Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000346-86.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO
PEDIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO. TUTELA
REVOGADA.
1. Reduzida a sentença ultrapetita aos limites do pedido inicial, fixando a DIB a partir da cessação
do benefício de auxílio-doença em 15/05/2012 (id 124238232 p. 1), convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir da citação, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Conforme se extrai do laudo técnico elaborado em 17/04/2019, quando a autora contava com
57 (cinquenta e sete) anos de idade, fez o perito constar (id 124238232 p. 1/10) ser portadora de
Artralgia em Membro Superior Direito, Cervicalgia e Lombalgia, contudo, em sua conclusão – item
X afirmou que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não
caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.”
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
às suas habituais.
5. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade laborativa, a autora não faz jus à concessão
do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Sentença ultrapetita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Benefício indeferido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000346-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EVANDRO BRITO SILVA - SP192401-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000346-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EVANDRO BRITO SILVA - SP192401-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por APARECIDA RODRIGUES DA SILVA SANTOS em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora, para conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (02/06/2004 - ID Num.
5072038 - Pág. 3), determinando que os valores já recebidos deveriam ser compensados na
execução do julgado. Os juros moratórios foram fixados à base 1% ao mês, nos termos do art.
406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN, contados da citação. Do mesmo modo, a correção
monetária deve incidir sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram
devidas, na forma do atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Colendo
Conselho da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da
condenação, tendo em vista que a parte autora decaiu em parcela mínima dos pedidos. O INSS
se encontra legalmente isento do pagamento de custas. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que já foi realizada perícia médica judicial, da qual se
depreende quenão há incapacidade laborativa, razão pela qual requer a reforma da sentença e
improcedência do pedido. Caso assim não entenda, requer a aplicação da Lei nº 11.960/09 ao
cálculo da correção monetária e redução do percentual arbitrado aos honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000346-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EVANDRO BRITO SILVA - SP192401-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que recebeu anteriormente o benefício por incapacidade decorrente de
moléstia acidentária (B/91) no período de 02/06/2004 a 15/12/2010 tendo retornado ao trabalho e
exercido suas funções junto ao seu último empregador por aproximadamente 6 (seis) meses,
quando veio a adoecer se afastar novamente, desde meados de Junho de 2011. Requer seja
julgada procedente a demanda para reconhecer a incapacidade laboral total e permanente com
restabelecimento do benefício de auxílio doença (B/31) NB 546.807.729-5 e, convertendo-se o
mesmo em aposentadoria por invalidez nos termos do art. 42 da lei 8.213/91.
Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita),
aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
Observo que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, ao reconhecer o
direito da autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 02/06/2004.
A sentença, neste aspecto, é ultrapetita, eis que considerou termo inicial do benefício não
pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 492 do CPC/2015.
Assim, reduzo a sentença ultrapetita aos limites do pedido inicial, fixando a DIB a partir da
cessação do benefício de auxílio-doença em 15/05/2012 (id 124238232 p. 1), convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir da citação, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Conforme se extrai do laudo técnico elaborado em 17/04/2019, quando a autora contava com 57
(cinquenta e sete) anos de idade, fez o perito constar (id 124238232 p. 1/10) ser portadora de
Artralgia em Membro Superior Direito, Cervicalgia e Lombalgia, contudo, em sua conclusão – item
X afirmou que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não
caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.”
Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial,
inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora
não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não
comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I -
Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art.
557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem
elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de
maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O
perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de
medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora,
interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."(TRF 3ª Região, AC n°
00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do
CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos
Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado
nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da
carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total
e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No
caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4.
No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas
patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial.
Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região,
AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial
1 DATA:22/01/2014)
Desta forma, ausente o requisito de incapacidade laborativa, a autora não faz jus à concessão do
benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-o em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015) e o disposto
na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, observado o fato de ser a autora
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, reduzo a r. sentença ultra petita aos limites do pedido e douprovimento à
apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos
acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO
PEDIDO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO INDEFERIDO. TUTELA
REVOGADA.
1. Reduzida a sentença ultrapetita aos limites do pedido inicial, fixando a DIB a partir da cessação
do benefício de auxílio-doença em 15/05/2012 (id 124238232 p. 1), convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir da citação, momento em que o INSS ficou ciente da
pretensão.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Conforme se extrai do laudo técnico elaborado em 17/04/2019, quando a autora contava com
57 (cinquenta e sete) anos de idade, fez o perito constar (id 124238232 p. 1/10) ser portadora de
Artralgia em Membro Superior Direito, Cervicalgia e Lombalgia, contudo, em sua conclusão – item
X afirmou que: “Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que: Não
caracterizo situação de incapacidade para atividade laboriosa habitual.”
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter
capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes
às suas habituais.
5. Desta forma, ausente o requisito de incapacidade laborativa, a autora não faz jus à concessão
do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Sentença ultrapetita reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS provida. Sentença
reformada. Benefício indeferido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu reduzir a r. sentença ultra petita aos limites do pedido e dar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA