D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, ex officio, a r. sentença recorrida, restando prejudicada a apreciação de mérito do apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034440-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 17/20).
Laudo médico pericial (fls. 41/47).
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual (fls. 104/106).
Apela a parte autora (fls. 113/118), sustentando, em síntese, que preenche os requisitos legais necessários para procedência do pedido. Alega que sua incapacidade laboral restou confirmada pelos documentos comprobatórios da cirurgia ortopédica a que foi submetido após a pericia judicial.
Sem contrarrazões (fl. 123), subiram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034440-80.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei n.º 8.213/91; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
A r. sentença julgou improcedente a ação por não ter a parte autora comprovado a incapacidade para as atividades laborativas.
Observo que, para o julgamento da presente ação, necessária se faz a análise de todos os requisitos exigidos em lei, quais sejam, a qualidade de segurado, preenchimento da carência e a incapacidade laborativa da parte autora.
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, inciso IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, inciso I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
In casu, o laudo médico realizado em 17.10.2016, juntado às fls. 41/47, concluiu pela capacidade laborativa do autor.
No entanto, após realização da perícia médica, a parte autora acostou a documentação de fls. 95/101, informando que houve considerável agravamento da moléstia, sendo necessária a internação e realização de cirurgia ortopédica aos 31.05.2017, circunstância sequer mencionada pelo d. Juízo de Primeiro Grau.
Dessa forma, entendo que a r. sentença há de ser anulada, ex officio, eis que o requisito relativo à inaptidão do segurado ao exercício de atividade laborativa não restou plenamente esclarecido no curso da instrução processual, sendo imperiosa a realização de nova perícia médica a fim de dirimir qualquer dúvida a respeito da incapacidade do autor.
Nesse sentido:
Ainda nesse sentido:
Diante disso, há que se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada nova prova pericial.
Isto posto, ANULO, EX OFFICIO, A SENTENÇA DE FLS. 104/106, a fim de determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização de nova perícia, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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