Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000664-06.2019.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA CESSADA
ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO.
1. O autor ter por objetivo o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição n. 147.073.858-6, pois alega ter sido indevidamente suspenso desde 01/01/2019,
assim como a revisão do benefício ante a averbação de períodos de labor especial reconhecidos
em sede de outra ação judicial e condenação do réu ao pagamento de indenização a título de
danos morais.
2. Se observa pela peça recursal que o INSS informou não se insurgir em face da determinação
de restabelecimento do benefício e revisão deste, haja vista os elementos carreados aos autos,
bem como a decadência e a coisa julgada, assim, transitou em julgado esta parte do decisum.
3. A controvérsia se restringe à impugnação da autarquia quanto à data de início da revisão e a
condenação em danos morais.
4. Sobre o termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
5. Conforme consta dos autos o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB
42/147073858-6 foi concedido ao autor em 17/06/2008 (Id 119653733 - Pág. 1 e id 119653735 -
Pág. 18). Em 16/03/2018 o autor requereu a revisão administrativa do benefício junto ao INSS
(protocolo 1319229773 – id 119653735 - Pág. 3), requerendo que fossem reconhecidos como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade especial períodos homologados por sentença judicial com trânsito em julgado (id
119653735 - Pág. 4 e 119653735 - Pág. 14/15). Assim, ainda que a presente ação tenha sido
ajuizada em 25/02/2019, não há que falar em ocorrência de prescrição, uma vez que o INSS não
revisou o benefício do autor, conforme determinado por decisão judicial transitada em julgado (id
119653735 - Pág. 6/7 e id 119653736 - Pág. 94).
6. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício desde o requerimento administrativo (DER
em 17/06/2008).
7. Fica assim mantida a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos
morais em favor do autor no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000664-06.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IRENO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000664-06.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IRENO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE IRENO RIBEIRO DOS SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o imediato restabelecimento do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 147.073.858-6 suspenso desde
01/01/2019, assim como a revisão do benefício ante a averbação de períodos de labor especial
reconhecidos em sede de ação judicial e condenação do réu ao pagamento de indenização a
título de danos morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a decadência da revisão
administrativa operada pelo INSS quanto ao ato de concessão do NB nº 147.073.858-6,
observando-se o preconizado pelo art. 103-A da Lei nº 8.213/91; confirmar a decisão que
antecipou os efeitos da tutela pleiteada, determinar o restabelecimento do benefício NB nº
147.073.858-6, assim como a sua revisão econdenar a Autarquia ao pagamento dos valores
atrasados decorrentes do pleito revisional do autor, considerando-se os períodos de labor
especial reconhecidos judicialmente desde a DER (17/06/2008), bem como ao pagamento de
indenização a título de danos morais em favor do autor no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada na sentença para que o benefício
seja imediatamente revisado em favor do autor, nos moldes acima delineados. A correção
monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, e da fundamentação da presente decisão,
observando-se que nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nas
indenizações por dano moral, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros
moratórios fluem desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do C. STJ), ao
passo que, incide correção monetária desde a data do arbitramento, no que tange aos danos
morais (Súmula 362 do C. STJ). Sem condenação em custas (art. 4º da Lei n. º 9.289/96). Fixou
honorários sucumbenciais pelo INSS, no importe de 10% do valor da condenação em relação à
indenização arbitrada em face dos danos morais. Em relação ao pleito revisional, arbitrou os
honorários advocatícios no percentual mínimo do escalonamento preconizado pelo art. 85, §3º do
CPC, tendo como base o proveito econômico obtido, conforme liquidação de sentença,
observado, em todo caso, o teor do enunciado da Súmula 111 da jurisprudência do C. STJ.
Decisão não submetida a reexame necessário.
O INSS, por meio da peça recursal, informou que não se insurgirá em face do acatamento do
pedido de restabelecimento do benefício e revisão deste, haja vista os elementos carreados aos
autos, bem como a decadência e a coisa julgada. Mas a autarquia impugnou a data de início da
revisão e a condenação em danos morais. Alega que de acordo com o parágrafo único, art. 103,
da Lei 8213, o prazo prescricional para a parte autora pleitear a restituição de diferença que
entendia devida pelo INSS é de 5 anos. E no que toca ao dano moral de R$ 15.000,00 fixado em
sentença, também carece de reparos a decisão do primeiro grau de jurisdição, pois o INSS, no
exercício regular de sua função de gestor do Regime Geral da Previdência Social, tem por dever
rever a concessão e a manutenção dos benefícios, a fim de apurar irregularidades e falhas
existentes e, assim, impedir que o pagamento indevido de prestações previdenciárias. Aduz que a
suspensão do benefício e a cessação na hipótese dos autos decorreram da obediência aos
princípios da autotutela e da legalidade, tendo em vista o recebimento de informação de óbito do
titular do benefício, como se vê das pesquisas acostadas a esta contestação. Realizada a
suspensão e não tendo o autor comparecido à Agência da Previdência Social - APS para
requerer o restabelecimento, o INSS procedeu à cessação do benefício de forma legítima.
Necessário salientar, em todo o caso, que a revisão da manutenção dos benefícios
previdenciários/assistenciais com irregularidades fundamenta-se no poder/dever de autotutela
que o ordenamento concedeu à Administração Pública com a finalidade de garantir o princípio da
legalidade. Alega que o Juízo de 1º grau fixou a quantia indenizatória a título de reparação moral
no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e manutenção da condenação representa mais do
que o valor do benefício percebido pela parte autora. Evidente que desproporcional e
desarrazoado o valor fixado, já que se presta pura e simplesmente ao enriquecimento indevido da
parte autora. Quando isto ocorre, é o instituto do dano moral desvirtuado de sua finalidade, visto
que o valor de eventual indenização tem somente o intuito de compensar eventual dano. Assim,
imperativa se faz a estipulação do quantum condenatório em módicos parâmetros, em
consonância com os fatos narrados e devidamente comprovados nestes autos, a fim de que se
atenda à justiça e se evite o enriquecimento ilícito. Isto posto, requer o recorrente que o presente
recurso, após recebido, seja conhecido e provido, reformando-se a r. sentença, para: determinar
a incidência da prescrição quinquenal sobre eventuais verbas apuradas como atrasadas em
decorrência da revisão deferida em sentença; julgar improcedente o pedido de dano moral; em
caso de manutenção da indenização, reduzir o valor da indenização por dano moral, a patamar
mínimo, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade; ainda em caso de manutenção
da indenização, para aplicar correção monetária com a incidência dos índices legalmente
previstos (Súmula nº 148 do STJ) e de juros de mora no patamar de 0,5% ao mês, não
cumulativos, incidentes tão-somente a partir da data da prolação da sentença, tudo nos termos do
art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Em caso de condenação em honorários advocatícios, sejam estes
fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nos
termos do artigo 85, parágrafo terceiro, do NCPC.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000664-06.2019.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE IRENO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In caso, objetiva o autor o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição n. 147.073.858-6, pois alega ter sido indevidamente suspenso desde 01/01/2019,
assim como a revisão do benefício ante a averbação de períodos de labor especial reconhecidos
em sede de outra ação judicial e condenação do réu ao pagamento de indenização a título de
danos morais.
Conforme se observa pela peça recursal, o INSS informou não se insurgir em face da
determinação de restabelecimento do benefício e revisão deste, haja vista os elementos
carreados aos autos, bem como a decadência e a coisa julgada, assim, transitou em julgado esta
parte do decisum.
Portanto, a controvérsia se restringe à impugnação da autarquia quanto à data de início da
revisão e a condenação em danos morais.
Termo inicial do Benefício/revisão:
Sobre o termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Conforme consta dos autos o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB
42/147073858-6 foi concedido ao autor em 17/06/2008 (Id 119653733 - Pág. 1 e id 119653735 -
Pág. 18).
Em 16/03/2018 o autor requereu a revisão administrativa do benefício junto ao INSS (protocolo
1319229773 – id 119653735 - Pág. 3), requerendo que fossem reconhecidos como atividade
especial períodos homologados por sentença judicial com trânsito em julgado (id 119653735 -
Pág. 4 e 119653735 - Pág. 14/15).
Assim, ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 25/02/2019, não há que falar em
ocorrência de prescrição, uma vez que o INSS não revisou o benefício do autor, conforme
determinado por decisão judicial transitada em julgado (id 119653735 - Pág. 6/7 e id 119653736 -
Pág. 94).
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRICAO
QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se a prescrição de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo Juiz
em qualquer grau de jurisdição.
2. Quanto à prescrição, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que a existência de requerimento administrativo suspende a contagem do prazo
prescricional, que só se reinicia após a decisão final da autarquia previdenciária. Precedentes do
STJ e desta Corte.
3. In casu, verifica-se dos autos que a parte autora entrou com requerimento administrativo em
01.06.2005, tendo em vista que o prazo prescricional voltou a correr em 25.05.2007 e o
ajuizamento da presente ação se deu em 17.10.2011, não ocorreu a prescrição alegada.
4. Agravo de instrumento desprovido. “ (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5025191-73.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES
MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020)
Dessa forma, faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício desde o requerimento
administrativo (DER em 17/06/2008).
Dano Moral:
O autor sustenta que o pretenso dano moral é resultado direto do ato administrativo que
determinou, de forma ilegal, a suspensão do pagamento mensal do benefício previdenciário a que
fazia jus NB 147.073.858-6.
Trata-se de pessoa idosa, com 69 anos de idade, que se viu indevidamente privado de seu único
rendimento de natureza alimentar em decorrência de sequência de atos praticados pelo INSS.
É inquestionável que da cessação - arbitrária e indevida - do benefício pela autarquia
previdenciária decorreu prejuízos, tanto de ordem material, quanto moral, à parte autora, que
permaneceu durante meses sem receber a renda necessária à preservação de sua dignidade,
sendo obrigada a recorrer à via judicial no intuito de ver restabelecido um benefício que,
notoriamente, lhe era devido.
A decisão recorrida encontra-se, pois, bem fundamentada, não merecendo qualquer reparo. As
razões expostas no recurso não são suficientes para dar provimento ao apelo, pois não trouxeram
qualquer alegação que pudesse convencer esta Corte em sentido contrário ao decidido.
“ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. SUSPENSÃO INDEVIDA
DO BENEFÍCIO. PRAZO DESARRAZOADO PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os
danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros,
independentemente de dolo ou culpa.
- No caso dos autos, a autora alega, em síntese, que é beneficiária de pensão por morte (NB
21/139.551.094-3), decorrente do falecimento de seu marido, desde 12.07.2001. Prossegue
dizendo que em 07.02.2008 o réu suspendeu a concessão do supracitado benefício sem a
observância do devido processo legal. Informa que em mandado de segurança impetrado contra
a suspensão de seu benefício, foi proferida sentença, em 17.11.2008, confirmada pela instância
superior, determinando que a autarquia ré restabelecesse o benefício, uma vez que estava
comprovada a qualidade de segurado do falecido marido da requerente. Afirma que, não obstante
o mandamento judicial, o INSS restabeleceu seu benefício apenas 153 dias após a sentença
proferida em sede de Mandado de Segurança, sendo que durante esse período, a autora ficou
impossibilitada de prover o sustento de sua família, necessitando de ajuda financeira e emocional
por parte de terceiros. Relata que, ainda assim, em 02.12.2008, o réu ajuizou execução fiscal em
face da autora, com inclusão de seu nome na dívida ativa, objetivando a restituição de valores
recebidos irregularmente pelo benefício previdenciário em questão, no que, após a apresentação
de exceção de pré-executividade, o próprio exequente reconheceu que a cobrança era indevida e
pugnou pela extinção da execução e baixa na certidão da dívida ativa. Aduz, por fim, que a
indevida suspensão de seu benefício previdenciário, bem como o ajuizamento de execução fiscal
e a inscrição de seu nome na dívida ativa lhe causaram graves transtornos e abalos emocionais,
requerendo indenização por danos morais.
- Analisando o conjunto probatório, restaram demonstrados os danos morais. Foi reconhecida por
decisão judicial, confirmada em sede recursal, o descabimento da suspensão do benefício
previdenciário percebido pela autora, decisão que fora cumprida pelo réu com atraso de
aproximadamente 5 (cinco) meses.
- O valor da condenação será atualizado a partir da presente data (Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça), na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA, não se aplicando os
índices de remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, no julgamento
conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 pelo c.
Supremo Tribunal Federal e conforme o supracitado REsp 1270439, representativo de
controvérsia.
- Sobre o montante fixado também incidirão juros moratórios, a contar da data do evento danoso
(Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), no percentual de 0,5%, com fundamento nos artigos
1.062 do antigo CC e 219 do CPC de 1973, até a data da vigência do novo Código Civil
(11.01.2003), oportunidade em que o percentual passa a ser de 1%, ex vi dos artigos 406 do CC
e 161, §1º, do CTN e, a partir de 29.06.2009 (data da vigência da Lei nº 11.960/09), os juros
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº
11.960/09.
- Os honorários advocatícios (dadas as situações e as circunstâncias da causa, na qual se
constata exercício razoável mas não extraordinário do patrocínio) foram fixados com moderação,
guardando harmonia com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166180 -
0002952-31.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em
05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017)
Fica assim mantida a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos
morais em favor do autor no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento
desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo
reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para esclarecer a forma de
incidência da correção monetária, mantendo, no mais a r. sentença, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA CESSADA
ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRICAO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE
REVISÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO.
1. O autor ter por objetivo o imediato restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição n. 147.073.858-6, pois alega ter sido indevidamente suspenso desde 01/01/2019,
assim como a revisão do benefício ante a averbação de períodos de labor especial reconhecidos
em sede de outra ação judicial e condenação do réu ao pagamento de indenização a título de
danos morais.
2. Se observa pela peça recursal que o INSS informou não se insurgir em face da determinação
de restabelecimento do benefício e revisão deste, haja vista os elementos carreados aos autos,
bem como a decadência e a coisa julgada, assim, transitou em julgado esta parte do decisum.
3. A controvérsia se restringe à impugnação da autarquia quanto à data de início da revisão e a
condenação em danos morais.
4. Sobre o termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
5. Conforme consta dos autos o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB
42/147073858-6 foi concedido ao autor em 17/06/2008 (Id 119653733 - Pág. 1 e id 119653735 -
Pág. 18). Em 16/03/2018 o autor requereu a revisão administrativa do benefício junto ao INSS
(protocolo 1319229773 – id 119653735 - Pág. 3), requerendo que fossem reconhecidos como
atividade especial períodos homologados por sentença judicial com trânsito em julgado (id
119653735 - Pág. 4 e 119653735 - Pág. 14/15). Assim, ainda que a presente ação tenha sido
ajuizada em 25/02/2019, não há que falar em ocorrência de prescrição, uma vez que o INSS não
revisou o benefício do autor, conforme determinado por decisão judicial transitada em julgado (id
119653735 - Pág. 6/7 e id 119653736 - Pág. 94).
6. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício desde o requerimento administrativo (DER
em 17/06/2008).
7. Fica assim mantida a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos
morais em favor do autor no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA