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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS E LIMITAÇÕES FÍSICAS PERMANENTES. CONFIGURADA A INCAPACIDADE PARCIA...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:13:49

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SEQUELAS E LIMITAÇÕES FÍSICAS PERMANENTES. CONFIGURADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001184-18.2019.4.03.6333, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001184-18.2019.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. SEQUELAS E LIMITAÇÕES FÍSICAS PERMANENTES. CONFIGURADA A
INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001184-18.2019.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO RAMOS

Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA ROSSI - SP197082-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001184-18.2019.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Pleiteia a parte autora o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez no valor integral ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença.

O pedido foi julgado improcedente.

Recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença, com o restabelecimento de sua
aposentadoria por invalidez.

Por determinação desta Turma Recursal, o julgamento foi convertido em diligência para que o
perito médico complementasse o laudo médico, esclarecendo questões de relevância à análise
do caso.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001184-18.2019.4.03.6333
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROBERTO RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIA ROSSI - SP197082-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.

Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.

Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.

De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei
n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.

2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).

Realizada perícia médica (arquivo nº 169757138) constatou-se a inexistência de incapacidade
laborativa. O perito médico especialista em clínica geral apresentou as seguintes conclusões:

7. EXAME FÍSICO
Geral – Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico e acianótico. Ausculta cardíaca e
pulmonar sem alterações.
Osteoarticular – Mobilidade articular preservada, amputação parcial dos dedos anelar, médio e
indicador da mão direita, ausência de sinais de instabilidade articular, sinal de Laségue
modificado negativo, discreta hipotrofia nos membros inferiores, ausência de pontos-gatilhos
ativos e extremidades sem edemas. Membros simétricos.
(...)
DISCUSSÃO: “A amputação dos dedos decorreu de acidente de trabalho para o qual já recebe
auxílio acidente. Seu acidente foi nos anos 80 e trabalhou por anos com esta lesão, não
havendo, portanto, incapacidade por este motivo. Refere que após o acidente na mão saiu da
produção e foi para o setor de engenharia, onde trabalhou como desenhista por anos. Não
encontro sequela nos membros inferiores que o impeça exercer sua função habitual referida de
desenhista industrial. Há discreta perda de força nos membros inferiores, que não o impede de
andar normalmente.”
CONCLUSÃO: Não há doença incapacitante atual.

Após a conversão do julgamento em diligência, o médico perito apresentou os seguintes
esclarecimentos (arquivo nº 169757173):

(1) quais doenças acometem ao autor, devendo se referir de forma expressa aos documentos
médicos existentes;
Apresenta amputação parcial dos dedos anelar, médio e indicador da mão direita (exame físico)

Apresenta redução de força (paraparesia) com discreta hipotrofia dos membros inferiores
(exame físico e documento folha 29 item 2), decorrente de polineuropatia (folha 33 item 2) não
especificada (se questiona se poderia ser alcoolica a origem).
Não encontrei alteração cognitiva
(2) tendo em vista que o autor recebeu aposentadoria por invalidez por longo período,
decorrente, inclusive, de decisão judicial, deverá o médico perito esclarecer a evolução da
doença, progressão ou regressão, que justifique as suas conclusões;
Pela história da doença, há estabilização. O grande ponto é, se suas sequelas são, e sempre
foram, nos membros inferiores, por qual razão não pode seguir sendo desenhista?
(3) deverá ser claro quanto a existência da limitação que fundou a concessão do auxílio-
acidente em 31/01/1986 e se a limitação permanece a mesma;

O auxílio acidente foi concedido pela amputação dos dedos, descrita no exame físico. As
limitações são permanentes. Sua função era na produção, e após o acidente passou a ser
desenhista.
(4) também deverá ser expresso quanto à existência de outras limitações e que tipo de
limitação o autor possui em decorrência de todas as doenças que possui.
Ele tem limitação para fazer atividades bimanuais que exijam destreza com os dedos, como
tocar instrumento musical, por exemplo.
Tem limitação para carregar peso, deambular longas distancias, fazer agachamentos, em
virtude de sua sequela nos membros inferiores (a paraparesia).

Portanto, considerando que as sequelas e limitações físicas permanentes do autor (...
amputação parcial dos dedos anelar, médio e indicador da mão direita ... Ele tem limitação para
fazer atividades bimanuais que exijam destreza com os dedos, como tocar instrumento musical,
por exemplo. Tem limitação para carregar peso, deambular longas distancias, fazer
agachamentos, em virtude de sua sequela nos membros inferiores (a paraparesia), há
incapacidade parcial para o trabalho, inclusive para as atividades anotadas na CTPS (aprendiz
em metalúrgica, ajudante geral, marceneiro, prensista, ajudante arrecadador, ajudante
mecânico e desenhista industrial).

A cessação da aposentadoria por invalidez pressupõe a capacidade para o exercício de
atividade laborativa. Esse pressuposto está previsto no caput do artigo 47 da Lei n. 8.213/91.

Para opagamento da mensalidade serão consideradas circunstâncias diversas. Quando a
recuperação for total o retorno será imediato na hipótese de vínculo em aberto, mediante
certificado de capacidade pelo INSS, ou após os meses correspondentes ao número de anos
recebendo benefício por incapacidade.

É verdade que o inciso II do mesmo dispositivo legal trata da recuperação da capacidade
parcial. Mas a recuperação precisa ser total para o desempenho de atividade habitual do
segurado ou para outra habilidade que seja apto. Assim, é preciso que exista a capacidade para
o labor.

De sorte quese a perícia médica conclui pela existência de incapacidade de atividade habitual
ou para outra atividade que o segurado não esteja habilitadonão cabe a cessação da
aposentadoria por invalidez.

De igual sorte ocorre com a situação de incapacidade total e temporária. Não tem sentido
cessar a aposentadoria por invalidez se atestada a incapacidade, devendo ser restabelecido o
benefício.

É o que decorre da lei, conforme transcrição abaixo:

Art.47.Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será
observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício
cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que
desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo
como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da
aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quandoa recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o
segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia,
a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a
recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis)
meses, ao término do qual cessará definitivamente.

Trago à colação, julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Sul no mesmo sentido:

Ementa: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E
PAGAMENTO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. ART. 47, I E II, DA LBPS.
INCAPACIDADE PARCIAL OU TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o art 47, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, o
cancelamento da aposentadoria por invalidez somente é cabível quando houver a recuperação
da capacidade laboral. 2. Havendo incapacidade, ainda que parcial ou temporária, deve ser
mantida a aposentadoria por invalidez. 3. Recurso do INSS improvido.
Acórdão
Número 5010391-17.2019.4.04.7112 / 50103911720194047112
Relator(a) DANIEL MACHADO DA ROCHA
SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS
DJU 20/07/2020

Portanto, considerando que os esclarecimentos do médico perito judicial que atestou que o
autor apresenta sequelas e limitações físicas permanentes para o trabalho (amputação parcial
dos dedos anelar, médio e indicador da mão direita; limitação para fazer atividades bimanuais
que exijam destreza com os dedos; limitação para carregar peso, deambular longas distancias,
fazer agachamentos, em virtude de sua sequela nos membros inferiores), ou seja, há
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, inclusive para as atividades anotadas na
CTPS (aprendiz em metalúrgica, ajudante geral, marceneiro, prensista, ajudante arrecadador,
ajudante mecânico e desenhista industrial), de rigor o restabelecimento da aposentadoria por

invalidez à parte autora, devendo, no pagamento dos atrasados, ser descontados os valores
pagos à título de mensalidade de recuperação.

O artigo 101 da Lei 8.213/91 dispõe que:

Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.

No que concerne aos juros e à correção monetária, a jurisprudência pacificou entendimento
pela aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 (PEDILEF nº 0503808-70.2009.4.05.8501,
Representativo de Controvérsia, rel. designada Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJ 08.10.2014). A
súmula n. 61 da Turma Nacional de Uniformização foi revogada para excluir a correção
monetária, conforme julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF, que reconheceu a
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º -F da lei n. 9.494/1997 da expressão índice
de remuneração da caderneta de poupança a teor do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal.
Aplicabilidade aos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134 do Conselho da Justiça
Federal), com as alterações introduzidas pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013,
em consonância com o entendimento exposto. Aponto, ademais, o recente posicionamento
assentado perante o Pleno do STF ao apreciar a questão, tema 810 (RE 870947).
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS ao
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida em 11/09/2018,
devendo, no pagamento dos atrasados, ser descontados os valores pagos à título de
mensalidade de recuperação.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei
nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
A contadoria judicial deverá elaborar os cálculos dos valores atrasados decorrentes da presente
decisão, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente, nos termos

daResolução 658/2020 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal), aprovado pela Resolução nº 267, de 2 de
dezembro de 2013.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do
benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício.
Intime-se o INSS com urgência para cumprimento da tutela.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. SEQUELAS E LIMITAÇÕES FÍSICAS PERMANENTES. CONFIGURADA A
INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. HIPÓTESE DE RESTABELECIMENTO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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