D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017839-62.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 13/04/2017 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença (fls. 58/67), proferida em 13/09/2017, julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora em que sustenta a possibilidade de recebimento conjunto do benefício de auxílio-acidente e aposentadoria por idade, pelo que requer o seu restabelecimento. Também alega a inexigibilidade das parcelas pagas e a ocorrência da decadência para o INSS rever o ato administrativo de concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017839-62.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O auxílio-acidente encontra-se previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91 que, na sua redação original, dispunha:
A Lei nº 9.032/95, a LBPS acabou por reconhecer o auxílio-acidente como originário de qualquer tipo de acidente, independente de seu motivo ou natureza específica, prevendo sua concessão quando evidenciada incapacidade não total e perene, em decorrência de "acidente de qualquer natureza", conforme estatuído no artigo 86.
Atualmente, o artigo 86, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, estabelece que o auxílio-acidente será sempre devido na proporção de 50% do salário-de-benefício, conforme abaixo transcrito:
Com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 de 10 de dezembro de 1997, houve significativa alteração no § 3º, do artigo supracitado, que passou à seguinte redação:
A partir da vigência da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, vedou-se a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício previdenciário de aposentadoria, perdendo a característica da vitaliciedade, pois o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, também alterado pela lei em comento, possibilitou a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins do cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria, nos seguintes termos:
O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. Tal percentual foi mantido com a Lei nº 9.528/97, incidindo, o benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com qualquer espécie de aposentadoria (artigo 86, §§ 1º e 2º).
A respeito, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 7ª edição, revista e atualizada. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007, p. 165:
Esclarece, ainda, a doutrina:
A teor do inciso II do artigo 26 da Lei n° 8.213/91, in verbis:
Dessa forma, para a concessão do auxílio-acidente exige-se a qualidade de segurado e a incapacidade parcial para o labor habitual, independente do cumprimento de carência.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, ocorre que não houve a implementação do prazo decadencial, para o INSS rever o ato administrativo de concessão da aposentadoria.
Ressalto que o direito da Previdência Social anular seus atos administrativos, dos quais decorram efeitos financeiros favoráveis aos seus beneficiários, decai em dez anos, contados da data do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé, consoante o art. 103-A, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
Friso ainda, que se o ato impugnado pelo INSS for anterior a 01/02/1999, o termo inicial da decadência passa a ser esta data, quando passou a vigorar a Lei nº 9.784/1999.
Assim, considerando que o ato que promoveu efeito favorável à parte autora ocorreu em 31/08/2010 com a concessão da aposentadoria por idade, o INSS tem o direito de rever o benefício concedido até 30/08/2020. Observo que a notificação ao segurado sobre a identificação de irregularidade no acúmulo indevido dos benefícios previdenciários em comento, ocorreu por meio do Ofício constante às fls. 19, datado de 28/04/2013, portanto dentro do prazo.
In casu, o autor alega que era beneficiário de auxílio suplementar por acidente de trabalho desde 01/06/1991 e que foi cancelado pelo INSS ao argumento de acumulação indevida com o benefício de aposentadoria por idade (benefício n° 153.359.955-4), deferido a partir de 31/08/2010. Aduz ainda que a autarquia está cobrando a quantia de R$ 14.309,04 referente ao período em que houve acumulação dos dois benefícios.
Com relação ao acúmulo dos dois benefícios, o art. 86, §2°, com a redação dada pela Lei 9.528/97, dispõe que: "§2°- O auxílio-acidente será devido (...), vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.", e o "§3°- O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o §5° (vetado), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."
Assim, considerando-se que a aposentadoria por idade foi concedida na vigência do art. 86, §2°, com a redação dada pela Lei 9.528/97, e ante à expressa vedação quanto ao recebimento conjunto do benefício de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, é indevido o seu restabelecimento.
Ainda que se alegue que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à Lei 9.528/97, não é permitida sua percepção cumulada com a aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
Consoante recente entendimento pacificado no E. STJ, para ser cabível a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
Nesse sentido é o entendimento pacificado na Corte Superior, conforme arestos assim ementados:
Quanto à cobrança dos valores decorrentes da acumulação indevida, nos autos consta (fls. 19) que após avaliação, o INSS constatou a irregularidade e deu prazo para o autor apresentar defesa, afirmando que a soma devida atingia R$ 13.957,19.
Apresentado recurso (fls. 20/21), foi mantida a suspensão do benefício de auxílio-acidente e a cobrança dos valores, que na data de 19/05/2015 totalizava R$ 14.309,04.
Nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91, podem ser descontados dos benefícios:
O art. 154, II, §§ 2º e 5º, do Decreto 3.048/1999, dispõe que o INSS pode descontar da renda mensal do benefício:
O disposto no § 1º da Lei de Benefícios, renumerado pela Lei n. 10.820, de 17.12.2003, prestigia a boa-fé, uma vez que apenas em caso de dolo, fraude ou má-fé a cobrança se faz em parcela única.
Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado.
In casu, os valores recebidos pela parte postulante decorreram de erro - não apenas constatado, como também cometido - em sede administrativa, pelo INSS, pressupondo-se a inexistência de má-fé na percepção de valores, pela parte autora.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que é indevida a restituição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, a título de proventos de aposentadoria, ante a natureza alimentar da referida verba.
Nesse sentido:
Em razão do caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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