D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003482-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data em que foi cessado administrativamente, bem como condenar o INSS ao pagamento de atrasados com correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111, do STJ). Sem custas.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, requerendo, inicialmente, seja observada a prescrição quinquenal. Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade. Requer a improcedência do pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003482-14.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de compelir a Autarquia Federal a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento do trabalho em condições agressivas, bem como do labor prestado como rurícola.
Tem-se, através da carta de concessão carreada a fls. 31, que o requerente pleiteou na via administrativa, em 10/06/2003, sua aposentadoria por tempo de contribuição, e passou a receber o benefício com DIB em 01/05/2003. No entanto, o ente previdenciário, sob o argumento de irregularidades no deferimento, iniciou procedimento de revisão e concluiu pelo tempo de serviço insuficiente para a concessão, tendo em vista o não reconhecimento de todo o lapso de labor rurícola alegado e a negativa de conversão de tempo de serviço especial em comum nos interregnos de 06/08/1975 a 17/11/1983 e de 01/07/1992 a 22/10/1993.
O requerente sustenta que foram preenchidos os requisitos para a sua aposentação, considerando-se que laborou como rurícola do lapso de 02/10/1966 a 30/07/1975 e em condições especiais nos interregnos de 06/08/1975 a 17/11/1983, de 16/04/1984 a 30/03/1985, de 03/04/1985 a 02/10/1986, de 17/10/1986 a 12/01/1987, de 21/04/1987 a 25/04/1987, de 02/05/1987 a 20/04/1988, de 13/09/1988 a 05/12/1988, de 06/12/1988 a 10/03/1989, de 15/02/1990 a 03/02/1992, de 01/07/1992 a 22/10/1993 e de 18/04/1994 a 15/12/1998.
Passo, inicialmente, ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar a atividade rurícola, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- CTPS, informando primeiro vínculo a partir de 06/08/1975, como oficial tratorista (fls. 21/29);
- Certificado de saúde e de capacidade funcional, datado de 14/05/1970, qualificando o requerente como lavrador (fls. 41);
- Ficha de identificação em nome do autor, de 15/07/1971, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, indicando a profissão de lavrador (fls. 42);
- Certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 29/06/1970, informando que foi dispensado do serviço militar em 31/12/1969, por residir em município não tributário, com indicação da profissão de lavrador (fls. 43);
- Certidão de casamento, contraído em 28/04/1973, informando a profissão de lavrador do requerente (fls. 254);
- Certidão de nascimento de filho, em 14/02/1974, qualificando o autor como lavrador (fls. 255).
Foram ouvidas duas testemunhas, depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 438, que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, juntamente com a família.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1969 e consiste no certificado de dispensa de incorporação, em que consta a profissão de lavrador.
O autor pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período pleiteado, de 02/10/1966 a 30/07/1975.
Os termos inicial e final foram fixados com base no pedido e no conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Passo ao exame da especialidade da atividade nos períodos apontados na inicial.
Esse tema - o trabalho desenvolvido em condições especiais e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Esclareça-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 06/08/1975 a 17/11/1983, de 16/04/1984 a 30/03/1985, de 03/04/1985 a 02/10/1986, de 17/10/1986 a 12/01/1987, de 21/04/1987 a 25/04/1987, de 02/05/1987 a 20/04/1988, de 13/09/1988 a 05/12/1988, de 06/12/1988 a 10/03/1989, de 15/02/1990 a 03/02/1992, de 01/07/1992 a 22/10/1993 e de 18/04/1994 a 15/12/1998, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o enquadramento, como especial, dos períodos de:
- de 06/08/1975 a 17/11/1983, de 16/04/1984 a 30/03/1985, de 03/04/1985 a 02/10/1986, de 17/10/1986 a 12/01/1987, de 21/04/1987 a 25/04/1987, de 02/05/1987 a 20/04/1988, de 13/09/1988 a 05/12/1988, de 06/12/1988 a 10/03/1989, de 15/02/1990 a 03/02/1992, de 01/07/1992 a 22/10/1993, de 18/04/1994 a 15/12/1998, em que, conforme a CTPS a fls. 22/26, os formulários de fls. 44/46, 48/54, o CNIS a fls. 82 e o laudo técnico judicial de fls. 377/404, o demandante exerceu as funções de tratorista e motorista de caminhão. Esteve exposto a ruído acima de 90 dB (A).
O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Dessa forma, o requerente faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos períodos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, somando o labor rural e o trabalho em condições especiais com a devida conversão, tem-se que o requerente totalizou até 16/12/1998, quando da entrada em vigor da EC 20/98, mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço é medida que se impõe, conforme já foi determinado na r. sentença. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a data da indevida cessação e o ajuizamento da presente demanda não se passaram cinco anos.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo do INSS, mantendo a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 04/04/2017 14:29:58 |