D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009935-98.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ALINE SILVERIO DA SILVA ALVES em face da r. Sentença proferida na data de 20/10/2014 (fls. 163/165), que julgou parcialmente o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implantar o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 12/07/2012 a 30/11/2012. A autarquia previdenciária foi condenada, também, a pagar o valor das prestações vencidas com correção monetária e juros de mora a contar da citação. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei. Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora alega no seu apelo (fls. 169/170vº) em síntese, que conquanto a r. Sentença tenha determinado a reimplantação do benefício apenas no período de 12/07/2012 a 30/11/2012, os elementos probantes dos autos, notadamente a documentação médica carreada aos autos, comprovam o seu precário estado de saúde. Pugna pela reforma da r. Sentença recorrida e a concessão do benefício previdenciário devido e o pagamento dos atrasados.
Com contrarrazões, subiram os autos (fl. 173).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No caso concreto, com respeito à incapacidade profissional, foram produzidos 03 (três) laudos médicos periciais por especialistas nas áreas de psiquiatria, neurologia e endocrinologia.
O primeiro laudo, referente ao exame pericial realizado na data de 22/03/2013, elaborado por perito médico psiquiatra e do trabalho (fls. 87/91), afirma que a autora apresenta sinais e sintomas de episódios depressivos moderados e outras patologias endócrinas, que poderiam ser considerados as patologias primárias, responsáveis pelos sintomas psiquiátricos. Entretanto, conclui que do ponto de vista psiquiátrico a parte autora não está incapaz.
O segundo laudo, concernente ao exame pericial concretizado na data de 06/09/2013, na área de neurologia (fls. 108/113), atesta que a autora, de 29 anos de idade, cursando o 3º grau, teleoperadora de atendimento, é portadora de depressão. A jurisperita, titular da Academia Brasileira de Neurologia, conclui que o estado neurológico atual da periciando não é indicativo de restrições para o desempenho das atividades habituais, estando caracterizada situação de capacidade laborativa, porém, houve período de incapacidade de janeiro de 2012 a novembro de 2012.
Quanto ao terceiro laudo, que diz ao exame pericial realizado em 26/05/2014 (fls. 125/139) por perito especialista em endocrinologia, conclui que a parte autora, de 30 anos de idade, escolaridade superior - cursando Direito, contrato de trabalho no período de 27/05/2013 a 05/05/2014, como teleoperadora, não apresenta situação que possa estar gerando incapacidade para as atividades do trabalho. O jurisperito observa que a autora faz uso está sendo eficaz no controle das alterações hipotireoidianas, estando apta para as atividades habituais compatíveis com faixa etária, sexo, nível de escolaridade e aptidões desenvolvidas nos últimos anos.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Na situação em apreço, os 03 laudos periciais elaborados por especialistas das respectivas áreas médicas, não atestaram a existência de incapacidade laborativa, com a ressalva de que a perita especialista em neurologia reconheceu o comprometimento da capacidade laboral no período janeiro de 2012 a novembro de 2012, período esse que foi levado em consideração na r. Sentença recorrida.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão dos jurisperitos. Nesse contexto, consta do laudo pericial da área de psiquiatria, que por decisão própria, interrompeu o tratamento psiquiátrico desde dezembro de 2012 e não informou a sequência do seu tratamento clínico com especialistas (fl. 88).
Correta a r. Sentença, portanto, que se atendo a avaliação da perita judicial da área de neurologia, profissional habilitada e equidistante das partes, condenou a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício de auxílio-doença em 12/07/2012 e ao pagamento das parcelas relativas ao período de 12/07/2012 a 30/11/2012, considerando que a autora percebeu o benefício na seara administrativa de 03/03/2012 a 11/07/2012 (fl. 74).
Conclui-se que é imperativa a manutenção da r. Decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal
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