Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5507834-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, concluiu que as manifestações clínicas das patologias que acometem a
periciada, atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas que demandem
realização de esforço físico de grande intensidade, posições forçadas, repetição de movimentos
de tronco e membros superiores. Que não é possível determinar o termo inicial da incapacidade,
que a periciada reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras
atividades que demandem esforço físico de leve a moderada intensidade, atividades ociosas e/ou
intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas. Que não há incapacidade para os
atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente, não sendo necessário auxílio de
terceiros.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Embora verifica-se pelo laudo pericial que a autora esteja incapacitada parcial e permanente
para o exercício de atividades pesadas e que exijam esforço físico de grande intensidade, como
àquela que informou exercer na data da perícia, ou seja, trabalhadora rural, atestou no laudo que
a autora não esta incapacitada para outras atividades que demandem esforço físico de leve a
moderada intensidade.
4. Observo que, embora o laudo tenha determinado que a autora faz jus ao benefício desde a
data de cessação indevida do benefício anterior, não há prova do trabalho rural da autora que
possa demonstra que exerce ou exerceu atividade rural na forma indicada, visto que da consulta
ao CNIS que a autora é contribuinte facultativa desde o ano de 2005 e pela consulta ao Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas, constatou-se que a autora possui empresa de denominada
ARTESA ARTE E DECORACAO LTDA, localizada na cidade de São Paulo, na Alameda dos
Nhambiquaras, 1.258, no bairro de indianopolis, há aproximadamente 700 (setecentos)
quilômetros de Presidente Epitácio, cidade onde alega morar e que exerce a alegada atividade
rural.
5. Considerando a atividade atual da autora, desde o ano de 2005, não restou configurado que o
labor atual por ela desempenhado configura esforço físico de grande intensidade, como àquele
inerentes aos trabalhadores rurais, podendo classifica-lo como esforço físico de leve a moderada
intensidade e, portanto, não faz jus ao benefício de auxílio-doença na forma concedida na
sentença e requerida na inicial.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma total da
sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora, devendo ser anulada a
sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando
a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS,
com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito
em julgado.
7. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida.
10. Sentença reformada.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5507834-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEPHA BENEDITA DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEPHA BENEDITA DA
COSTA
Advogado do(a) APELADO: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5507834-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEPHA BENEDITA DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEPHA BENEDITA DA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de Auxílio-Doença Previdenciário movida por Josepha Benedita da
Costa que é portadora de doença que a incapacita para o desempenho de suas atividades
laborativas e requer a concessão do pagamento do auxílio-doença, convertendo-o em
aposentadoria por invalidez, se for o caso, desde a data do requerimento administrativo.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar a concessão do benefício auxílio-
doença à parte autora, a partir da data da cessação administrativa (01-05-2016) até que seja
reabilitada para o exercício de atividade laborativa que não envolva realização de esforço físico
de grande intensidade, posições forçadas de tronco, repetição de movimentos de tronco e
membros superiores e que ao benefício concedido não se aplica a limitação temporal de 120
(cento e vinte) dias prevista no §9º do artigo 60 da Lei 8.213/91, bem como que em razão da
natureza definitiva da incapacidade, o benefício apenas poderá ser cessado em caso de
reabilitação da autora para outra atividade. Concedeu a tutela antecipada e determino a imediata
concessão do benefício. Determinou que as parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única
vez, com correção monetária, desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado
e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de
Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou ainda no pagamento
das custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da
taxa de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento sedimentado pelo STJ (REsp
396361/RS, AgRg no Ag 440195/ES, REsp 331369/SP, bem como em honorários advocatícios,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com a Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem reexame necessário.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que requer a reforma da r. sentença, para fins
determinar a conversão em aposentadoria de invalidez em favor da apelante.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que não há incapacidade que impeça a parte
autora de desenvolver atividades laborativas, pois embora portador de doenças ortopédicas, há
diversas outras atividades laborativas as quais a parte autora pode desempenhar, em razão de
sua limitação funcional, pois a teor do laudo pericial a limitação funcional se restringe “esforços
físicos de grande intensidade”. Situação que não há impede de exercer a atividade laborativa pela
qual passou a contribuir para a Previdência Social, sendo proprietária de empresa de artesanato
e decoração, localizada na cidade de São Paulo e requer a reforma da r. sentença para julgar
improcedente os pedidos ou, limitando a concessão do benefício por incapacidade a partir da
data em que houve a juntada do laudo judicial ao processo, pois único critério seguro de aferição
do início da incapacidade.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5507834-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEPHA BENEDITA DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-
N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSEPHA BENEDITA DA
COSTA
Advogado do(a) APELADO: CINTHIA MARIA BUENO MARTURELLI MANTOVANI - SP320135-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial, concluiu que as manifestações clínicas das patologias que acometem a
periciada, atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas que demandem
realização de esforço físico de grande intensidade, posições forçadas, repetição de movimentos
de tronco e membros superiores. Que não é possível determinar o termo inicial da incapacidade,
que a periciada reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras
atividades que demandem esforço físico de leve a moderada intensidade, atividades ociosas e/ou
intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas. Que não há incapacidade para os
atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente, não sendo necessário auxílio de
terceiros.
No presente caso, embora verifica-se pelo laudo pericial que a autora esteja incapacitada parcial
e permanente para o exercício de atividades pesadas e que exijam esforço físico de grande
intensidade, como àquela que informou exercer na data da perícia, ou seja, trabalhadora rural,
atestou no laudo que a autora não esta incapacitada para outras atividades que demandem
esforço físico de leve a moderada intensidade.
Dessa forma, observo que, embora o laudo tenha determinado que a autora faz jus ao benefício
desde a data de cessação indevida do benefício anterior, não há prova do trabalho rural da autora
que possa demonstra que exerce ou exerceu atividade rural na forma indicada, visto que da
consulta ao CNIS que a autora é contribuinte facultativa desde o ano de 2005 e pela consulta ao
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, constatou-se que a autora possui empresa de
denominada ARTESA ARTE E DECORACAO LTDA., localizada na cidade de São Paulo, na
Alameda dos Nhambiquaras, 1.258, no bairro de indianopolis, há aproximadamente 700
(setecentos) quilômetros de Presidente Epitácio, cidade onde alega morar e que exerce a alegada
atividade rural.
Desse modo, considerando a atividade atual da autora, desde o ano de 2005, não restou
configurado que o labor atual por ela desempenhado configura esforço físico de grande
intensidade, como àquele inerentes aos trabalhadores rurais, podendo classifica-lo como esforço
físico de leve a moderada intensidade e, portanto, não faz jus ao benefício de auxílio-doença na
forma concedida na sentença e requerida na inicial.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma total da
sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora, devendo ser anulada a
sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando
a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS,
com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito
em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar
improcedente os pedidos requeridos pela parte autora na inicial, bem como, determinar a
revogação da tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a
apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, concluiu que as manifestações clínicas das patologias que acometem a
periciada, atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas que demandem
realização de esforço físico de grande intensidade, posições forçadas, repetição de movimentos
de tronco e membros superiores. Que não é possível determinar o termo inicial da incapacidade,
que a periciada reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras
atividades que demandem esforço físico de leve a moderada intensidade, atividades ociosas e/ou
intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas. Que não há incapacidade para os
atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente, não sendo necessário auxílio de
terceiros.
3. Embora verifica-se pelo laudo pericial que a autora esteja incapacitada parcial e permanente
para o exercício de atividades pesadas e que exijam esforço físico de grande intensidade, como
àquela que informou exercer na data da perícia, ou seja, trabalhadora rural, atestou no laudo que
a autora não esta incapacitada para outras atividades que demandem esforço físico de leve a
moderada intensidade.
4. Observo que, embora o laudo tenha determinado que a autora faz jus ao benefício desde a
data de cessação indevida do benefício anterior, não há prova do trabalho rural da autora que
possa demonstra que exerce ou exerceu atividade rural na forma indicada, visto que da consulta
ao CNIS que a autora é contribuinte facultativa desde o ano de 2005 e pela consulta ao Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas, constatou-se que a autora possui empresa de denominada
ARTESA ARTE E DECORACAO LTDA, localizada na cidade de São Paulo, na Alameda dos
Nhambiquaras, 1.258, no bairro de indianopolis, há aproximadamente 700 (setecentos)
quilômetros de Presidente Epitácio, cidade onde alega morar e que exerce a alegada atividade
rural.
5. Considerando a atividade atual da autora, desde o ano de 2005, não restou configurado que o
labor atual por ela desempenhado configura esforço físico de grande intensidade, como àquele
inerentes aos trabalhadores rurais, podendo classifica-lo como esforço físico de leve a moderada
intensidade e, portanto, não faz jus ao benefício de auxílio-doença na forma concedida na
sentença e requerida na inicial.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma total da
sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora, devendo ser anulada a
sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando
a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS,
com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito
em julgado.
7. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS provida.
10. Sentença reformada.
11. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA