D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010124-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de serviço de 22.10.76 a 10.08.82, 25.06.91 a 02.03.99 e 04.03.99 a 20.07.99, excluídos da contagem de tempo de serviço em procedimento administrativo que suspendeu o pagamento de benefício, cumulado com pedido de restabelecimento da aposentadoria integral por tempo de contribuição e o pagamento das diferenças descontadas.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, observando-se a gratuidade deferida.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando a existência na CTPS de contratos de trabalho referentes aos vínculos de emprego nos períodos pleiteados, bem como de ser do empregador a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor, ora apelante, foi titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/114.097.771-4, com início de vigência na DER em 20/08/99, suspenso conforme comunicado datado de 21.10.13 (fls. 12) e desde 09/06/14 é beneficiário do amparo social ao idoso.
Na petição inicial o autor postula o reconhecimento dos períodos trabalhados de 22.10.76 a 10.08.82, 25.06.91 a 02.03.99 e 04.03.99 a 20.07.99, vez que em procedimento administrativo foram excluídos da contagem de tempo de contribuição, ocasionando a suspensão do benefício.
De sua vez, alega a autarquia que em procedimento administrativo, após denúncia, foram constatadas irregularidades na concessão da aposentadoria do autor, em virtude de não terem sido comprovadas as prestações de serviços nos períodos acima apontados, motivo pelo qual foi suspenso o benefício.
Não assiste razão ao apelante.
Com efeito, quanto ao período de 22.10.76 a 10.08.82, laborado para Alberto Connor Meo, consta à fl. 144 depoimento do próprio Sr. Alberto Connor Meo, no qual declara que a sua empresa nunca chegou a funcionar, nunca teve empregados e necessitava da empresa para vender salgadinhos. Há de se observar que o registro do contrato de trabalho constante de fl. 141, o autor é registrado como vendedor viajante de uma indústria de móveis.
Observa-se ainda a divergência de assinaturas do Sr. Alberto Connor Meo, constante de fl. 141 e 144, e o fato do depoente não reconhecer como sua a assinatura a lançada na CTPS de Raquel Leite Buzzachera (fls. 146), semelhante à lançada na CTPS do autor.
A citada empresa teve inicio de suas atividades no ano de 1998, período muito posterior ao alegado vínculo empregatício (fl. 149).
No tocante ao período de 25.06.91 a 02.03.99, laborado na Construtora Ardozia, em resposta a ofício expedido à empregadora, o Sr. Estanislau Semiguem atestou que jamais a empresa entrou em atividade ou contratou funcionários ou serviços (fls. 153), e, de acordo com o CNIS de fl. 149, a situação do CNPJ da empresa aponta "inapto" desde 07/09/97.
Ainda, relativamente ao período de 04.03.99 a 20.07.99, laborado no Supermercado JV Ltda., conforme bem fundamentado pelo MM. Juízo sentenciante: "... novamente foi provado pelo demandado que sua anotação na CTPS do autor não encontra guarida para subsistir. Assim, em pesquisa junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para o ano de 1999 não foram encontrados empregados cadastrados para aquele período (fls. 158). Além disso, os documentos de fls. 155/157 e 175/181 dão conta de que a empresa estava em situação inapta perante o CNPJ, por ser omissa, não localizada desde 1999, o que faz parecer que encerrou suas atividades, se é que um dia exerceu atividade, nos últimos cinco ou mais exercícios e não foi localizada no endereço declarado perante a Receita Federal do Brasil ...". Ainda, segundo o sistema da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, a empresa jamais possuiu inscrição estadual concedida pelo fisco fazendário catarinense e, segundo o Sistema de Arrecadação da Previdência, não procedeu a qualquer recolhimento de contribuições previdenciárias desde sua constituição em 06.03.95 (fls.177) .
Acresça-se que no processo administrativo, em relação à empregadora Supermercado JV Ltda., consta que "... pesquisamos nos Sistemas Corporativos da Previdência Social as informações pertinentes a Relação de Empregados com Remuneração do ano de 1999, declarados anualmente pelos empregadores através da RAIS e obtivemos como resposta que 'não constam trabalhadores com remunerações para o empregador e período solicitados, fls. 49'.". (fl. 173)
Cabe aqui ressaltar que o autor não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova que tivessem o condão de afastar as provas colacionadas pela autarquia. Não houve prova testemunhal a comprovar os efetivos vínculos empregatícios, pois o próprio autor dispensou tal prova sob o argumento de que "... não logrou êxito em localizar qualquer ex companheiro de trabalho." (fls. 374/375).
A apuração da autarquia originou-se a partir de denúncia que resultou na "Operação Avatar", de 23.08.11, deflagrada pela Polícia Federal, que investigou a inserção de vínculos extemporâneos por GFIP (fl. 175).
Assim, o autor não se desincumbiu de comprovar os vínculos discutidos nestes autos, ao revés, a autarquia comprovou a inexistência de tais vínculos trabalhistas, motivo pelo qual não devem ser computados tais períodos.
Como se vê, o autor não atinge o tempo de contribuição necessário ao restabelecimento do benefício, vez que comprovados 20 anos, 06 meses e 26 dias de tempo de contribuição.
Desta forma é de ser mantida a sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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