão social, preconceito, e
acentuadas - ou quem sabe até totais, dificuldades de disputar uma vaga no mercado de
trabalho. Tanto é assim que o Art. 151, da Lei nº 8.213/91, garante o direito à aposentadoria por
invalidez e a concessão do auxílio doença ao portador do vírus HIV, independente de carência.
Acresça-se que o e. Superior Tribunal de Justiça, analisando casos análogos, assim tem
decidido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR PORTADOR DO
VÍRUS HIV. ASSINTOMÁTICO. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. O acórdão recorrido foi proferido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, firme no
sentido de que o "militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático e independentemente
do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, tem direito à
reforma ex officio, por incapacidade definitiva, nos termos do art. 108, V, da Lei 6.880/80 c/c art.
1º, I, c, da Lei 7.670/88, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao
grau imediatamente superior. Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.675.148/RJ, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; AgRg nos EDcl no REsp
1.555.452/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2016;
REsp 1.209.203/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2011; AgInt no REsp 1.713.050/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2018). Incidência da Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp
1742361/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/09/2018, DJe 13/09/2018).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1490187/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/12/2019, DJe 19/12/2019);
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CANDIDATO PORTADOR DO
VÍRUS HIV. VÍRUS ASSINTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOCAÇÃO. DOENÇA
QUE ENSEJA A REFORMA EX OFFICIO. RECURSO PROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte de que o portador do vírus HIV, ainda que assintomático,
é considerado incapaz definitivamente para o serviço militar, fazendo jus a reforma prevista em
lei.
II. Assim, verifica-se que o aresto hostilizado, ao permitir a convocação de candidato portador
do vírus HIV, ainda que assintomático, confronta, mesmo que indiretamente, com o
entendimento ora mencionado.
III. Não é aceitável admitir a convocação de candidato portador de doença incapacitante que
enseja a reforma ex officio.
IV. Além disso, não se sustenta o fundamento emitido pelo Tribunal Local, considerando que
não poderá se valer do diagnóstico no futuro como fundamento para suposto pedido de reforma
militar, tendo em vista a preexistência da doença ao ingresso no serviço castrense, eis que,
quando ativo no organismo, o vírus HIV poderá ensejar diversas doenças incapacitantes,
definidas no já mencionado art. 108, V do Estatuto dos Militares, tais como tuberculose,
problemas cardíacos e pneumonia. (g.n.)
V. Assim, deve ser afastada a possibilidade de convocação de candidato portador de vírus HIV
para o serviço das forças armadas, ainda que assintomático, por se tratar de doença
incapacitante, ensejadora de reforma ex officio, nos termos da lei e da jurisprudência dominante
desta Corte Superior VI. Recurso Especial provido. (g.n.)
(REsp 1760557/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/10/2019, DJe 28/10/2019)”.
Nesse sentido também vem decidindo esta 10ª Turma, razão porque revejo o entendimento que
vinha adotando.
Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE
AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação
indevida da aposentadoria por invalidez anteriormente concedida à parte autora, uma vez que o
conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou
desde então, não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, compensando-se os valores
pagos a título de benefício no curso da demanda.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- ... “omissis”.
- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5249425-77.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 28/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
02/09/2020);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. JUIZ NÃO
ADSTRITO. LAUDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973,
dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção,
decidir de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e considerando-se sua idade (47
anos) e sua atividade habitual (costureira/caixa), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-
doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em
conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do presente acórdão, já que o
laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.
IV - ... “omissis”.
V - ... “omissis”.
VI - ... “omissis”.
VII - ... “omissis”.
VIII - Apelação da autora parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5868086-89.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/04/2020, Intimação via sistema DATA:
17/04/2020).”
De acordo com o documento médico que instrui a inicial, a autora, por ocasião da cessação do
benefício, estava sem previsão de alta devido à cronicidade de suas doenças.
À autora esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez no períodode 27/04/2010
a 01/10/2018.
Analisando o conjunto probatório, assim como a soma e a natureza das patologias que
acometem a autora, idade (59 anos), sua atividade habitual quando recebeu o benefício
(varredora de ruas, doméstica e faxineira/diarista), e o longo período no qual recebeu a
aposentadoria por invalidez (08 anos), é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de
oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que
se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Assim, o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte à cessação, ocorrida em
01/10/2018.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu restabelecer o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 02/10/2018, e pagar as prestações vencidas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Como se vê dos dados constantes do extrato atualizado do CNIS, a autora é titular do benefício
de aposentadoria por idade desde 18/04/2019.
Assim, deverá ser facultado à segurada o direito de opção, a partir de 18/04/2019, pelo
benefício que lhe parecer mais vantajoso, ou através de procurador com poderes especiais para
este fim, sendo certo que caso opte por continuar recebendo o benefício de aposentadoria
concedida administrativamente, só poderá a autora executar as prestações em atraso até a
data da implantação do benefício, e, caso opte pelo reconhecido nestes autos, os valores já
recebidos a título da aposentadoria concedida administrativamente deverão ser descontados
das prestações atrasadas.
Diante do exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o
conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência.
3. De acordo com o documento médico apresentado na inicial, a autora, por ocasião da
cessação do benefício, estava sem previsão de alta devido à cronicidade de suas doenças.
4. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos
contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
5. Considerando os males que atingem a autora, o longo período no qual recebeu o benefício
de aposentadoria por invalidez (8 anos), a sua idade, e sua atividade habitual, faz jus a autora
ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA