D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006913-90.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, suspendendo a execução dos ônus da sucumbência, na forma do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a justiça gratuita concedida.
Em apelação, a autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes termos:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 25/26).
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 20/04/2014 a 05/06/2014 (fls. 44).
O laudo, referente ao exame médico realizado em 27/06/2015, atesta ser a autora portadora de hérnia de disco lombar L2 até S1, artrose lombar, anterolistese L4 L5, tendinite supra espinhal dos ombros direito e esquerdo e fasceite pé direito, a presentando incapacidade total e definitiva para o trabalho (fls. 62/65).
Diversamente do que sustentou o douto Juízo sentenciante, o quesito nº 14 (fls. 63) apresenta resposta que contraria todo o contexto e conclusão pericial, como se pode aferir numa rápida leitura do laudo.
Contudo, embora tenha sido reconhecida a presença de enfermidades incapacitantes para o trabalho, não se pode deixar de considerar o retorno da autora ao trabalho, conforme o extrato juntado às fls. 46, e inclusive, verifica-se que a segurada estava trabalhando na data da perícia médica, de modo que, considerando a premissa de que o julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, mormente quando outros elementos dos autos o convençam em sentido contrário, não se pode olvidar que o retorno ao trabalho, comprovado inclusive na data do ajuizamento da presente ação (20/10/2014), é o bastante para afastar o restabelecimento do benefício.
Isto porque, conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre o restabelecimento do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Confira-se:
Destarte, ainda que por fundamento diverso, é de se manter a r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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