
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028707-36.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUCILENA FRANCISCO DA SILVA ZUCARELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904-N
APELADO: LUCILENA FRANCISCO DA SILVA ZUCARELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028707-36.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUCILENA FRANCISCO DA SILVA ZUCARELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904-N
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R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS 03/09/2014. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do benefício (Art. 1º, Decreto nº 20.910/1932).
2. Ação ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631240/MG, paradigma da repercussão geral, objetivando o restabelecimento do auxílio doença, provimento que depende de análise de matéria de fato, não levada ao conhecimento da administração, hipótese em que a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o ajuizamento de ação, não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, nos termos do decidido pelo STF.
3. "(...) 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...)". (g.n.). (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014,Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ. 10/11/2014).
4. O pedido de concessão de benefício que lhe seja mais vantajoso exige a comprovação de prévio requerimento administrativo. Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelações prejudicadas.”
Sustenta a embargante, em síntese, omissão / contradição quanto à análise da carência e qualidade de segurada, pois deixou de contribuir por causa da doença; bem como omissão quanto ao Laudo Pericial, que atestou o início da incapacidade em 2009, data do indeferimento administrativo.
Requer o pronunciamento sobre o distinguishing entre o precedente firmado pelo STF e o caso posto sub judice, que diz respeito ao benefício por incapacidade em que houve prévio requerimento administrativo relativo à mesma doença que está sendo discutida, não havendo que se falar em fatos novos ou ausência de prévio requerimento administrativo, pois o INSS tinha prévio conhecimento das doenças, tanto é, que deferiu temporariamente o gozo de benefício, quando na verdade deveria ter deferido definitivamente.
Sem manifestação do embargado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028707-36.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LUCILENA FRANCISCO DA SILVA ZUCARELI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904-N
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Advogado do(a) APELADO: FERNANDO MELLO DUARTE - SP321904-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os presentes embargos declaratórios são manifestamente improcedentes.
Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
Com efeito, esta Turma, ao reconhecer, de ofício, a prescrição do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença e julgar extinto o feito quanto ao pedido de concessão de outro benefício que lhe seja mais vantajoso e dar por prejudicadas as apelações, o fez sob o entendimento de que, decorridos mais de cinco anos entre a data da cessação do benefício de auxílio doença e a da propositura da demanda, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao pedido de restabelecimento do benefício, nos moldes do Art. 1º, Decreto 20.910/1932.
De outra parte, a ação foi ajuizada após a conclusão do julgamento do RE 631.240/MG, paradigma da repercussão geral, objetivando o restabelecimento do auxílio doença, provimento que depende de análise de matéria de fato, não levada ao conhecimento da administração, hipótese em que a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o ajuizamento de ação, não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, nos termos do decidido pelo STF.
O pedido de concessão de benefício que seja mais vantajoso exige a comprovação de prévio requerimento administrativo. Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito.
Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Como se observa do julgado, não há omissão ou contradição, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.
Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.
Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).
Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão do embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
5- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaracao., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.