Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030255-98.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL
APONTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Elaborado o laudo pericial por profissional médico nomeado pelo Juízo, a conclusão a que se
chegou foi “(...) que o autor é portador de transtorno do pânico sob tratamento medicamentoso,
mas ainda sem total controle dos sintomas, o que poderá ocorrer com a continuidade do
tratamento. Com relação às patologias osteomusculares, o requerente não referiu queixas. Dessa
forma, no momento existe incapacidade total e temporária para a atividade habitual. Deverá ser
reavaliados em seis meses.”.
3. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300
do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo
e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício
previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030255-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS PINHEIRO NETO
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N, PAULO
HENRIQUE VERGINI - SP378675-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030255-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS PINHEIRO NETO
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N, PAULO
HENRIQUE VERGINI - SP378675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença, deferiu a tutela de urgência.
Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, não estarem presentes os requisitos
autorizadores da concessão da medida.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030255-98.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS PINHEIRO NETO
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506-N, PAULO
HENRIQUE VERGINI - SP378675-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91,
o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a
sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Em consulta do extrato do CNIS, verifica-se que a parte agravada percebeu auxílio-doença de
27/04/2016 a 18/06/2018, quando foi considerada apta a retomar suas atividades profissionais.
Objetivando o restabelecimento do benefício, ajuizou ação, cuja análise do pedido de antecipação
de tutela foi postergada para a apresentação do laudo pericial.
Elaborado o laudo pericial por profissional médico nomeado pelo Juízo, a conclusão a que se
chegou foi “(...) que o autor é portador de transtorno do pânico sob tratamento medicamentoso,
mas ainda sem total controle dos sintomas, o que poderá ocorrer com a continuidade do
tratamento. Com relação às patologias osteomusculares, o requerente não referiu queixas. Dessa
forma, no momento existe incapacidade total e temporária para a atividade habitual. Deverá ser
reavaliado em seis meses.”.
A r. decisão ora agravada deferiu a tutela de urgência.
Verifico estarem presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência prevista no art.
300 do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em
Juízo e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do
benefício previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar. Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-
DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- Presentes os requisitos
legais ensejadores à concessão do provimento antecipado, haja vista que restou demonstrada,
em sede de cognição sumária, a verossimilhança do direito invocado. II - Laudo médico pericial
(fls. 35/36) atesta a existência de incapacidade laborativa da autora durante o pré-natal por estar
em gestação de risco. Por outro lado, à época em que foi concedida a tutela antecipada, ou seja,
17/11/2015, a autora já havia cumprido os 12 meses de carência, não havendo impedimento legal
para a carência ser cumprida após o início da incapacidade. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º)
interposto pelo INSS improvido."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AI 0028203-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. em 08/03/2016, e-DJF3 em 14/03/2016)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL
APONTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. Segundo o artigo 59, da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-doença "será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos".
2. Elaborado o laudo pericial por profissional médico nomeado pelo Juízo, a conclusão a que se
chegou foi “(...) que o autor é portador de transtorno do pânico sob tratamento medicamentoso,
mas ainda sem total controle dos sintomas, o que poderá ocorrer com a continuidade do
tratamento. Com relação às patologias osteomusculares, o requerente não referiu queixas. Dessa
forma, no momento existe incapacidade total e temporária para a atividade habitual. Deverá ser
reavaliados em seis meses.”.
3. Presença, no caso, dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300
do CPC, eis que está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito deduzido em Juízo
e é inequívoco o perigo de dano irreparável em caso de demora na implantação do benefício
previdenciário pleiteado, dado o seu caráter alimentar.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA