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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. TRF3...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:36

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". 2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, não tendo sido preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015. 3. Havendo contraposição entre os documentos particulares apresentados e o parecer administrativo emitido pelo INSS, indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência ou não da alegada incapacidade laboral. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584437 - 0012366-90.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012366-90.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012366-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:VALDEVINO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO:SP214319 GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:10073461020168260362 3 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
2. Os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, não tendo sido preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015.
3. Havendo contraposição entre os documentos particulares apresentados e o parecer administrativo emitido pelo INSS, indispensável a realização de perícia médica judicial para se determinar a existência ou não da alegada incapacidade laboral.
4. Agravo de instrumento desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 23/08/2016 17:49:58



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012366-90.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.012366-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:VALDEVINO HENRIQUE DA SILVA
ADVOGADO:SP214319 GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:10073461020168260362 3 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para restabelecimento de auxílio doença, nos autos de ação previdenciária em que a parte alega sofrer de doença incapacitante. Sustenta, em síntese, que estão preenchidos os requisitos necessários à apreciação liminar do pedido.

Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, seja dado provimento ao recurso.

Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista não ter sido citada nos autos originários.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Compulsando os autos, verifico que os documentos acostados pela parte autora ao feito originário não constituem provas robustas e inequívocas o suficiente para demonstrar sua inaptidão laborativa, não estando preenchido, a princípio, o requisito da probabilidade do direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força probatória a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão.
II - No caso vertente, não há como verificar, em sede de cognição sumária, a alegada incapacidade laborativa da autora na presente data, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial.
III - A qualidade de segurado, por si só, não é suficiente para a concessão do provimento antecipado, sendo que a verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do benefício é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0014206-72.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 21/10/2015).

No presente caso, observo que os documentos particulares apresentados contrapõem-se ao parecer administrativo emitido pelo INSS. Assim, há efetivamente necessidade de perícia médica judicial a fim de se determinar a existência ou não da alegada incapacidade laboral.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 23/08/2016 17:50:01



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